TJPB - 0838070-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:06
Mandado devolvido para redistribuição
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05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIVAN PEREIRA AUREO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 22/10/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 117338045: "Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré (ID 111031958).
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, sob a forma presencial, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, de acordo com a paute deste Juízo.
Em seguida, intimem-se as partes e seus advogados, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para o ato.
Cumpra-se". -
18/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2025 08:25
Deferido o pedido de
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30/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:00
Determinada diligência
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIVAN PEREIRA AUREO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIVAN PEREIRA AUREO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838070-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz a parte autora, em resumo, não reconhecer a contratação de mútuo sob a forma de cartão de crédito consignado ao seu benefício previdenciário, como se vê no extrato INSS anexo sob o id. 92270792 - pág. 4, contrato sob o nº 16127420, incluído na data 03/03/20.
Alega que tinha procurado a instituição financeira ré no passado para, verdadeiramente, contratar empréstimo consignado comum.
Pede, em razão disso, a suspensão do contrato em questão, com a cessação dos descontos respectivos em seu contracheque, além da parte ré se abster de negativá-lo ou, se já o fez, remover a inscrição.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz o requisitos acima.
A parte autora sugere ter sido ludibriada pela instituição financeira ré no momento da contratação do mútuo buscado, sob a forma de um cartão de crédito consignado - ou melhor, decorrente de saque do total ou parte do limite disponível deste plástico, com desconto em contracheque do mínimo da fatura - ao invés de um empréstimo consignado tradicional, que alega ter sido sua intenção.
Contudo, não traz nenhuma prova ou indício desse alegado engodo praticado pela parte ré para demonstrar a probabilidade do direito reclamado.
Por exemplo, não anexa cópia do contrato (se o recebeu), para análise do teor e clareza de suas disposições e cláusulas; não apresenta indícios de adulteração do instrumento; ou, ainda, registros de alguma tratativa ou conversa com representantes da instituição financeira promovida que levassem este Magistrado a crer que tenha sido induzida a erro durante a contratação, seja pela não prestação de informações necessárias ou o repasse desvirtuado e falso destas.
Enfim, faltam elementos que evidenciem, ainda que minimamente, a suposta má-fé ou fraude praticada pela parte ré, ou mesmo até de algum erro durante a contratação, em respeito à real vontade externada pelo consumidor, ou quando da implementação do efetivamente contratado.
Com efeito, acaba tornando-se imperiosa a oitiva da parte contrária, em concretização do contraditório, para oportunamente anexar cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e também para se verificar a legitimidade da manifestação de vontade em anuência do consumidor para contratar naqueles termos.
Portanto, somente com a citação da parte contrária e posterior dilação probatória é que haverá condições mínimas para este Magistrado analisar a alegação da parte autora, da forma em que postulada, sendo impossível a emissão de qualquer juízo de valor no presente momento de cognição sumária, o que daí afasta a probabilidade do direito.
Ademais, não se vislumbra qualquer perigo de dano se a parte autora já convive com esta realidade de descontos há anos e não demonstrou nestes autos o comprometimento de sua subsistência por causa deles, que, por sinal, são em valor ínfimo, em comparação à sua remuneração líquida.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVAN PEREIRA AUREO - CPF: *18.***.*39-53 (AUTOR).
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06/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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