TJPB - 0839437-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DEIBEDE CABRAL em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839437-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, percebe-se que o réu formulou denunciação à lide de terceiro, para quem alegadamente revendeu a motocicleta discutida nestes autos, além de pedir a gratuidade de justiça.
Em primeiro lugar, DEFIRO a justiça gratuita ao réu.
Em segundo lugar, INDEFIRO o pleito de denunciação por não se amoldar à nenhuma das hipóteses legais dispostas no art. 125 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE, para ciência.
Sem recurso, considerando que o réu manteve-se silente quando intimado para especificar provas e que o autor manifestou total desinteresse na dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:22
Indeferido o pedido de DEIBEDE CABRAL - CPF: *59.***.*13-60 (REU)
-
29/07/2025 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEIBEDE CABRAL - CPF: *59.***.*13-60 (REU).
-
08/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:32
Juntada de informação
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de DEIBEDE CABRAL em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839437-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente (Pela Defensoria Pública) e promovido) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 22:27
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839437-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Narra o autor, em resumo, ter alienado moto ao réu e que este até o momento não transferiu a propriedade desta para si, mantendo sua responsabilidade não só pelos tributos incidentes sobre o veículo como também por multas decorrentes de infrações cometidas por ele.
Pede como tutela provisória o bloqueio via RENAJUD para compelir o réu à transferência desta motocicleta.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar.
O autor não trouxe nenhuma prova da ocorrência da alegada alienação da moto para o réu, fosse um instrumento de contrato ou até mesmo registro de conversas por WhatsApp relativas à negociação do bem, por exemplo.
Nem sequer informa a data de quando houve a efetiva tradição do bem.
Logo, impossível delimitar sua responsabilidade em virtude de alienação a qual não existe prova de ter se realizado no plano fático.
Saliento ainda que não houve identificação do condutor da motocicleta no auto de infração sob id. 92550871, o que, até prova em contrário, resulta na imputação de responsabilidade ao proprietário.
A despeito disso, saliento que, de acordo com a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao vendedor a comunicação de venda de veículo em até 60 (sessenta) dias após a sua realização.
A julgar, então, que esta tenha sido dado em data anterior à infração (abril/2024), é de se presumir, hoje, que essa comunicação não foi efetuada, atraindo desta maneira sua responsabilidade solidária pelos débitos e infrações relacionadas a esta moto, vide art. 134 da supracitada legislação, sendo daí um impedimento legal à sua tentativa de delimitação de responsabilidade, caso tenha realmente ocorrido a suposta alienação.
Por tudo isso, falta probabilidade ao direito reclamado, de bloquear o veículo.
Aliás, saliento a inocuidade da medida requerida, visto que a inclusão de restrição à transferência do veículo através do RENAJUD não fomentaria o cumprimento da suposta obrigação de fazer, assim como também não serviria ao propósito a restrição à circulação, visto que, caso fosse apreendida, não teria o réu condições de efetuar a modificação de propriedade, vez que é exigido pelo DETRAN a apresentação do veículo para vistoria neste ato de transferência.
Enfim, pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO - CPF: *27.***.*77-93 (AUTOR).
-
23/08/2024 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 03:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2024 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834437-17.2024.8.15.2001
Maria Sueli Soares de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 13:18
Processo nº 0814509-66.2024.8.15.0001
Pablo Petrucio Ferreira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 12:45
Processo nº 0832091-93.2024.8.15.2001
Antonio de Medeiros Guedes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joyce Kelly Baltazar Camelo de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:57
Processo nº 0832091-93.2024.8.15.2001
Maria do Livramento de Medeiros Guedes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joyce Kelly Baltazar Camelo de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 16:12
Processo nº 0825370-28.2024.8.15.2001
Joaquim Donato de Almeida
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 01:28