TJPB - 0834437-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834437-17.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SUELI SOARES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA SUELI SOARES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Alegou, em suma, que, em 23/12/2020, realizou com o réu a contratação de um financiamento de veículo, a ser pago em 98 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 568,15.
Aduz que o contrato contém abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios e capitalização, além da cobrança indevida da tarifa de seguro e encargos moratórios na forma cumulada.
Com isso, almeja a redução da taxa de juros remuneratórios, afastamento da capitalização com periodicidade diária e exclusão da tarifa de seguro e da cumulatividade dos encargos moratórios, com a condenação do promovido a devolver em dobro os valores que sustenta indevidos, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ID 97493634.
Citado, o promovido apresentou contestação, ID 102211440, com preliminar de falta de interesse de agir, invocando, no mérito, a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Não houve réplica, nem requerimento, pelas partes, de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois a tese do prévio requerimento/exaurimento da esfera administrativa conflita com o princípio do livre acesso ao Judiciário, sendo constitucionalmente protegido ao indivíduo requerer ao Estado-Juiz a tutela do que lhe for de direito, sendo esta juridicamente prevista, como é o caso.
Rejeito a prefacial.
No mérito, tem-se que a pretensão autoral é, na verdade, a revisão dos encargos contratuais questionados na peça de ingresso e, no que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 91401426), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 0,90% a.m. e 11,35% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 23/12/2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,09% a.m. e 13,82% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR.
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Destacado.
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Destacado.
Na hipótese dos autos, como a taxa contratada sequer ultrapassou a média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade.
Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir.
Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, é de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Destacado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
LEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo.
A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros .
Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual.
A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025).
Destacado.
Diante disso, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Quanto ao seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observa-se que no documento de ID91401426, pág. 7, que a contratação do seguro prestamista foi disponibilizada ao contratante que por ela optar, sendo disponibilizado o certificado de seguro, portanto, documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições, não havendo provas de que a autora foi coagida a contratar o seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
No que se refere à cobrança dos encargos moratórios, a inicial é confusa, ora consignando a pretensão de “excluir todos os encargos moratórios”, ora postulando o afastamento da “cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência”.
Além disso, não há fundamentação da causa de pedir no que se refere aos encargos de mora, de maneira a prejudicar a análise judicial.
O que se constata do instrumento celebrado, ID 91401426, pág. 6, é que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, mas de juros de mora em 1% e multa de 2% incidentes nos casos de atraso no pagamento, encargos estes que podem ser cobrados cumulativamente, consoante jurisprudência pátria.
Portanto, diante da regularidade dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando prejudicada a análise da repetição na forma dobrada.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:43
Juntada de informação
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834437-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:37
Juntada de informação
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834437-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA SUELI SOARES DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834437-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz a autora ter contratado um financiamento veicular e nele ter constatado a aplicação de taxa de juro diferente da efetivamente pactuada, além, ainda, de ter sido induzida à contratação de seguro em venda casada, num engodo praticado pela parte promovida.
Por isso, requer tutela provisória com a intenção de: 1) reajustar a taxa de juro contratada; e 2) impedir que o banco réu lhe negative.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar.
De início, é importante esclarecer que uma taxa de juros remuneratórios representa o lucro da instituição financeira, enquanto o custo efetivo é o somatório das despesas intrínsecas à contratação, incluindo-se aí a taxa de juros como também os tributos, tarifas, seguros e demais encargos contratados.
Ademais, convém lembrar que a prestação final paga pelo consumidor representa o valor de toda esta soma de despesas contratuais.
Com efeito, verifica-se um erro cometido pelo expert contratado pela autora, subscritor do laudo sob id. 91401427, à medida em que depura o valor da prestação final pela taxa de juros, desconsiderando que tal monta também representa o custo das demais despesas contratuais.
Tanto é que, ao final, descobre uma "taxa aplicada" de 1,16%, que é próxima ao custo efetivo total, o percentual obviamente representante desse somatório de despesas.
Daí porque o achado desse laudo contábil se revela equivocado, num primeiro momento, não havendo probabilidade de direito que ampare a alegação da autora de aplicação descompassada e por demais onerosa de taxa superior, inviabilizando a medida requerida de reemissão dos boletos.
Aliás, curioso notar que, na redação do seu pedido, o advogado da autora efetivamente pugnou pela substituição em prol da taxa superior, ao contrário do que se pressupõe do sentido do conjunto da postulação da sua constituinte.
Em relação à suposta contratação indesejada de seguro, saliento que, no momento, não vislumbro elementos de uma suposta venda casada; de imposição dessa contratação pelo banco réu contra a vontade da autora, infringindo sua liberdade de só contratar o que bem quiser.
Por consequência, falta suporte à configuração da probabilidade do direito para pedir a exclusão dessa despesa contratual.
Vale salientar que o banco réu poderá apresentar o instrumento contratual respectivo à contratação deste seguro ora impugnado ou melhor explicar como isto se sucedeu neste caso em particular.
Ademais, a despeito da falta de probabilidade do direito, também não se enxerga qualquer perigo de dano à autora, à medida em que não demonstra estar essa prestação lhe comprometendo o sustento.
Ao revés, se pode assumir uma obrigação nestes termos, é porque houve uma análise de crédito e de capacidade de pagamento pelo banco em sentido favorável.
Logo, não há urgência que justificasse a adoção de uma medida de reemissão de boleto.
E quanto à segunda medida, de impedimento à negativação, também falta probabilidade do direito e perigo de dano.
Isto porque a autora não diz estar em inadimplência, nem há evidência de que esteja; o extrato de pagamentos anexado sob o id. 91401426 não registra parcelas vencidas e não pagas.
E nem há prova de qualquer ameaça de inscrição restritiva recebida por ela ou já efetuada em seu nome; pois, não há iminente prejuízo à sua credibilidade no mercado.
Por tudo isso, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELI SOARES DE SOUZA - CPF: *51.***.*09-04 (AUTOR).
-
23/08/2024 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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