TJPB - 0814509-66.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO Nº 0814509-66.2024.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo.
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 21 de agosto de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/08/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:57
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:18
Juntada de RPV
-
31/03/2025 09:16
Juntada de RPV
-
28/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
26/03/2025 11:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 05:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814509-66.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por PABLO PETRÔNIO FERREIRA OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que 13/07/2021, sofreu acidente de trabalho tendo uma grave lesão (fratura) em membro superior da clavícula direita (CAT anexa), vindo a receber o benefício por incapacidade temporária sob o NB.° 635.837.501-0, do dia 29/07/2021 ao dia 29/11/2023, quando foi cessado.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 101863167), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando ausência dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “g” do item II e “E” do item III.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g”, aponta que a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.1.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 30/11/2023, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 635.837.501-0, findou-se em 29/11/2023, conforme Id. 90034285.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 30/11/2023. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814509-66.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para querendo, impugnar a contstação ,no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 17 de outubro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/10/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:28
Juntada de Laudo Pericial
-
01/10/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814509-66.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 01.10.2024 AS 13:00 HS Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 21 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
21/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:53
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2024 09:33
Nomeado perito
-
06/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PABLO PETRUCIO FERREIRA OLIVEIRA (*18.***.*08-11).
-
09/05/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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