TJPB - 0805975-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:31
Juntada de cálculos
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 09:20
Juntada de cálculos
-
29/01/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805975-78.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JULIO MARINHO DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:58
Decretada a revelia
-
23/08/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 05:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIO MARINHO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2024 06:44
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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23/07/2024 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO MARINHO DE ARAUJO - CPF: *75.***.*64-15 (AUTOR).
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22/07/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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