TJPB - 0801524-73.2024.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital SENTENÇA PROC.
Nº 0801524-73.2024.8.15.2003 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA RMI E À IDENTIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A omissão se configura quando a sentença deixa de indicar os vínculos laborais concomitantes considerados no cálculo do benefício, o que compromete a exequibilidade do julgado e enseja a correção por meio dos embargos de declaração. - A fixação da nova RMI com base exclusiva em simulação unilateral da parte autora, sem a utilização dos sistemas técnicos do INSS, viola a competência administrativa da autarquia e deve ser suprimida da sentença.
Desta forma, exige o uso dos sistemas específicos do INSS, como o Prisma, e o respeito às diretrizes normativas aplicáveis às atividades concomitantes, incluindo regras sobre teto de contribuição e carência, cuja fixação da RMI deve ocorrer na fase de execução de sentença.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu embargos de declaração contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 606.319.529-0), com o cômputo de vínculos laborais concomitantes e fixando, desde logo, a nova Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 1.743,45.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por deixar de indicar de forma precisa os vínculos reconhecidos para o novo cálculo, e, sobretudo, por antecipar indevidamente a fixação da RMI, com base em simulação unilateral apresentada pela parte autora, sem observância das variáveis técnicas e operacionais exigidas para revisão do benefício, as quais são de competência exclusiva da autarquia previdenciária, mediante seus sistemas próprios (a exemplo do Prisma).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que indique e quais as atividades concomitantes que foram consideradas para fins de soma dos respectivos salários de contribuição, bem como que a apuração da nova RMI e do valor dos atrasados ocorra exclusivamente na fase de execução/cumprimento de sentença, após trânsito em julgado da sentença.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, reconhecendo que não juntou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao vínculo com o Município do Recife (período de 2002 a 2006), e requerendo prazo para suprir a ausência documental, caso necessário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos.
Antes de se enfrentar o fundamento dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para analisar questão não resolvida no “decisum”.
Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face das decisões judiciais maculadas pela omissão, obscuridade ou contradição ou ainda para corrigir erro material, não servindo para reexame do julgado.
Dito isso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente.
Com efeito, verifica-se que a sentença impugnada fixou diretamente a nova RMI do benefício, com base exclusiva em simulação unilateral apresentada pela parte autora, sem definir com precisão quais vínculos laborais concomitantes teriam sido considerados, o que configura omissão relevante e que compromete a exequibilidade do julgado.
Além disso, como bem pontuado pelo embargante, a definição do valor da RMI exige análise técnica especializada, que somente pode ser realizada por meio dos sistemas administrativos do INSS, notadamente nas hipóteses de atividade laboral concomitante, cujos critérios de cálculo envolvem normativas internas, teto de contribuição, tempo de carência e compatibilização entre vínculos.
Dessa forma, acolho os embargos para suprimir da sentença a parte dispositiva que fixa, desde logo, a RMI, determinando que o cálculo exato do benefício seja realizado na fase de cumprimento de sentença, mediante utilização dos sistemas próprios do INSS, inclusive com observância das diretrizes normativas aplicáveis ao caso.
Ainda, quanto ao vínculo laboral concomitante objeto da pretensão inicial, esclarece-se que se trata do vínculo exercido pela autora junto ao Município do Recife, no período de 04/02/2002 a 12/2006, conforme declarado pela própria parte embargada em suas contrarrazões.
Todavia, a validação de tal vínculo dependerá da regularização documental, razão pela qual deverá a autora, na fase de execução, comprovar o tempo laborado mediante apresentação da respectiva CTC, sob pena de sua desconsideração.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à procedência do pedido de revisão do benefício, tão somente para: Suprimir da sentença a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 1.743,45, determinando que sua apuração ocorra na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo técnico a ser realizado pela autarquia previdenciária com base em seus sistemas próprios; Esclarecer que o vínculo laboral concomitante indicado na inicial e reconhecido nesta decisão é aquele mantido junto ao Município do Recife, no período de 04/02/2002 a 12/2006, cabendo à parte autora, na fase executiva, comprovar o referido tempo de contribuição mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); Assim, aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186- 59.2016.815.2001.Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença na forma nela contida.
P.R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
08/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0801524-73.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSE AQUINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AÇÃO ACIDENTÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) – CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATIVIDADES CONCOMITANTES – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999 – LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO – TEMA 1070 DO STJ – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A Primeira Seção do STJ definiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.870.793/RS – publicado em 24/5/2022), a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” - Terá direitos aos efeitos práticos da decisão os segurados que se aposentaram até 16/06/2019 (antes da Lei 13.846/2019), que passaram a somar automaticamente as contribuições de atividades concomitantes, e que tenham benefícios concedidos há menos de 10 anos (prazo decadencial).
MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA, parte autora já devidamente qualificada na petição inicial, ingressou, por intermédio de procurador legalmente constituído, com ação previdenciária revisional, intitulada "Ação Previdenciária Revisional das Atividades Concomitantes (Tema 1070/STJ)", em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, registrado sob o número NB 92/606.319.529-0, em fruição desde 20/05/2014, cujo o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, resultou no valor de R$ 1.510,60, conforme redação originária do art. 32 da Lei nº 8.213/91, vigente à época da Data de Início do Benefício – DIB.
Sustenta que, nos períodos em que houve recolhimentos previdenciários decorrentes do exercício de atividades concomitantes, ao invés de serem somados os valores dos salários de contribuição, o INSS aplicou redutores sobre as contribuições vinculadas às atividades consideradas secundárias.
Assevera, ainda, que referida metodologia de cálculo poderia guardar certa coerência jurídica até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, todavia, com a edição da mencionada norma, houve alteração substancial na forma de apuração do salário de benefício, passando-se a considerar todos os salários de contribuição vertidos desde julho de 1994 (art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99), razão pela qual o art. 32 da Lei 8.213/91, em sua redação originária, tornou-se incompatível com o novo regime legal.
Alega, ademais, que, embora o art. 32 da Lei nº 8.213/91 tenha sido formalmente alterado apenas com a edição da Lei nº 13.846/2019, que passou a prever expressamente a soma dos salários das atividades concomitantes para fins de cálculo da RMI, o INSS tem aplicado tal sistemática somente aos benefícios com DIB posteriores à entrada em vigor da referida norma, ou seja, a partir de 18/06/2019.
Assevera que a autarquia previdenciária não reconhece a revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 promovida pela Lei 9.876/99, embora tal entendimento já tenha sido pacificado no âmbito judicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, em sede de recurso representativo de controvérsia.
No referido precedente, entendeu-se que, a partir da vigência da Lei nº 9.876/99, os salários de contribuição de atividades concomitantes devem ser integralmente somados, sem a aplicação de redutores.
Assim, requer a gratuidade judiciária; citação do demandado; o julgamento procedente do pedido para revisar o cálculo do benefício da autora; pagamento de retroativo, acrescidos de juros e correção e ainda, a condenação do suplicado nos consectários legais da sucumbência.
Juntou documentos, id. 86995747 - Pág. 7 / 86997264 - Pág. 27.
Ação foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara Regional de Mangabeira, que declinou da competência para este Juízo, em razão da matéria (id. 92418023).
Aportando os autos nesta unidade judiciária, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, com a determinação de citação do promovido (id 57356701).
Citado o INSS, foi apresentada contestação, id. 101739508, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e decadência, bem como, no mérito, refutou a pretensão de mérito da demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 101739510 - Pág. 1 / 102606355 - Pág. 6.
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse réplica (id. 103873508).
A parte autora prescindiu a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da ação (id. 106429186), ao passo que o INSS permaneceu silente (id. 107301873).
Encerrada a instrução foram apresentadas razões finais remissivas pelas partes id. 109110862 e 112019952. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou o promovido na contestação a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora para demandar em juízo alegando, em suma, que sua pretensão reduziria a RMI, muito comum em auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente.
Em relação ao interesse processual da parte autora, seria a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão perseguida, visando à proteção do interesse material da parte.
O acesso pleno ao Poder Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de, previamente, buscar alguma solução na instância administrativa.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes[1]: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial, razão pela qual demonstrado o interesse de agir, consistente na utilidade e necessidade da atividade jurisdicional, conjugada com a adequação da demanda para atendimento da pretensão da parte autora, resta configurado o interesse de agir.
A lecionar sobre o tema, Andrade, Masson e Andrade, em Interesses Difusos e Coletivos, Método ed.
Vol.1, Rio de Janeiro, 2024, p. 106, nos ensina: Aqui não há novidades, segue-se o modelo das ações em geral.
O interesse processual (também mencionado na doutrina como interesse de agir ou interesse jurídico) afigura-se quando o autor tem necessidade de buscar um provimento jurisdicional para concretizar sua pretensão, e desde que haja adequação entre o pedido por ele deduzido e a pretensão a ser satisfeitas (em outros termos: aquele deve ser útil para a satisfação desta).
Já no que toca a adequação, deve-se aferir, em cada caso concreto, se o pedido (no que toca ao objeto imediato, ao provimento jurisdicional requerido) se mostra apto a afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao interesse supraindividual narrada na causa de pedir. É certo que a apresentação de laudo médico atualizado é exigência para garantir eventual pleito executório da sentença proferida, mas não pode ser confundida com a ausência de interesse de agir, que foi devidamente demonstrado pelo laudo médico acostado aos autos no momento da propositura da demanda.
Daí, rejeito a preliminar em comento. b) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alegou o promovido a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda.
Portanto, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem”.
Na hipótese, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da concessão do benefício da aposentadoria (20.05.2014), e tendo a presente ação sido proposta em 22.08.2024, entendo que as prestações anteriores a 22.08.2019 encontram-se sob o manto da prescrição quinquenal, caso existam.
Sendo assim, reconheço prescritas as prestações anteriores à 22.08.2019. c) DA DECADÊNCIA Contrapondo-se a pretensão autoral, ventila o promovido a preliminar de decadência de revisão de ato administrativo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em data de 20.05.2014, incidindo o prazo de decadência previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não incide decadência quando o pedido revisional tem por objeto erro de cálculo da RMI decorrente da não consideração de vínculos e salários regularmente informados no CNIS, à época da concessão, o que se trata de erro material, e não de reavaliação do ato concessório: “É entendimento consolidado no STJ que não há decadência quando o pedido de revisão do benefício previdenciário tem como causa de pedir erro de cálculo da RMI, especialmente se os elementos estavam à disposição da autarquia no momento da concessão.” (REsp 1.612.818/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02/08/2017).
No caso em disceptação, a controvérsia cinge-se à aplicação inadequada da regra do art. 32 da LBPS, havendo nos autos prova documental de que os vínculos e contribuições da autora estavam devidamente registrados, à disposição da autarquia.
A DIB é de 20/05/2014 e a ação foi ajuizada em 11/03/2024, não decorrendo, portanto, o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Logo, afasta-se, pois, a alegação de decadência.
II – MÉRITO Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, o cálculo do salário de benefício para segurados com atividades simultâneas obedecia, em sua redação originária, a uma lógica restritiva, segundo a qual apenas os salários de contribuição vinculados à atividade tida como principal seriam computados integralmente, sendo os demais tratados de forma subsidiária ou marginal, mediante fórmula redutora que, na prática, desconsiderava parcela significativa das contribuições efetivamente vertidas em outros vínculos laborais regulares.
Tal modelo normativo, embora justificado no contexto em que o Período Básico de Cálculo (PBC) restringia-se às 36 últimas contribuições, foi substancialmente modificado com a promulgação da Lei nº 9.876/99, que alterou profundamente a sistemática de apuração da RMI, passando-se a considerar, conforme disposto no art. 3º, § 2º da mencionada lei, a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição vertidos desde julho de 1994.
Com o advento da referida norma, o art. 32 da Lei 8.213/91 tornou-se manifestamente incompatível com o novo regime contributivo, porquanto passou a promover exclusão injustificada de contribuições válidas, em afronta aos princípios constitucionais da contributividade, da solidariedade e da contrapartida, insculpidos nos arts. 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, mesmo diante da nova realidade legislativa inaugurada pela Lei nº 9.876/99, persistiu, no ordenamento jurídico, uma lacuna normativa, tendo em vista a ausência de alteração expressa do art. 32, o que gerou verdadeira omissão legislativa material, apenas sanada com a edição da Lei nº 13.846/2019, que, finalmente, modificou a redação do dispositivo legal, autorizando de forma clara e inequívoca a soma das contribuições oriundas de todas as atividades exercidas, respeitado, por óbvio, o teto do salário de benefício.
Ressalte-se que a desconsideração automática das contribuições provenientes de atividades concomitantes compromete o próprio equilíbrio do sistema previdenciário e o direito fundamental à percepção de um benefício justo e proporcional à contribuição vertida, o que encontra amparo na mais abalizada doutrina: “Não há como se conceber um sistema previdenciário justo que permita o ingresso de contribuições múltiplas, mas negue o retorno adequado sob o argumento de uma classificação artificial entre vínculos principais e secundários.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 25. ed.
Forense, 2022. p. 625).
Diante do conflito normativo instaurado, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de garantir interpretação sistemática e constitucionalmente adequada, culminando na uniformização do entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por meio do julgamento do Tema nº 1.070, cuja tese fixada foi a seguinte: Tema 1070/STJ: “Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”(REsp 1.870.793/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/05/2022).
A tese firmada pelo STJ, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, possui efeito vinculante, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive aos juízos de primeiro grau, e deve ser aplicada imediatamente a todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, inclusive à presente demanda, dado que o benefício foi concedido após a edição da Lei nº 9.876/99, mas antes da Lei nº 13.846/2019.
No caso em exame, é incontroverso que a autora exerceu atividades laborativas simultâneas, possuindo vínculos empregatícios concomitantes regularmente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 86997255), cujas contribuições foram efetivamente vertidas.
O cálculo apresentado pela autora (ID 86997264), cuja veracidade não foi infirmada pela autarquia, demonstra que, caso consideradas proporcionalmente as contribuições vertidas em ambos os vínculos, o valor da RMI passaria de R$ 1.510,60 para R$ 1.743,45, diferença que expressa prejuízo econômico concreto e comprovado, não se tratando de mera expectativa.
Ainda que o INSS sustente, na contestação, que a sistemática adotada seguiu a literalidade do art. 32, não pode o Judiciário chancelar interpretação incompatível com a Constituição Federal, com a legislação superveniente e com o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores, sob pena de perpetuar tratamento desigual a segurados com maior grau de contribuição.
Logo, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício, mediante a readequação da RMI, com base na soma proporcional dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos exatos termos do Tema 1070.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a REVISÃO NA RENDA MENSAL do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 606.319.529-0), concedido em 20/05/2014, devendo-se somar todas as contribuições de atividades concomitantes, vertidas em ambos os vínculos, passando o valor da RMI de R$ 1.510,60 para R$ 1.743,45, observando-se observando-se o teto previdenciário; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.
Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito [1]Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84. -
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 05:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE AQUINO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE AQUINO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de intimação
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE AQUINO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE AQUINO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE AQUINO DA SILVA - CPF: *63.***.*60-82 (AUTOR).
-
27/08/2024 06:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801524-73.2024.8.15.2003 [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)].
AUTOR: MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA.
RÉU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REVISIONAL DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, ajuizada por MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo, em apertada síntese, “a condenação do INSS na obrigação de pagar as diferenças devidas desde a DIB do benefício até a data da efetiva implantação da revisão, devidamente atualizadas pelo manual sentença”.
Tendo em vista que o endereçamento da exordial fora destinado ao Juizado Especial Federal, a promovente foi intimada para esclarecer se, de fato, pretendia litigar perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 87024194).
Manifestação da parte autora informando que houve um equívoco na inicial, e que a competência é da Justiça Estadual pois trata-se de matéria acidentária (ID: 88886819).
Contudo, analisando os autos, vislumbro que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, o que retira a competência deste juízo para julgar a demanda, devendo-se ser remetido à Vara de Feitos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART.29 E SEGS., DA LEI 8.213/91.
DESPROVIMENTO. - O fato de o INSS não ter integrado o polo passivo da reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o direito às verbas salariais não compromete a idoneidade jurídica probatória da sentença laboral, tampouco seus efeitos perante terceiros, especialmente porque proferida após a instrução do feito e ampla dilação probatória. - Devida a revisão postulada, vez que deferidas, por sentença trabalhista transitada em julgado, verbas que integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, da Lei nº 8.212/91, tanto que, sobre elas, houve incidência de contribuições previdenciárias, já deduzidas do crédito da parte autora.
Portanto, alterados os salários-de-contribuição, deve-se apurar a nova renda mensal inicial do benefício previdenciário. (TJ-PB - AC: 08429585320218152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, IV, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feito Especiais processar e julgar “as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário".
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:42
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE AQUINO DA SILVA (*63.***.*60-82).
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12/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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