TJPB - 0800389-27.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO SORE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada "ação de nulidade contratual cumulada com rescisão contratual, devolução de valores" proposta por KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Na petição de evento 88836439, o terceiro FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA formulou pedido de imediata liberação do veículo penhorado e, caso não fosse possível, o deferimento do seu ingresso no feito como terceiro interessado.
Na decisão de evento 105984813, foi indeferido o pedido de ingresso de terceiro nos autos, visto que, para a finalidade pretendida, a via adequada seria a dos embargos de terceiro.
Ademais, na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do feito por três meses.
Em petição de ID 107678865, o terceiro FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o seu ingresso, ao argumento de que o autor poderia concordar com o pedido formulado por ele, reconhecendo a boa-fé e regularidade da aquisição do bem, o que poderia implicar em uma solução consensual.
Nesse sentido, considerando que a parte autora pode ter interesse no levantamento da restrição sobre o bem, caso este não lhe seja mais conveniente, intime-se para que se manifeste sobre o pedido de evento 107678865.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 11 de março de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800389-27.2023.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada "ação de nulidade contratual cumulada com rescisão contratual, devolução de valores" proposta por KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros (2), todos qualificados nos autos Alega a parte autora, em síntese, que firmou contratos de aluguel de criptomoedas com a empresa ré no valor total de R$ 35.342,05, contudo, não tem recebido a contraprestação referente aos rendimentos.
Ainda, sustenta que existem fortes indícios de fraudes, razão pela qual requereu a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, rescisão do contrato, pagamento de multa por descumprimento contratual, devolução dos valores investidos corrigidos e a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios.
Indeferida a gratuidade judiciária, o Autor interpôs agravo de instrumento, ocasião na qual foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão de ID 83773815.
Conforme petição de ID 88836439, houve requerimento de habilitação nos autos de terceiro interessado, alegando ser proprietário de veículo objeto de bloqueio judicial. É o que importa relatar.
Decido.
I.
Da justiça gratuita Tendo em vista a concessão da justiça gratuita em sede de agravo, registro o movimento correspondente, a fim de evitar a paralisação do processo na aba de custas.
II.
Da petição de ingresso de terceiro O Código de Processo Civil determina que os embargos de terceiros são o meio processual adequado para impugnar a constrição de bens de quem não é parte no processo.
Nesse sentido: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso concreto, o peticionante, que não é parte no processo, alega ser proprietário do veículo constrito.
Assim, a petição de ingresso de terceiro nos autos não é meio adequado para a finalidade pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
III.
Da suspensão do processo É fato público e notório que os demandados estão em prisão domiciliar em país diverso.
Segundo as notícias mais recentes - https://portaldobitcoin.uol.com.br/braiscompany-justica-ja-entregou-todos-os-documentos-para-extraditar-donos-da-piramide/ e https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2024/05/26/braiscompany-o-que-se-sabe-sobre-o-processo-de-extradicao-de-antonio-ais-e-fabricia-farias.ghtml - já existe processo de extradição em face dos demandados.
Logo, considerando as formalidades para a rogatória e a necessidade, inclusive, de tradutor, é plenamente possível que ao expedir a rogatória os réus já estejam no Brasil.
Sendo assim, considerando os princípios da econômica processual e da eficiência, suspendo o feito por 3 (três) meses, devendo o cartório, após expirado o referido prazo, intimar o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já é de seu conhecimento o paradeiro da parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 9 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
10/01/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*92-24 (AUTOR).
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12/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 162/206.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/08/2024 03:47
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:50
Juntada de informação
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20/03/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*92-24 (AUTOR).
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04/05/2023 20:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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