TJPB - 0801118-94.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801118-94.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 116205036. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Custas recolhidas.
Sistema Renajud sem restrições conforme documento em anexo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
28/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE LUKAS PEREIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE LUKAS PEREIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE LUKAS PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801118-94.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801118-94.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o pedido de 10 dias ao promovente.
Caso não haja novos requerimentos no prazo concedido, arquivem-se os autos.
INGÁ, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801118-94.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 67976022, já tendo sido homologado o acordo firmado, conforme da decisão proferida no Id. 67999425.
Esclareço que caso tenha ocorrido inadimplência da parte demandada, deverá o credor instaurar a fase de cumprimento de sentença, com a discriminação do valor do débito, nos termos da legislação vigente.
Assim, ao tempo indefiro o pedido retro, determino a intimação da parte para esclarecer se houve o descumprimento do acordo e, em caso positivo, que apresente o pedido correspondente de cumprimento de sentença, em dez dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801118-94.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Nesta data, tornei o processo público, tendo em vista a ausência de justificativa para que tramite em segredo de justiça (art. 189, CPC).
Proceda a escrivania com a habilitação da advogada, Roberta Beatriz do Nascimento, excluindo do sistema os demais patronos.
Em seguida, intime-se a autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda o feito até 21/09/2026.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/08/2024 08:18
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/01/2023 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:40
Homologada a Transação
-
18/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806473-48.2022.8.15.0181
Jose Rivelino de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 17:31
Processo nº 0829675-55.2024.8.15.2001
Jose Francisco da Silva
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 16:11
Processo nº 0800199-11.2023.8.15.0221
Elda Dantas Pereira Goncalves
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2023 14:03
Processo nº 0844558-07.2024.8.15.2001
Joao Batista de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 21:02
Processo nº 0854165-44.2024.8.15.2001
Denise Barbosa de Castro
Joao Jose Mariano
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 14:55