TJPB - 0854165-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854165-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DENISE BARBOSA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO DE MEDEIROS - PB30384, ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 REU: JOAO JOSE MARIANO, VALERIA APARECIDA VIEIRA MARIANO Advogado do(a) REU: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 Advogado do(a) REU: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854165-44.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DENISE BARBOSA DE CASTRO RÉU: REU: JOAO JOSE MARIANO, VALERIA APARECIDA VIEIRA MARIANO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854165-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DENISE BARBOSA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO DE MEDEIROS - PB30384, ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 REU: JOAO JOSE MARIANO, VALERIA APARECIDA VIEIRA MARIANO Advogado do(a) REU: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 Advogado do(a) REU: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/10/2024 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854165-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DENISE BARBOSA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 REU: JOAO JOSE MARIANO, VALERIA APARECIDA VIEIRA MARIANO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que os promovidos sejam compelidos a retirar os seus pertences da sala, objeto do contrato de locação, sob pena de multa diária.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se os promovidos.
Juíza de Direito -
22/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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