TJPB - 0800199-11.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800199-11.2023.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado, Tendo em vista que no despacho Id 121025696 foi determinado a expedição de Alvará em relação ao depósito Id 114541021(Valor Nominal: R$ 5.960,54 + acréscimos legais) , porém salvo melhor juízo a Petição Id 116990235 não deixou clara em relação aos Valores supramencionados o valor devido ao ADVOGADO do Autor e o valor devido ao AUTOR, providencio a intimação da parte EXEQUENTE para que esclareça os valores devidos em cada Alvará, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 22 de agosto de 2025 -
22/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:47
Juntada de Informações
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14/08/2025 14:02
Juntada de Informações
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:44
Juntada de Informações
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:34
Determinada diligência
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06/05/2025 14:34
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800199-11.2023.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para esclarecer os valores que deverão ser objeto da penhora online e alvará, uma vez que o montante depositado no id. 56627389 da ação nº 0800157-93.2022.8.15.0221 é divergente daquele positivado no id. 105186621.
Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:12
Determinada diligência
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18/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800199-11.2023.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de novembro de 2024.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-11.2023.8.15.0221 [Descontos Indevidos, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELDA DANTAS PEREIRA GONCALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ELDA DANTAS PEREIRA GONÇALVES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alega a parte demandante estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Em razão disso, protocolou a demanda nº 0800157-93.2022.8.15.0221, no entanto, em razão da incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo, uma vez que há necessidade de realização de perícia grafotécnica, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Por tais razões, a parte autora ingressou com a presente demanda para que seja a parte demandada condenada na repetição em dobro do indébito e em danos morais, além de ser declarada a inexistência do contrato.
A decisão de id. 69445028, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 71112729).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade na contratação de cartão de crédito consignado, ausência de responsabilidade, da impossibilidade de danos morais e repetição em dobro do indébito.
Por fim, de forma subsidiária, pede que caso a demanda seja julgada procedente, que o valor depositado em favor da parte autora seja utilizado para abater na condenação.
Impugnação à contestação apresentada (id. 72455940).
A decisão de id. 76100388, determinou a realização de perícia grafotécnica nos supostos contratos.
A parte demandada pugnou pela reconsideração da decisão, para que a parte demandante fosse compelida a pagar os honorários periciais, no entanto, tal requerimento foi indeferido, conforme a decisão contida no id. 84413268.
Em nova manifestação, a parte promovida requereu a dilação do prazo em dez dias para que fosse possível pagar os honorários da Expert (id. 85201473), pedido este que foi deferido (id. 86212827).
Outrossim, mesmo havendo a dilação do prazo para pagamento dos honorários, a parte demandada quedou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, a causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 2.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
A parte ré juntou aos autos cópias dos contratos das supostas contratações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado contratados pela parte autora.
No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente nestes contratos, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado.
Assim, foi designada prova pericial grafotécnica.
Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais por duas vezes e ainda havendo deferimento de dilação de prazo para tanto, a parte ré quedou-se inerte.
Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo.
Não apresentando confirmação de que os contratos foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência dos contratos que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente.
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais.
Tal valor, inclusive, já foi depositado judicialmente pela parte autora no processo de nº 0800157-93.2022.8.15.0221 - id. 56627389, podendo ser liberado ao réu após o cumprimento da obrigação principal ou indicado para compensação no cálculo do quantum debeatur. 8.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objetos destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, qual seja o montante de R$17.870,84 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), autorizada a compensação, o qual foi depositado em juízo no processo nº 0800157-93.2022.8.15.0221 - id. 56627389.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos de forma definitiva, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
23/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 21:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:33
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2023 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2023 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELDA DANTAS PEREIRA GONCALVES - CPF: *64.***.*99-49 (AUTOR).
-
20/02/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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