TJPB - 0854555-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DRA. ALEXIA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXIA MARIA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:29
Decorrido prazo de Clara Cristine Suassuna de Aquino em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854555-14.2024.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE SOLANO DE LIMA MELO(*73.***.*41-50); GUSTAVO FERREIRA DEL RISCO(*93.***.*47-28); TAWARA DIAS DE SA CRUZ(*03.***.*19-18); ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(*50.***.*59-45); ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA(45.***.***/0001-11); ALEXIA MARIA DE LIMA(*60.***.*36-98); INSTITUTO DRA.
ALEXIA; RUY NEVES AMARAL DA ROCHA(*88.***.*87-14);
Vistos.
Intimados a especificarem provas, apenas o autor se manifestou requerendo: a) prova pericial; b) testemunhal; c) próprio depoimento pessoal e d) prova documental; (Id. 104460711). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda onde o autor alega a ocorrência de danos ocorridos em virtude de procedimento estético realizado pela demandada.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal, é importante frisar que as partes só podem requerer o depoimento pessoal da parte adversa, já que o objetivo é obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
Quanto aos pedidos de prova testemunhal e documental, entendo que a primeira é desnecessária ao julgamento causa estando o fato narrado e as consequências descritas já na inicial.
No que diz respeito a prova documental, essa deve ser apresentada na inicial, salvo se destinadas a provar fato superveniente ou à contraprova, daqueles que já se encontram nos autos.
Por fim, quanto a prova pericial, entendo que é necessária e útil a comprovar ou refutar as alegações autorais, motivo pelo qual deve ser deferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de prova pericial.
Nomeio para realizar a perícia a Dra.
Clara Cristine Suassuna de Aquino, médica dermatologista, inscrita no site do TJPB, com endereço a Rua João Soares Padilha, 21, MAISON MANAIRA, APT 1304, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-835, telefone: (83) 99626-0021, email: [email protected].
Intime-se a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Como a parte é detentora da justiça gratuita, os honorários serão pagos na forma da Resolução n.º 09/2017, que fixo no valor de R$ 540,50, conforme Ato da Presidência 16/2025.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:12
Nomeado perito
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24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DRA. ALEXIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXIA MARIA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXIA MARIA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854555-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854555-14.2024.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE SOLANO DE LIMA MELO(*73.***.*41-50); GUSTAVO FERREIRA DEL RISCO(*93.***.*47-28); TAWARA DIAS DE SA CRUZ(*03.***.*19-18); ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(*50.***.*59-45); ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA(45.***.***/0001-11); ALEXIA MARIA DE LIMA(*60.***.*36-98); INSTITUTO DRA.
ALEXIA;
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GUSTAVO FERREIRA DEL RISCO em face de ALEXIA MARIA DE LIMA, ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA e INSTITUTO DRA ALEXIA.
Narra o autor ter se submetido, em 13/01/2021 a tratamento de rimodelação com retirada da giba nasal e colocação de fios de PDO.
Por volta de setembro de 2022 surgiu uma lesão eritematosa na ponta do nariz que se rompia e depois cicatrizava.
Após dois meses do surgimento da primeira lesão a frequência foi aumentando, momento em que percebeu que na ponta da lesão havia dois pontos pretos que eram os fios utilizados no procedimento realizado em janeiro de 2021.
Afirma ter entrado em contato com a demandada no dia 27/03/2023, tendo sido marcado atendimento para o dia seguinte que confirmou que o corpo do autor estaria rejeitando os fios, sendo necessário sua retirada, tendo aquela oferecido, de forma gratuita, uma rinomodelação definitiva, para que fosse realizada a correção do procedimento, sendo informado apenas que seriam retirados os fios e, em seguida, a utilização de um ácido, não informando qual, e em sequência colocado um curativo, este só podendo ser removido após 72 horas.
O autor aceitou o oferecido e no mesmo dia da consulta, 28/03/2023, foi efetuado o procedimento de rinomodelação definitiva.
No dia 30/03/2023, o autor notou que estava formando uma equimose na ponta do seu nariz e, novamente, entrou em contato com a demandada informando sobre a diferença de cor perceptível ao lado da incisão feita, tendo ela solicitado que o autor retirasse o curativo para verificar melhor o procedimento.
Seguindo a orientação da cirugiã-dentista, foi retirado o esparadrapo que cobria a cirurgia, e a ponta do seu nariz foi arrancada juntamente com o curativo, ficando em “carne viva”.
Retornou ao consultório da demandada e lá foram realizados dois procedimentos.
Um foi a retirada das partes que estavam necrosando, sendo a outra a extração do produto colocado no procedimento do dia 28/03/2023.
Aduz que no procedimento de rinomodelação definitiva foi utilizado ácido conhecido como PMMA, através de agulha quando o correto seria através de cânula, tendo o ácido migrado para a parte interna do lábio superior.
Não havendo melhoras, foi submetido a sessões de ozônio e câmera hiperbárica.
Por fim, no dia 24/042023, ao terminar todo os tratamentos indicados pela demandada, bem como tomar todos os medicamentos receitados, indagou qual seria o próximo passo a ser feito, ocasião em que esta informou que o demandante fizesse, por conta própria, alguma cirurgia de rinoplastia ou reconstrutora.
Em face de tudo que já foi exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que as demandadas custeiem o procedimento cirúrgico (auxiliares, anestesia, cirurgiões, instrumentos e hospital) de Rinoplastia Reparadora com Cartilagem de Costela, mais enxerto de gordura, mais retalho em columela no demandante, dada a deformação causada em seu nariz em decorrência do procedimento realizado pela primeira demandada, em caráter de urgência, assim como o custeio todas as sessões hiperbáricas necessárias após cada procedimento, além de medicamentos ou qualquer outro procedimento fundamental para a perfeita reparação da ponta nasal, até julgamento final da lide, tudo sob pena de astreinte a ser arbitrada por este juízo. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em análise, o procedimento cirúrgico pleiteado é eletivo, não considerado de urgência, sendo necessária a demonstração que a espera pelo resultado do processo possa trazer risco ou dano grave à saúde.
Em que pese as alegações do autor, não existe nos autos nenhum laudo médico que indique a necessidade de urgência do procedimento.
Logo, não demonstrada a urgência, a despeito da probabilidade do direito do autor, a concessão da medida pleiteada deve ser indeferida, por serem os requisitos cumulativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pela ausência dos requisitos legais.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Citem-se os demandados para, no prazo de 15 dias, oferecerem contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:51
Determinada a citação de ALEXIA MARIA DE LIMA - CPF: *60.***.*36-98 (REU), ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-11 (REU) e INSTITUTO DRA. ALEXIA (REU)
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30/08/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0854555-14.2024.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE SOLANO DE LIMA MELO(*73.***.*41-50); GUSTAVO FERREIRA DEL RISCO(*93.***.*47-28); TAWARA DIAS DE SA CRUZ(*03.***.*19-18); ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(*50.***.*59-45); ALEXIA MARIA DE LIMA CONSULTORIO ODONTOLOGICO E ESTETICA FACIAL LTDA(45.***.***/0001-11); ALEXIA MARIA DE LIMA(*60.***.*36-98); INSTITUTO DRA.
ALEXIA;
Vistos.
A parte autora requereu justiça gratuita de forma genérica, sem anexar nenhum documento probatório.
A justiça gratuita só deve ser concedida àquelas pessoas que se encontrem em situação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, antes de indeferir a benesse, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheque ou, alternativamente, pagar as custas processuais ou requerer sua redução, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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