TJPB - 0853843-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853843-24.2024.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o embargante opôs embargos à execução nº 0839785-16.2024.8.15.2001, movida pelo Banco do Brasil S.A., alegando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.
Afirma que o banco não juntou os contratos originários que deram causa à dívida, impossibilitando a verificação da evolução do débito e dos critérios de atualização.
Sustenta a ilegalidade da cobrança de encargos abusivos, tarifas administrativas, IOF e seguros, além de falha na prestação do serviço bancário.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova.
Pede a extinção da execução por ausência de título hábil ou, subsidiariamente, a juntada dos documentos necessários.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão da execução e a concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 98768537.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 98768537.
Devidamente citado (Mandado no Id. 105533087), o embargado impugnou os embargos à execução, sustentando a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo certo, líquido e exigível.
Alega que as alegações do embargante são infundadas e buscam apenas evitar o pagamento da dívida.
Requer a rejeição do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação e a não concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Defende a legalidade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência do pedido de repetição de indébito.
Pede a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108266081. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO AO EMBARGANTE No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira do embargante, de modo que, no Id. 98768537, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunização do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que a execução foi instruída com Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída, título executivo extrajudicial que, por si só, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, conforme Id. 92644896, daqueles autos.
Assim, descabe a exigência de apresentação dos contratos originários, pois, operada a novação, extinguem-se as obrigações pretéritas, subsistindo apenas aquela consubstanciada na cédula executada.
Outrossim, considerando que o feito tramita sob a sistemática do processo eletrônico, os documentos juntados nos autos são equivalentes ao original, conforme previsão normativa aplicável ao processo judicial eletrônico, inexistindo óbice à sua utilização.
No que tange à alegação de abusividade dos encargos cobrados, não se verifica a ocorrência de excesso de execução.
O demonstrativo de débito acostado ao feito discrimina detalhadamente a evolução da dívida, contemplando encargos regularmente pactuados, dentro dos limites praticados pelo mercado financeiro, não havendo prova de onerosidade excessiva a justificar a revisão pretendida, conforme Id. 92645999 dos autos da ação executiva.
Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º 2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004.
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a contratação foi realizada para fins empresariais, o que afasta a incidência da legislação consumerista, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores.
A relação jurídica estabelecida rege-se pelas normas de direito empresarial e civil, não se aplicando a inversão do ônus da prova ou qualquer outra prerrogativa protetiva prevista no CDC.
Por fim, não há elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a anulação ou revisão da obrigação assumida.
O embargante, ao contratar, tinha plena ciência dos encargos pactuados, não sendo admissível que alegue desconhecimento das cláusulas livremente avençadas.
Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de ilidir a legitimidade da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:35
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853843-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ ajuizou ação embargos de execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora tratar-se de título executivo extrajudicial não líquido e certo.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de inserir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a liquidez do crédito.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverá o cartório, ainda, realizar a retificação da classe processual a fim de que passe a constar como "embargos de execução".
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/08/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 09:06
Outras Decisões
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20/08/2024 09:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/08/2024 09:06
Determinada diligência
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20/08/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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