TJPB - 0847219-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847219-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: JOAO DE BRITO MOURA MONTENEGRO LEAL Advogados do(a) AUTOR: LAURA DE LIMA LOPES - PB26816, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO - PB27212 REU: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS51638, RODRIGO PACHECO PROENCA DE CARVALHO - RS41327 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, fora nomeado Perito Judicial para realização da perícia designada por este Juízo, após o quê o dito profissional ofertou proposta de honorários correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intimada para manifestação quanto à referida proposta, a parte promovida, a quem incumbe o depósito dos honorários periciais, manteve-se inerte.
Há de se considerar, ainda, que o montante sugerido pelo Sr.
Perito afigura-se razoável e proporcional ao trabalho técnico a ser por ele desempenhado nestes autos.
Por tais razões, ACOLHO a proposta apresentada pelo Sr.
Perito, de forma a fixar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de honorários periciais.
Assim sendo, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 22:33
Outras Decisões
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10/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 09:41
Nomeado perito
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31/05/2025 09:41
Deferido o pedido de
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25/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:19
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0847219-56.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 08/11/2024.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847219-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 11:48
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847219-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:36
Determinada diligência
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17/09/2024 20:36
Determinada a citação de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (REU)
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24/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847219-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, o autor não coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, não sendo possível observar os rendimentos do promovente, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 80%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 16:08
Determinada diligência
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06/08/2024 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO MOURA MONTENEGRO LEAL - CPF: *56.***.*99-60 (AUTOR).
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03/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:08
Determinada diligência
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18/07/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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