TJPB - 0800581-47.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800581-47.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da análise da tutela de urgência deferida nos autos deste processo (id 100080864) em que não houve o cumprimento da obrigação determinada pois a promovida afirma que finalizou o convênio com a AGEPEN-PB.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 19/11/2024 (id 103960226).
Decurso do prazo sem contestação (id 106533486).
Decretada a revelia (id 106542222).
ESMALE apresentou manifestação (id 108856785) nos autos, esclarecendo que a autora é beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao AGEPEN-PB, Após análise da petição inicial e dos documentos mencionados no processo 0800581-47.2024.8.15.0551, não há comprovação clara e objetiva de que a SMILE SAÚDE LTDA mantém vínculo contratual direto ou convênio específico com a AGEPEN-PB (Associação dos Agentes Penitenciários da Paraíba).
DECIDO.
Inicialmente, é importante reforçar que há relação jurídica de consumo nos planos de saúde, pois o consumidor é o titular de planos de saúde, seus dependentes, os agregados, os beneficiários, os usuários, ou seja, todos os que utilizam ou adquirem planos de saúde como destinatários finais ou equiparados.
A relação, entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços de assistência à saúde, está amparada pelo CDC.
Portanto, os consumidores de planos de saúde têm o direito de ver, reconhecidos, todos os direitos e princípios assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a oferta de plano individual ou familiar equivalente, sem a imposição de novas carências, configura prática abusiva, violadora dos direitos do consumidor.
A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos devidamente demonstrados nos autos, em face da irregularidade na rescisão do contrato coletivo e da necessidade de continuidade do suporte para eventual fatalidade ocorrida.
Para melhor esclarecimento, informo à promovida que mesmo que não haja mais vínculo com a AGEPEN-PB, deverá a promovida ofertar um plano individual à parte autora para continuidade do serviço, conforme jurisprudência pátria consolidada.
Dessa forma, concedo o prazo de 05 dias para comprovar início do processo para reestabelecimento do plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado ao total de R$ 20.000,00.
Intime-se o promovido pessoalmente – oficial de justiça via central de mandados.
O pagamento do plano será arcado pelo autor.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, intimem-se para indicar as provas que sejam produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito – prazo: 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:12
Outras Decisões
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO CORREIA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800581-47.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para em 05 dias comprovar o cumprimento da tutela provisória confirmada em sede de agravo de instrumento, diante da informação exarada no id 102787968 de que o plano não foi reestabelecido, sob pena de multa diária pelo descumprimento, além de outras medidas a serem adotadas pelo Juízo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO CORREIA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO CORREIA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:29
Decretada a revelia
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23/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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05/11/2024 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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22/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 09:25
Recebidos os autos.
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11/10/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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10/10/2024 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO CORREIA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 09:57
Determinada a citação de SMILE SAUDE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (REU)
-
14/09/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800581-47.2024.8.15.0551 DECISÃO É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifo nosso).
Analisando os autos presentes, constato que a parte requerente juntou comprovante de renda, ID 98233850, o que afasta, a meu ver, a sua condição de hipossuficiência.
Além disso, a requerente está sendo representada por advogado particular, o que sugere uma capacidade financeira que lhe permite arcar com as custas iniciais.
Portanto, determino que as custas judiciais iniciais sejam pagas, embora com uma redução para R$ 300,00.
Vale salientar que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Desse modo, tenho por invocar o CPC, no § 5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo para R$ 300,00 o valor das custas iniciais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO NASCIMENTO CORREIA - CPF: *64.***.*22-55 (AUTOR).
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16/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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