TJPB - 0805772-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 12:07
Juntada de cálculos
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:33
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805772-19.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE FERNANDES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada adimpliu o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805772-19.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 01:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Alvará
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17/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:57
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:57
Nomeado perito
-
16/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 20:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/07/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERNANDES - CPF: *38.***.*30-44 (AUTOR).
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15/07/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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