TJPB - 0802582-18.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:51
Outras Decisões
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11/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 0802582-18.2021.8.15.0031 [Falsa identidade, Difamação, Injúria, Ameaça, Estelionato, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: ANTONIO CARLOS AMERICO DOS SANTOS, JOSENICE CORREA AMERICO SENTENÇA PERSEGUIÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
Materialidade Comprovada.
Autoria.
Depoimento da vítima e testemunha.
Ilícito caracterizado.
Responsabilidade penal definida.
Ausência de excludente.
Dolo configurado.
Não caracterizado.
Procedência da denúncia.
Condenação.
DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA.
FALSA IDENTIDADE.
LEI MARIA DA PENHA.
Materialidade Comprovada.
Autoria.
Depoimento da vítima e testemunha.
Ilícito caracterizado.
Responsabilidade penal definida.
Ausência de excludente.
Absorção do delito de falsa identidade pelo delito de divulgação de pornografia.
Princípio da consunção.
Procedência parcial da denúncia.
Condenação.
Vistos etc.
O representante do Ministério Público denunciou contra ANTONIO CARLOS AMÉRICO DO SANTOS, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas dos artigo(s) 147-A, 1º, II, 218-C, § 1º e 307, c/c 69, todos do CPB, nos termos no art. 7º, II e V da Lei 11.340/06, mediante a alegação descrita na denúncia.
Recebido a denúncia em 06 de setembro de 2021 (ID n. 48143488), foi o acusado validamente citado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
No prazo legal o denunciado, por meio do seu advogado, apresentou defesa preliminar, com rol de testemunha (ID n. 49345544).
Não era o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID n. 77267654).
O acusado devidamente intimado, compareceu ao ato processual.
Ofereceram as partes suas alegações finais tendo o Ministério Público pugnado pela condenação nos termos da denúncia, e a defesa pede pela improcedência total ou se for fixada condenação que esta venha a atender a aplicação do princípio da consunção (ID n. 85720090 e 87656959).
O denunciado é primário, de acordo com certidão de antecedentes criminais juntados aos autos (ID n. 48521444).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido.
Analisando os autos, vislumbro que a Representante do Ministério Público pugna pela condenação do investigado nos delitos dos artigos dos artigo(s) 147-A, 1º, II, 218-C, § 1º e 307, c/c 69, todos do CPB, nos termos no art. 7º, II e V da Lei 11.340/06.
A materialidade é incontestável ante o laudo de ofensa física ID n. 49734009 - Pág. 3 , além das declarações da própria vítima, demonstrando a existência dos dois delitos.
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para os investigados como autores do delito.
A vítima, Marília de Medeiros Teixeira, no seu depoimento em juízo, relatou, que "teve relacionamento com o senhor Antonio via internet; que durante a relação virtual começou a perceber comportamentos possessivos e por essa razão resolveu acabar com o relacionamento; que após o findo da relação passou a sofrer perseguição e que o denunciado a vigiava; que as perseguições ocorriam pelas redes sociais, lhe causando medo e em razão disso deletou todas as redes sociais, e começou a ser acompanhada por uma psicóloga; que o denunciado procurou a sua família e encaminhou suas fotos com cena de nudez; e que as fotos acabaram sendo expostas para todo mundo ver; que nunca imaginou que isso poderia acontecer, e que ele fez um perfil falso com seu nome, pelo instagram".
Ocorre que, a conduta do censurado enquadra-se perfeitamente às imputações formuladas na denúncia.
Ressalto que o fato de os delitos terem sido praticados no contexto de um ex relacionamento, não afasta, a incidência da Lei 11.340/06, e que a palavra da vítima tem ênfase, e a versão apresentada pela mesma guarda consonância com o contexto fático encartado nestes autos.
Embora o denunciado negue veementemente as acusações, e que tenha perseguido a vítima, os documentos acostados nos autos (prints das conversas) e o depoimento na delegacia, corroboram para concretização do crimes de perseguição, divulgação de pornografia e de falsa identidade.
O teor das conversas dos whatsapp deixam claro as ofensas proferidas a vítima, e o inconformismo do denunciado com o término, que insistiu em ofende-la com palavras.
Do mesmo modo, destaco que o próprio denunciado assume que encaminhou as fotos íntimas para a mãe da vitima, e que o fato do conteúdo íntimo ter alcançado outras pessoas é completamente irrelevante, visto que comete o crime de perseguição quem por reiteradas vezes invade ou perturba a liberdade ou privacidade de alguém, assim como comete o crime de divulgação de pornografia quem, sem o consentimento da vítima, disponibiliza, transmite, publica ou divulga cena de sexo, nudez ou pornografia.
Com o advento da Lei nº 14.132/2021, expressamente o artigo 147-A do Código Penal prevê a punição na conduta do indivíduo que persegue, reiteradamente por qualquer meio, alguém.
O sujeito ativo no caso, invade a privacidade do sujeito passivo, e por variadas vezes comete a violência do "stalking", que por si só, atinge a saúde mental e emocional da vítima, como pode ser observado claramente no caso destes autos, em que a vitima durante audiência de instrução estava bastante abalada, e expôs que necessitou passar por acompanhamento psicológico para lidar com toda situação.
Sobre o tema, aduz nossa jurisprudência: "DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME FORMAL.
CALOR DA DISCUSSÃO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.
O crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave. 3.
O crime de ameaça não exige ânimo calmo e refletido por parte do autor, para a configuração do delito, não importando que a ameaça se dê no calor da discussão. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1353569, 07094403720198070003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Com relação ao crime de divulgação de pornografia com cena de nudez, o denunciado assume que encaminhou as fotos íntimas para a mãe da vitima, e que como falado anteriormente, o fato do conteúdo íntimo ter alcançado outras pessoas é completamente irrelevante, tenho, portanto que resta configurado o crime.
Sobre o tema, aduz nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5099458-97.2021.8.09.0144 Comarca : VIANÓPOLIS Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : ANDRÉ NUNES TAVARES Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEÇA.
DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, impositiva a reforma da sentença absolutória com a consequente condenação. 2- Recurso conhecido e provido. (TJ-GO 5099458-97.2021.8.09.0144, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2022)
Por outro lado, com relação ao crime de falsa identidade tenho aqui a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, devendo este crime ser absolvido pelo crime de divulgação de pornografia, visto que foi meio necessário/preparatório para consumação deste último.
Dessa forma, cumpre, ainda, ressaltar que, em relação à incidência do princípio da consunção, a jurisprudência brasileira vem entendendo que tal absorção não é automática, dependendo, desse modo, do contexto fático do caso concreto, isto é, tudo dependerá de saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram, contextos fáticos distintos.
Desse modo, percebe-se nos autos que há comprovação de que o censurado tenha criado perfis fakes para denigrir a imagem da vítima, e postar conteúdos indevidos, e que esse crime ocorreu no mesmo contexto fático do crime de divulgação de pornografia.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo procedente em parte a denúncia para condenar, o investigado, ANTONIO CARLOS AMÉRICO DO SANTOS, já qualificado, responder pelos delitos descritos nos artigos 147-A, 1º, II, 218-C, § 1º, c/c 69, todos do CPB, nos termos no art. 7º, II e V da Lei 11.340/06.
Após toda a discussão sobre o tipo, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, para a fixação da pena-base: DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (Art. 147-A, 1º, II do CP) A culpabilidade foi considerável e concreta, uma vez que o réu perseguiu a vitima por meio de vários meios de comunicação.
Os antecedentes são favoráveis ao réu, pois é primário.
A conduta social e a personalidade não foram coletados dados suficientes para se aferir.
O motivo do crime decorreu do inconformismo com o término do relacionamento coma vítima, devendo ser considerado reprovável.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo.
As consequências do crime foram graves e causou grandes danos e transtornos psicológicos na vítima que, por medo, se ausentou do meio social.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Aplico a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes, nem atenuantes genéricas aplicáveis ao caso.
Com relação a incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º, II, do art. 147-A, do Código Penal, considerando que o crime foi cometido em face de mulher por razão da condição do sexo feminino nos termos do §2º-A do art. 121 do CP, aumento a pena na metade, fixando-a em 09 (nove) MESES DE RECLUSÃO, tornando-a DEFINITIVO a ser aplicado ao réu.
No caso, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária, razão pela qual estabeleço a pena base pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, ficando, ausentes outras circunstâncias, tornando-a DEFINITIVO EM 30 (trinta) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP) de acordo com relatado nos autos.
DO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (Art.218-C, §1º do CP).
A culpabilidade foi considerável e concreta, uma vez que o réu perseguiu a vitima por meio de vários meios de comunicação.
Os antecedentes são favoráveis ao réu, pois é primário.
A conduta social e a personalidade não foram coletados dados suficientes para se aferir.
O motivo do crime decorreu do inconformismo com o término do relacionamento coma vítima, devendo ser considerado reprovável.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo.
As consequências do crime foram graves e causou grandes danos e transtornos psicológicos na vítima que, por medo, se ausentou do meio social.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Aplico a pena-base em 02 (dois) anos.
Não há agravantes genéricas aplicáveis ao caso.
Tendo o acusado confessado espontaneamente em Juízo em parte, reconheço a circunstância atenuante da confissão qualificada, conforme entendimento do STJ, com base no art. 65, III, alínea “d” do CP, atenuando a reprimenda em 06 (seis) meses, perfazendo um total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Com relação a incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º, II, do art. 218-C, do Código Penal, considerando a relação íntima de afeto com a vítima com o fim de vingança, exaspero, na fração de 1/3 (um terço) fixando-a em 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a DEFINITIVO a ser aplicado ao réu. É bom lembrar que, por imposição legal, era necessário aplicar as penas separadamente, para cada delito, pois para se saber qual a pena de cada delito, e só então, realizar a soma das penas, nos termos do art. 69 do nosso Código Penal.
E também, porque, para o caso de extinção da punibilidade pela prescrição é necessário a individualização da pena para cada crime.
Observando as diretrizes do art. 69 do Código Penal, considerando as penas aplicadas em relação ao acusado ANTONIO CARLOS AMÉRICO DO SANTOS: 09 (nove) meses de reclusão e 30 dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão.
Tornando em definitiva 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Para o início do cumprimento da pena determino o REGIME ABERTO para o condenado (art. 33, § 2º, c, c/c art. 36, todos do nosso Código Penal), na Cadeia Pública desta Comarca, ou outro local indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
Incabível a aplicabilidade do art. 44 do Código Penal que, impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados ao dispositivo, assim como em observância com à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, nos termos do art. 77, III, do Código Penal Pátrio, concedo ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos das circunstancias judiciais, acima analisada, o período da suspensão da pena pode ficar no valor mínimo, posto que o acusado satisfaz objetiva e subjetivamente tal graça.
As condições do sursis são as seguintes: No primeiro ano de cumprimento: 1) Prestar serviços gratuitos à comunidade, durante o período de 10 (dez) meses de cumprimento do SURSIS, numa carga horária de oito horas semanais, em local a ser designado pelo juízo das execuções. 2) Não portar instrumento ofensivo; 3) Recolher, diariamente, à sua habitação até no máximo às 22h; 4) Não mudar de residências sem autorização do juízo da execução, requerida justificada por escrito; 5) Não ingerir bebidas alcoólicas; 6) Outras condições, pelo juízo das execuções penais.
Do segundo ano em diante de cumprimento, as mesmas condições acima, com exceção da prestação de serviço à comunidade e mais: 1) Não se ausentar da Comarca por mais de 20 (vinte) dias, sem antes comunicar e obter a autorização deste Juízo; 2) Não frequentar casas de bebidas, de prostituição ou similares; 3) Comparecer pessoalmente e mensalmente, na data designada pelo juízo das execuções penais à presença do mesmo e justificar sua ocupação habitual, apondo sua assinatura no processo.
No caso de não aceitar as condições impostas, o denunciado deverá cumprir a pena em regime aberto.
Concedo ao condenado o benefício de apelar em liberdade, e agir de outra forma seria um contrassenso, diante do regime de execução imposto e da concessão do benefício do sursis processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Expeça-se guia de cumprimento do sursis ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado; - Remeta-se os boletins individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso III, da nossa Carta Magna; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados. - Condeno o réu em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande, 21 de agosto de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:20
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:43
Juntada de Ofício
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13/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2023 15:55
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 09:15
Juntada de Ofício
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25/07/2023 17:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2023 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:50
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSENICE CORREA AMERICO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/05/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2023 14:04
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
22/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/05/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
18/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 10:33
Juntada de informação
 - 
                                            
18/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
 - 
                                            
18/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2022 01:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
16/05/2022 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/04/2022 11:11
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/04/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/04/2022 11:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/04/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/04/2022 10:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/03/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2022 08:59
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/03/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2022 08:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/03/2022 08:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/03/2022 08:05
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/03/2022 14:43
Juntada de Petição de Cota-2022-0000432198.pdf
 - 
                                            
20/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 08:00 Vara Única de Alagoa Grande.
 - 
                                            
25/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2022 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2022 22:01
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
14/10/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2021 21:09
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
20/09/2021 20:56
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
20/09/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2021 10:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2021 13:02
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/09/2021 13:01
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/09/2021 06:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
06/09/2021 06:25
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS AMERICO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*35-10 (INDICIADO)
 - 
                                            
04/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2021 14:18
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
26/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2021 07:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
14/07/2021 17:39
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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