TJPB - 0852267-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 06:25
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:31
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 23:15
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 23:15
Determinada diligência
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24/04/2025 23:15
Homologada a Transação
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24/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:28
Juntada de informação
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23/04/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/12/2024 20:22
Recebidos os autos.
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02/12/2024 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/12/2024 20:22
Juntada de informação
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20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:30
Juntada de informação
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28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:17
Juntada de informação
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24/08/2024 17:55
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 22:27
Juntada de Ofício
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23/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852267-93.2024.8.15.2001 AUTOR: NIEDJA DE PAIVA GUILHERMINO REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Defiro a justiça gratuita, ante a parte ser assistida pela Defensoria Pública.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por NIEDJA DE PAIVA GUILHERMINO contra ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Alega a parte autora que: 1- Concluiu seis períodos do curso de fisioterapia quando tomou conhecimento de uma oferta realizada pela Faculdade Internacional da Paraíba (FPB) propondo o seguinte: com a transferência de matrícula de uma outra instituição de ensino para a FPB, a matrícula na instituição na FPB ficaria no valor de R$ 99,00(noventa e nove reais) + desconto de 70% (setenta por cento) no valor de cada mensalidade durante todo o curso; 2- Assim, foi proposta pela Requerida, mediante contato da funcionária Cecília e via WhatsApp nº 83 3133.2942, o valor da mensalidade que, sem nenhum desconto, custaria R$ 1.272,36 (mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), com a bolsa fornecida pela instituição, passaria a custar R$ 381,70 (trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos); 3- Diante da proposta, transferiu sua graduação para a FPB.
Ocorre que, ao realizar a matrícula, a Autora tomou conhecimento de que, devido a transferência, não poderia cursar todas as disciplinas do 7º período, devendo cursar apenas as disciplinas extras.
Os pedidos de dispensa efetuados pela Autora foram analisados de forma tardia e, sem justificativa, teve negado o pedido de dispensa de disciplina que já tinha concluído, inclusive, em carga horária superior à cobrada pela instituição Requerida; 4- Ao tentar iniciar os estudos na FPB, a Requerente enfrentou diversas dificuldades, entre elas, não constar seu nome na lista de alunos matriculados nas disciplinas e não teve acesso à plataforma utilizada pela instituição, a “Unilife”; 5- Diante das dificuldades, tornou-se inviável que a consumidora desse continuidade à graduação na Faculdade Internacional da Paraíba (FPB), por culpa exclusiva da instituição Ré, que realizou a cobrança de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), que seria a soma dos valores de cada uma das disciplinas que deveria estar matriculada, valor muito acimado alegado na oferta; 6- Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão da cobrança do débito em nome da requerente, no valor de R$ 378,37 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) proveniente da contratação de serviços educacionais que não foram prestados pela FPB, bem como a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes do SERASA, enquanto tramitar o presente feito.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspensão da cobrança e retirado o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor do banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Com relação ao segundo requisito autorizador - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – consubstancia-se na constante restrição ao crédito sofrida pelo(a) autor(a), que pode ficar impossibilitado de realizar transações que exijam idoneidade creditícia.
Vale salientar que por se tratar de um direito reversível, após a resposta do réu, a presente decisão poderá reapreciada, caso surjam fatos novos capazes de modificá-la.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para que a parte promovida se abstenha de realizar a cobrança do débito em nome da requerente, no valor de R$ 378,37 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) e que seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Expeçam-se ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que providenciem o imediato cancelamento da inscrição do nome do promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio, servindo o presente pronunciamento como ofício para todos os fins.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081211461393100000092403129 01 - Declaração de Hipossuficiência + documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Comprovação 24081211461749100000092403133 02 - comprovante de renda Documento de Comprovação 24081211462121200000092403135 03 - conversas de WhatsApp Documento de Comprovação 24081211462483300000092403137 04 - contrato de prestação de serviços educacionais Documento de Comprovação 24081211462835700000092403140 05 - ANALISE CURRICULAR_FPB_FISIOTERAPIA NIEDJA DE PAIVA.
Documento de Comprovação 24081211463139100000092403142 06 - Histórico Unipê Documento de Comprovação 24081211463453000000092403145 07 - negativa SERASA Documento de Comprovação 24081211463732600000092403147 08 - cobranças efetuadas pela FPB Documento de Comprovação 24081211464075300000092403148 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081211464075300000092403148, Documento de Comprovação: 24081211463732600000092403147, Documento de Comprovação: 24081211463453000000092403145, Documento de Comprovação: 24081211463139100000092403142, Documento de Comprovação: 24081211462835700000092403140, Documento de Comprovação: 24081211462483300000092403137, Documento de Comprovação: 24081211462121200000092403135, Documento de Comprovação: 24081211461749100000092403133, Petição Inicial: 24081211461393100000092403129] -
21/08/2024 09:15
Juntada de Ofício
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19/08/2024 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 22:08
Determinada diligência
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19/08/2024 22:08
Determinada a citação de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REU)
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19/08/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDJA DE PAIVA GUILHERMINO - CPF: *56.***.*60-86 (AUTOR).
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12/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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