TJPB - 0851125-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES VELOSO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851125-54.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: WANDERSON GOMES VELOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda em face de Wanderson Gomes Veloso, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega inadimplemento de mensalidades escolares referentes ao curso de medicina, incluindo valores relativos ao segundo semestre de 2023, especificamente nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro, bem como valores correspondentes a descontos concedidos judicialmente durante a pandemia da COVID-19, posteriormente revogados (ID. 97865.424).
A inicial foi instruída com o termo de confissão de dívida (ID. 97865.424), extrato de débitos (ID. 97865.428), histórico escolar (ID. 97865.426) e documentos relacionados à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 (ID. 11434.2807).
Após devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10896.7834), requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 20.828,77, referente as mensalidades cobradas na presente ação.
Impugnou a cobrança dos valores relativos aos descontos COVID, alegando ausência de liquidação na ACP.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica (ID. 11038.8798), reiterando seus fundamentos.
As partes apresentaram petições finais (ID. 11434.2303).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Pedido de Justiça Gratuita O réu não apresentou documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas.
Conforme ressaltado pela autora em sua réplica (ID. 11038.8798), trata-se de profissional médico com vínculo empregatício estável, fato não impugnado especificamente.
Diante da ausência de elementos objetivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Mérito 1.
Débitos relativos as mensalidades de agosto, setembro, outubro e dezembro/2023 Em sua contestação, o réu comprovou a quitação das mensalidades ao acosta o comprovante de pagamento (ID. 10896.7834 -página 30) no valor de R$ 20.828,77, documento que não foi impugnado pela autora.
Comprovado o adimplemento, extingue-se a obrigação, nos termos do art. 319, II, do Código Civil.
Nada mais é devido quanto a essas parcelas. 2.
Cobrança COVID A cobrança dos valores referentes à revogação da tutela de urgência na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 é objeto de controvérsia.
A autora argumenta que, com a revogação da liminar que concedeu descontos nas mensalidades durante a pandemia, passou a ter direito à recomposição dos valores (mov. 11038.8798).
Invoca decisão que reconhece o contrato como título executivo extrajudicial.
Ocorre que a decisão proferida nos autos da ACP (ID. 11434.2807) foi clara ao afirmar que a liquidação dos valores seria possível, mas não obrigatória nos próprios autos, permitindo o uso de ação autônoma.
No entanto, o mesmo julgado também esclarece que os efeitos da revogação da liminar seriam ex nunc, não retroativos, e que a cobrança extrajudicial direta poderia configurar prática abusiva, vedada pelo CDC e pela Lei nº 9.870/99 (art. 6º).
A parte ré sustenta que a cobrança foi feita sem prévia notificação, sem boleto discriminado e sem liquidação dos valores, e que a documentação relativa à chamada "Cobrança COVID" foi gerada apenas após o ajuizamento da ação (ID. 11039.0001).
A análise dos documentos comprova a ausência de boletos formais, bem como a ausência de demonstração inequívoca da ciência prévia do aluno quanto ao caráter provisório dos descontos.
Assim, considerando a ausência de liquidação formal dos valores, a falta de notificação e a incerteza quanto ao montante, entendo que inexiste título executivo ou prova suficiente a amparar a cobrança específica da rubrica “COVID” neste feito.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente por por inexistência de crédito exigível.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES VELOSO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851125-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente para informar a este Juízo acerca do endereço em intermares, conforme diligência paga id nº 102212065, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de expedir a citação.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851125-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 09:55
Determinada a citação de WANDERSON GOMES VELOSO - CPF: *96.***.*60-52 (REU)
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01/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851125-54.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: WANDERSON GOMES VELOSO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora juntou procuração onde consta nome de representante diverso daquele que foi legitimado para representá-la.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:20
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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