TJPB - 0800382-89.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800382-89.2023.8.15.0541 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABRICIO MARTINS GONDIM, FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM, FABIOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI DE CUJUS: MARIA JOSE MARTINS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento sumário, proposto por FABRÍCIO MARTINS GONDIM, em razão do falecimento de MARIA JOSÉ MARTINS, conforme narra a peça de abertura.
O inventariante anexou os seguintes documentos: a - Certidão de nascimento de FABRÍCIO MARTINS GONDIM - Id.
Num. 71799539; b - Carteira de identidade de FABRÍCIO MARTINS GONDIM - Id.
Num. 71799540; c - Carteira de identidade de MARIA JOSÉ MARTINS (de cujus) - Id.
Num. 71799546; d - Certidão de óbito de MARIA JOSÉ MARTINS (de cujus) - Id.
Num. 71799545; e - Certidão de partilha de espólio de MARTIM CABRAL GONDIM - Id.
Num. 71800315; Decisão inicial - Id.
Num. 73422953.
Primeiras declarações - Id.
Num. 74679420.
Juntou os seguintes documentos: a - Extrato de conta corrente da falecida MARIA JOSE MARTINS - Id.
Num. 74679430 / 74679432; Juntada de intensão de cessão de direitos hereditários - Id.
Num. 74679910.
Termo de compromisso do inventariante - Id.
Num. 80171011.
Decisão determinando: "ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias: A - ACOSTE: i - Documentos pessoais de FABRÍCIA MARTINS GONDIM e LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, constando filiação com a falecida, e anexe a certidão de óbito de FÁBIO MARTINS GONDIM; ii - Certidões negativas débitos federais, estaduais e municipais; iii - Certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforma anteriormente determinado, porém não cumprido até o momento; B - INFORME se há dívidas em relação à falecida; C - Fica a parte inventariante CIENTE do dever de comparecer no setor competente destinado pelo ESTADO DA PARAÍBA, com a finalidade de recolher o ITCMD, em especial, ante a promulgação da Lei Estadual n. 12.585/2023, a qual reduziu o valor devido do mencionado imposto.
II - OFICIE-SE à serventia extrajudicial competente objetivando a remessa da certidão de inteiro teor do bem imóvel relatado na petição de ID n. 74679428 e da propriedade situada na Estrada da Conceição, na PB nº 121, Bairro Sítio Serra, Pocinhos/PB, no prazo de 05 (cinco) dias.
III - NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para atuar na demanda, mormente, por existirem informações de que LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM é menor, oportunidade em que também deverá se pronunciar sobre o pleito de autorização judicial de cessão de direitos hereditários; IV - CUMPRAM-SE os demais comandos faltantes da decisão de ID n. 73422953." - Id.
Num. 80573821.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Desta feita, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, OPINA, se digne V.
Exa. a determinar: (i) a intimação do inventariante, pessoalmente e por seu patrono, para apresentar as informações acimas destacadas, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil; (ii) resguarda-se na possibilidade de ofertar parecer quanto a autorização de cessão de direitos hereditários, após a chegada das informações requeridas no item acima." - Id.
Num. 80696568.
Ofício 113/2023: "Sirvo- me do presente expediente para comunicar a Vossa Excelência, referente ao Malote Digital recibo, Extraído do Processode Inventário 0800382- 89.2023.8.15.0541, que esta serventia não possui nenhum imóvel registrado em nome da Senhora MARIA JOSE MARTINS CPF *03.***.*71-49." - Id.
Num. 81335208.
Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e o inventariante não cumpriu o determinado no expediente de ID 80590163." - Id.
Num. 81441753.
Petição do inventariante, renunciando ao encargo, indicando a herdeira FABRÍCIA MARTINS GONDIM, e anexando documentos - Id.
Num. 84228302.
Juntou os seguintes documentos: a - Certidão de nascimento de LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM - Id.
Num. 84228342; b - Carteira de identidade de LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM - Id.
Num. 84228339; c - Carteira de identidade de LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA (mãe de LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM) - Id.
Num. 84228337; d - Certidão de nascimento de FABRÍCIA MARTINS GONDIM - Id.
Num. 84228335; e - Carteira Nacional de Habilitação de FABRÍCIA MARTINS GONDIM - Id.
Num. 84228333; f - Certidão de óbito de FÁBIO MARTINS GONDIM - Id.
Num. 84228332; g - Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da UNIÃO de MARIA JOSÉ MARTINS - Id.
Num. 84228330; h - Certidão negativa de débitos relativos aos tributos estaduais de MARIA JOSÉ MARTINS - Id.
Num. 84228329; i - Certidão negativa de débitos relativos aos tributos municipais de MARIA JOSÉ MARTINS - Id.
Num. 84228328; j - Certidão negativa da CENSEC de MARIA JOSÉ MARTINS - Id.
Num. 84228327.
Juntou documentos - Id's.
Num. 85794026 / 89303176 - quais sejam: a - Comprovante de quitação do ITCMD - Id.
Num. 85794742 / 85794744; b - Escritura Pública do bem imóvel - Id.
Num. 89303178.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Desta feita, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária: (i) Nada tem a opor à renúncia ao encargo pelo inventariante, devendo ser realizada a intimação da coerdeira Fabrícia Martins Gondim para assumi-lo; (ii) Em seguida, requer: (a) seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Pocinhos para que apresente as certidões de inteiro teor dos imóveis localizados na Estrada da Conceição, PB 121, Sítio Serra, Pocinhos/PB, bem como aquele registrado na matrícula nº R1 - 2.874, devendo a escrivania encaminhar do documento apresentado no ID 89303178; (b) após, pela citação de todos os herdeiros e intimação da Fazenda Pública, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil." - Id.
Num. 90984891.
Habilitação da causídica de FABRÍCIO MARTINS GONDIM - Id.
Num. 91244810.
Juntada de certidão de inteiro teor do imóvel - Id.
Num. 98768311.
Edital de citação - Id.
Num. 98920424.
Manifestação do ESTADO DA PARAÍBA, informando ausência de dívida ativa do de cujus e requerendo ao fim: "Por todo o exposto, requer que Vossa Excelência conheça dos pressupostos de fato e de direito acima esposados e requer: seja intimada a Fazenda Pública da sentença homologatória do cálculo ou da partilha; sejam intimados os interessados para comprovarem a quitação do imposto de transmissão causa mortis como condição essencial para que seja determinada a expedição do formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás." - Id.
Num. 99709215.
Petição de LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, menor, representado por sua genitora, LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, alegando, em suma, erro/coação na assinatura da intenção de cessão de direitos hereditários (Id.
Num. 74680350), bem como avaliação abaixo do preço de mercado do bem e sonegação de bens pela inventariante.
Ademais, requereu: "Declaração de nulidade do negócio jurídico denominado “CESSÃO DE CRÉDITOS SUCESSÓRIOS” e seus reflexos; Desconsideração da avaliação do acervo do espólio constante nos autos, dada as contradições apresentadas, e nomeação de respectivo perito para tal fim; Reconhecimento de sonegação dolosa das benfeitorias e aplicação das respectivas sanções legais; Que na partilha, o quinhão que caberá ao menor Luiz Felipe de Souza Gondim, seja preferencialmente localizado na área onde se encontram as benfeitorias realizadas; Nomeação de novo Inventariante, preferencialmente o herdeiro menor, na figura de sua representante legal (genitora), ou pessoa diversa indicada por este Juízo; Em caráter liminar, seja ordenado o pagamento de R$ 106.200,00 (cento e seis mil e duzentos reais) a título de usufruto (parcelas vencidas) e mensalmente o valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), até que seja finalizado o presente processo (usufrutos vincendos); Determinação imediata de prestação de contas no que diz respeito ao usufruto de TODAS as benfeitorias pertencentes ao espólio e que hoje apenas a herdeira Fabrícia Martins Gondim usufrui (pousada, restaurante, aluguel de casae etc); Seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor do menor/herdeiro Luiz Felipe de Souza Gondim, ou em caso de impossibilidade deste pedido, seja subsidiariamente concedida a possibilidade de pagamento de tais custas após os pagamentos em espécie dos valores sobre o usufruto que o mesmo ainda não está tendo acesso, ou ainda, apenas ao final do processo.". - Id.
Num. 99827609.
Manifestação da UNIÃO, informando ausência de interesse na lide haja vista a ausência de débitos vinculados ao CPF do falecido e requerendo a exclusão da União do cadastro do processo - Id.
Num. 100377628.
Manifestação da MUNICÍPIO DE POCINHOS, informando ausência de interesse na lide haja vista a ausência de débitos vinculados ao CPF do falecido e requerendo a sua exclusão do cadastro do processo - Id.
Num. 101080150.
Petição de FABRÍCIA MARTINS GONDIM, em resposta aos pedidos formulados pelo herdeiro menor LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, refutando todas as alegações constantes na petição de ID 99827609, entre elas o pedido de anulação da cessão de direitos hereditários, a desconsideração da avaliação do espólio, a nomeação de novo inventariante, a alegação de sonegação de benfeitorias, o pagamento de valores a título de usufruto e o pedido de justiça gratuita.
Sustentou que tais requerimentos são impertinentes ao rito do inventário e devem ser processados em ações próprias e apartadas, conforme os artigos 553 e 623 do Código de Processo Civil e o artigo 1.994 do Código Civil.
Defendeu a validade do negócio jurídico de cessão, afirmando ter sido celebrado de forma livre e consciente, mediante troca por um imóvel de 3,625 ha (três hectares e seis mil duzentos e cinquenta metros quadrados), com dispensa do herdeiro menor de quaisquer despesas processuais e fiscais.
Alegou que a situação financeira do menor não é precária, visto que ele possui renda previdenciária, imóveis e terras herdadas.
Também afirmou que o restaurante Parque das Pedras não pertence ao espólio, pois foi formalmente constituído em 2011, antes do falecimento do pai da inventariante, estando registrado em nome dos próprios herdeiros vivos.
Por fim, considerou os valores reivindicados a título de usufruto, de R$ 106.200,00 (cento e seis mil e duzentos reais) retroativos e R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) mensais, como arbitrários, desconexos da realidade e juridicamente infundados, requerendo o indeferimento integral dos pedidos do herdeiro menor. - Id.
Num. 101445845.
Petição de FABÍOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI e FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM, como terceiros interessados, na qual relataram a necessidade de delimitação precisa das áreas que confinam com os lotes de sua propriedade, herdados de Martim Cabral Gondim, em razão de falhas na planta topográfica utilizada no inventário anterior.
Arguiram que a estrada de acesso ao quinhão da meeira falecida atravessava as áreas de ambos os peticionantes, gerando prejuízos diretos, e propuseram duas soluções: a abertura de nova via de acesso exclusivamente pela área do espólio, que possui mais de trezentos metros de frente com a rodovia PB-121, ou a compensação territorial por meio de permuta.
Nesse contexto, Fabíola concordou em ceder 0,932 hectares (zero vírgula novecentos e trinta e dois hectares) de sua área, enquanto Flaviano propôs a troca de parte de sua frente de 46,66 m (quarenta e seis metros e sessenta e seis centímetros) com a rodovia, avaliada em aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por um trecho de terreno com menor valor e topografia acidentada pertencente ao espólio.
Ao final, requereram a intimação dos herdeiros para se manifestarem sobre as propostas, a autorização para a continuidade dos trabalhos topográficos, a possibilidade de participação em audiência de conciliação e a habilitação de advogado nos autos. - Id.
Num. 101121010.
Manifestação informando equivoco na petição anterior - Id.
Num. 101863887.
Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que faço conclusão destes autos para análise da petição juntada, ID 101121010, e demais documentos em anexo.." - Id.
Num. 101916447.
Manifestação da inventariante com pedido de juntada do georreferenciamento do imóvel e do esboço de partilha, esclarecendo que adotou o mesmo critério anteriormente utilizado na partilha dos bens do companheiro da falecida, Martim Cabral Gondim, dividindo-se a propriedade em áreas de terra e de pedra, atribuídas aos herdeiros conforme ordem cronológica de nascimento.
Sustentou que o pedido foi protocolado sob sigilo para não comprometer a audiência de conciliação e anexou uma ata notarial com diálogos entre a inventariante e a representante do menor, a fim de ratificar a validade da cessão de direitos hereditários realizada entre ambas.
Informou que o imóvel Parque das Pedras passou a existir formalmente apenas em 2011, e anexou os respectivos CNPJs registrados em nome de Fabrícia e Fabrício.
Alegou, ainda, que o georreferenciamento revelou divergência entre a área real e a constante na escritura, sendo a área efetiva da propriedade de 14 ha (quatorze hectares), e não 20,57 ha (vinte hectares e cinquenta e sete hectares), como anteriormente considerado, reforçando que a permuta realizada com a representante do menor foi vantajosa e não acarretou prejuízos.
Ao final, requereu o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a juntada de toda a documentação mencionada, a fim de assegurar sua ampla defesa no processo. - Id.
Num. 102913289.
Juntou os seguintes documentos: a - Plantas baixa do imóvel - Id.
Num. 102914611 / 102914613. b - Memorial descritivo do imóvel - Id.
Num. 102914610.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Considerando a inexistência de concordância do herdeiro menor com as primeiras declarações apresentadas pela inventariante, bem como a existência de controvérsia quanto à propriedade do bem ora inventariado, consoante alegados pelos terceiros interessados, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, OPINA que: a.
Seja a inventariante intimada para manifestar-se acerca da manifestação ao ID 10112101; b.
Seja realizada audiência de conciliação entre os herdeiros e os terceiros interessados; c.
Após, volvam os autos ao Parquet para parecer meritório.." - Id.
Num. 103043371.
Audiência de conciliação, na qual as partes, após as tratativas não chegaram a um acordo, e restou decidido: "Converto o rito processual em arrolamento sumário.
Com a concordância do Ministério Público, expressada nesta audiência.
Considerando que a avalição do bem realizada pelo estado é recente, datada de 17 de maio de 2023, podemos utilizá-la como padrão.
Destarte: I – Fica a Dra.
GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO, OAB/ 17.117,na qualidade de patrona do herdeiro, LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, menor, representado por LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, devidamente intimada, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre o valor da avaliação do bem realizado pelo Estado.
Caso não haja manifestação já determino que a avaliação realizada pelo estado seja utilizada como padrão.
Em caso de manifestação, faça-se conclusão dos autos para decisão.
II – Com relação ao georreferenciamento realizado pelo profissional SÉRGIO APOLINÁRIO DE OLIVEIRA, todos dos herdeiros concordaram em utilizá-lo como padrão.
Destarte, caso alguém seja contrário a tal diligência, ficará ciente que arcará com os custos, caso requeira nova perícia." - Id.
Num. 103459472.
Petição de FABÍOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI e FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM, requerendo a disponibilização do georreferenciamento - Id.
Num. 103521740.
Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que, esclarecendo aos questionamentos apresentados na petição ID 103521740, estes autos não estão em segredo de justiça, como também nenhum documento nele contido.
O georreferenciamento citado foi juntado através da petição ID 102913289, em 01/11/2024, e os materiais descritivos se encontram nos IDs 102914610 em diante." - Id.
Num. 103530671.
Certidão cartorária: "Certifico e dou fé que, retificando a certidão ID 103530671, os documentos juntados através da petição ID 102913289, em 01/11/2024, e os materiais descritivos, se encontram em caráter sigiloso, razão pela qual os demais herdeiros não estavam acessando no momento da audiência realizada em 05/11, assim como ainda não estão acessíveis até este momento." - Id.
Num. 103560865.
Manifestação de LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, menor, representado por sua genitora, LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, impugnando a partilha realizada em audiência ao alegar que os bens foram subavaliados e que houve sonegação de patrimônio, especialmente em relação ao restaurante Parque das Pedras e demais benfeitorias não consideradas na divisão.
Sustentou que o valor do imóvel rural, anteriormente avaliado judicialmente em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi reduzido para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), contrariando documentos oficiais.
Argumentou que a inventariante, além de explorar economicamente os bens do espólio de forma exclusiva, não prestou contas e apresentou documentos sob sigilo, impossibilitando o contraditório.
Requereu a realização de nova avaliação judicial com detalhamento dos bens móveis, imóveis e incorpóreos, a invalidação da tentativa de cessão de créditos hereditários, a fixação de um valor mensal de usufruto de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a expedição de ofícios a instituições financeiras, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da inventariante e o cancelamento da conversão do rito processual em arrolamento sumário, requerendo, por fim, a manifestação do Ministério Público diante do interesse do menor - Id.
Num. 104099933.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA RENÚNCIA DO ENCARGO DE INVENTARIANTE POR FABRICIO MARTINS GONDIM (Id.
Num. 84228302): Inicialmente, verifico que o inventariante FABRICIO MARTINS GONDIM manifestou-se na petição de Id.
Num. 84228302, renunciando ao encargo, sob o fundamento de que não possui disponibilidade de tempo o suficiente para arcar com as responsabilidades que são inerentes à função, de modo que, para evitar entraves processuais desnecessários, indicou como Inventariante, a herdeira FABRÍCIA MARTINS GONDIM.
Em que pese não ser possível a indicação de substituto para a ocupação do encargo de inventariante pelo seu antecessor, a menos que haja concordância dos demais herdeiros, entendo que a herdeira FABRÍCIA MARTINS GONDIM preenche os requisitos para o encargo, nos termos do art. 617, II, do CPC, visto que é herdeira, encontra-se na posse e na administração do espólio e não há cônjuge ou companheiro sobrevivente do de cujus.
Ademais, aplica-se analogamente o art. 624, parágrafo único, do CPC, ao caso dos autos, visto que ainda que não se trate de remoção do inventariante, ocorreu a vacância do encargo, sendo necessária a nomeação de substituto para o prosseguimento do feito, Sendo assim, ACOLHO a renúncia do inventariante.
Quanto ao novo inventariante, com base no artigo 624, parágrafo único, do CPC, NOMEIO FABRÍCIA MARTINS GONDIM, cuja filiação foi devidamente comprovada, ID n. 84228335.
Ademais, considerando que o rito foi convertido em arrolamento sumário, em sede de audiência de conciliação, e observada a disposição do art. 664, caput., do CPC, que determinada que independe de assinatura do termo de compromisso, DEIXO de determinar a assinatura do termo de compromisso.
DA ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DA INTENÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS SUCESSÓRIOS POR VÍCIOS INSANÁVEL (Id.
Num. 99827609): Afirmou a Sra.
LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, representante do menor herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, que foi acostado aos autos documento de intenção de cessão de direitos hereditários firmado entre o menor LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, representado por sua genitora, LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, e a coerdeira FABRÍCIA MARTINS GONDIM, que, segundo a peticionante, mediante alegações enganosas e coação, convenceu a representante a ceder o quinhão hereditário do menor em troca de um terreno de 3,625 hectares (três hectares, seis mil e vinte e cinco metros quadrados) e da quitação das custas do inventário.
A cessão, entretanto, segundo a representante do herdeiro menor é prejudicial, pois o quinhão do menor corresponde a 6,85 hectares (seis hectares e oitocentos e cinquenta metros quadrados), em área mais valorizada, com benfeitorias e localização privilegiada.
Alegou que a ausência de orientação sobre alternativas legais para o custeio das despesas e o uso de argumentos infundados demonstraram vício de consentimento, motivo pelo qual se registrou a desistência da cessão, por configurar prejuízo evidente ao herdeiro impúbere.
Nesse ponto, destaco o preleciona o Código Civil sobre o tema: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794.
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795.
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Ocorre que a discussão sobre a existência de erro ou coação na assinatura da intenção de cessão de direitos hereditários firmada entre o menor LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, representado por sua genitora, LUCIELMA ANDRADE DE SOUZA, e a coerdeira FABRÍCIA MARTINS GONDIM não cabe a estes autos, tendo em vista que tal questão deve ser discutida em ação própria, especialmente, considerando a necessidade de dilação probatória, que não deve nem será realizada nestes autos.
Por outro lado, ressalto que o instrumento acostado aos autos é particular apenas com firma reconhecida e trata-se de intenção de cessão de direitos hereditários e não propriamente da cessão de direitos hereditários, residindo a diferença no fato de que, enquanto a cessão implica na efetiva transferência dos direitos à co-herdeiro ou terceiro, a intenção de cessão é uma manifestação da vontade do herdeiro de ceder os direitos hereditários, mas que ainda não o fez.
Sublinho que a cessão de direitos hereditários só será válida e produzirá efeitos jurídicos se atender aos requisitos legais, como a formalização por escritura pública (art. 1.793 do CC), a transferência da totalidade ou de uma fração ideal dos direitos (não sendo permitida a cessão de bens específicos antes da partilha) e o respeito ao direito de preferência dos demais herdeiros, que devem ser notificados (art. 1.794 do CC), sob pena de nulidade ou ineficácia do ato caso tais exigências não sejam observadas.
Assim, ainda, como corretamente salienta o instrumento e prevê o art. 1.793, do CC, a necessidade autorização judicial para que seja válida a cessão, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento do arrolamento comum, eis que tal intenção de cessão de direitos não foi autorizada pelo Juízo e não houve o registro da cessão por escritura pública nos termos que determina o art. 1.793, do Código Civil, logo, não produziu efeitos jurídicos, pelo que DEIXO de analisar o pedido de anulação do negócio jurídico.
Por outro lado, caso deseje a parte que seja analisada a existência de vícios de consentimento no instrumento particular acostados a estes autos, deverá proceder com tal pedido em ação autônoma, uma vez que não é cabível tal discussão nos presentes autos, especialmente por trata-se de arrolamento comum.
DA ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO: O menor LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM manifestou discordância quanto à avaliação constante no processo, sob o ID 74680350, que atribui ao espólio o valor de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais), por considerar que os imóveis utilizados como parâmetro são incompatíveis com o bem a ser inventariado, localizado em zona urbana de Pocinhos, próximo ao fórum, hospital e batalhão de polícia, e contendo as instalações do restaurante Parque das Pedras, tradicional na região.
Destacou, como exemplo do equívoco, que a Prefeitura de Pocinhos adquiriu, em 13 de agosto de 2024, área de 1,80 hectares (um hectare e oitenta ares) por R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), enquanto a área do espólio corresponde a 20,57 hectares (vinte hectares e cinquenta e sete ares), possuindo mais de 500 metros (quinhentos metros) de frente para a rodovia PB-121, em comparação aos 50 metros (cinquenta metros) da área adquirida pela prefeitura, ambas separadas por menos de 100 metros (cem metros).
Assim, requereu a desconsideração da avaliação anexada aos autos, a nomeação de perito para nova estimativa oficial e a declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários, com fundamento no artigo 171, inciso II, do Código Civil, ante a existência de vício de consentimento.
A mera alegação de desproporcionalidade na avaliação dos bens do espólio, baseada em comparação superficial com imóvel adquirido pela prefeitura em área supostamente próxima, é insuficiente para desconstituir a avaliação constante nos autos.
Isso porque, além da ausência de confrontação dos critérios técnicos adotados na avaliação anexada, não houve análise das reais características do terreno objeto da compra municipal – limitando-se a uma comparação puramente dimensional, sem examinar elementos essenciais à valoração imobiliária, como localização, topografia, infraestrutura, potencial construtivo e demais fatores que influenciam o valor de mercado.
Considerados os argumentos mencionados acima, apresentados no Id.
Num. 99827609, seria o caso de indeferimento do pedido.
Entretanto, em nova manifestação, o mesmo herdeiro manifestou-se novamente sobre a necessidade de avaliação do bem do espólio.
O menor LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM contestou, na petição de Id.
Num. 104099933, o valor atribuído ao imóvel do espólio no termo de audiência de ID 103459472, esclarecendo que sua impugnação não teve por objetivo obter vantagem desproporcional, mas apenas buscar correção técnica com base em documentos oficiais.
Destacou que, conforme certidão de partilha constante no ID 71800315, datada de 13 de abril de 2023, e emitida por este Juízo, o imóvel localizado na área 08, com 20,57 hectares (vinte hectares e cinquenta e sete ares), foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), enquanto dois lotes urbanos foram avaliados, juntos, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), totalizando uma meação de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Ressaltou que o mesmo valor consta na certidão de inteiro teor de ID 98768312, de 19 de agosto de 2024, e que tal avaliação se baseou em laudo oficial produzido em março de 2014, no processo de inventário de Martim Cabral Gondim (autos nº 0000389-66.2013.815.0541), submetido ao contraditório.
Argumentou que a atual avaliação de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais) é irrazoável, inferior a 50% do valor anteriormente fixado, e sem respaldo técnico comprovado nos autos.
Para reforçar sua argumentação, novamente reforçou que a Prefeitura Municipal de Pocinhos adquiriu, em 13 de agosto de 2024, um terreno de 1,7955 hectares (um hectare, sete mil novecentos e cinquenta e cinco metros quadrados), vizinho ao imóvel do espólio, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), evidenciando, segundo a peticionante, a valorização imobiliária na região.
Alegou, ainda, que existem benfeitorias não incluídas na avaliação, bem como a continuidade da exploração econômica pela inventariante sem prestação de contas.
Por tais razões, requereu a realização de nova avaliação judicial, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar partilha justa, observando-se o devido processo legal, e alertou que questões preliminares pendentes devem ser saneadas antes da perícia.
Nesse contexto, considerando a divergência entre a avaliação realizada nos autos nº 0000389-66.2013.815.0541 e a atual avaliação apresentada pelo Estado com fins de recolhimento do ITCMD, entendo ser pertinente a realização de nova avaliação por perito judicial, para fins de apuração do valor real do espólio.
Sublinho que a obrigação de arcar com as despesas e custas processuais é do espólio.
Vejamos a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – AVALIAÇÃO DOS BENS A PARTILHAR QUE APROVEITARÁ A TODOS OS HERDEIROS – IGUALDADE DOS QUINHÕES – INTERESSE DA SUCESSÃO – DESPESA DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER ARCADA PELO ESPÓLIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A avaliação dos bens na ação de inventário visa a igualitária partilha entre os herdeiros e a todos aproveita, de modo que os honorários periciais devem ser custeados pelo espólio. 2 .
A assistência judiciária gratuita deve amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam demandar para promoverem a sustentação de seus direitos e pretensões, de modo que, ausente comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte, e existindo elementos nos autos que se contrapõem à declaração de pobreza, deve ser negado o pleito de assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 10151277520238110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) - grifo nosso.
Contudo, não sendo espólio montante líquido, poderão os herdeiros procederem com o adiantamento dos valores das despesas, de modo que posteriormente devem ser compensados tais gastos quando da partilha àqueles que despenderam valores para o pagamento das despesas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS PELO INVENTARIANTE.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS .
DESNECESSIDADE.
FORMA DO REEMBOLSO.
O inventariante que efetua despesas em nome do espólio, tem direito a ser reembolsado.
Trata-se de obrigação extraconcursal do espólio, cujo adimplemento independe da concordância dos herdeiros .
Na hipótese, aquilo que tem sido chamado de "cessão de direitos hereditários", em realidade não se trata propriamente de uma cessão de direitos, e sim da forma de efetuar o pagamento ao inventariante, a título de reembolso por despesas que efetuou.
Em face disso, mostra-se inviável invocar a regra segundo a qual não é possível ceder bem singular da herança, ainda mais para assim indeferir reembolso ao inventariante, por despesas do espólio que suportou.
De resto, a pretensão recursal resguarda e garante de forma suficiente os eventuais direitos dos herdeiros, mesmo daqueles cuja existência ainda não se sabe, já que o pedido é para depositar em juízo o valor da cessão, até que as certidões e informações necessárias aportem nos autos.
DERAM PROVIMENTO . (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-80, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*73-80 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017) - grifo nosso.
Pelo Juízo restou consignado, em audiência, conforme gravação no PJe Mídias, que todos os herdeiros arcariam com as despesas de uma nova avaliação do bem, determinação que MANTENHO.
E, caso não haja o adimplemento pelas partes, será ordenada a venda de parcela dos bens a inventariar, haja vista serem suficientes para o respectivo pagamento.
DA ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS: Ademais, segundo o herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, restou caracterizada a sonegação de bens no inventário, nos termos do artigo 1.992 do Código Civil, uma vez que, tanto o inventariante inicial, quanto a atual, omitiram benfeitorias relevantes, como três imóveis residenciais e as instalações do restaurante Parque das Pedras, todas existentes antes da abertura da sucessão.
Afirmou que o restaurante opera com dois CNPJs ativos — nº 31.***.***/0001-50, aberto em 11 de outubro de 2018, em nome de Fabrício Martins Gondim, e nº 53.***.***/0001-21, aberto em 20 de dezembro de 2023, em nome de Fabrícia Martins Gondim — ambos vinculados ao Sítio Serra.
Tais registros, porém, são apenas instrumentos formais para fins operacionais, não refletindo a titularidade das benfeitorias, que existem há quase trinta anos e, portanto, segundo o herdeiro, integram o acervo hereditário.
Para além, por entender que não ocorreu a sonegação de bens, mas apenas das benfeitorias do imóvel e o princípio da proporcionalidade, o herdeiro supramencionado requereu que seu quinhão abranja a área onde estão localizadas as benfeitorias supostamente sonegadas.
No entanto, tal pedido não merece prosperar, eis que prevê o Código Civil: Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único.
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995.
Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996.
Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Sendo assim, são elementos necessários para o reconhecimento da sonegação pelos herdeiros, objetivamente: a existência efetiva de bem não inventariado de conhecimento dos herdeiros, não entrando no rol os bens descobertos após a abertura do processo sucessório, e de forma subjetiva: o dolo dos herdeiros em esconder tais bens de forma comprovada.
Não bastasse a necessidade de demonstração dos elementos supramencionados, é necessário esclarecer que o requisito processual não foi cumprido, eis que a sonegação de bens deve ser arguida em ação própria.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO MANTIDA.
De acordo com Código Civil é obrigação do inventariante arrolar todos os bens que compunham o patrimônio do falecido, bem como suas dívidas, a fim de que seja realizado o inventário com posterior partilha dos bens.
Caso o inventariante deixe de arrolar algum bem de propriedade do autor da herança, os herdeiros poderão arguir a sonegação de bens, em ação própria, na qual haverá instrução probatória para que seja analisada a alegação de sonegação.
Tendo sido levantada a possibilidade da existência de bens sonegados pelo inventariante, tal questão deverá ser analisada em ação ordinária própria, de acordo com o previsto no art . 1.994 do Código Civil, sendo indevida a expedição de ofícios, como pleiteado nos autos do inventário.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220492367001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) - grifo nosso.
Ademais, é pertinente fazer a distinção entre benfeitorias e edificações, aquelas, por exemplo, estão descritas nos arts. 96 e 97, Código Civil, e tratam-se de incrementos feitos no bem já existente, melhorias buscando conservá-lo (benfeitorias necessárias), melhorá-lo (benfeitorias úteis) ou embelezá-lo (benfeitorias voluptuárias).
Já a edificação é efetivamente a construção de algo sobre o bem, por exemplo, a construção de uma casa sobre terreno.
Quando se trata de edificações em bem do espólio, presume-se que aquela pertence ao espólio, tendo em vista que é parte indivisível do bem.
Sobre o tema destaco a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE EDIFICAÇÃO SOBRE TERRENO DO ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE CUSTEIO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS .
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 984 DO CPC.
PRECEDENTES .
O inventário não é a via adequada para o debate de questões de maior complexidade, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, por exigirem dilação probatória que só é permitida no procedimento ordinário.
O bem inventariado, tratando-se de um terreno no qual existe edificação, é indivisível, pelo que, para fins de transmissão causa mortis, não pode a construção ser excluída da partilha.A edificação é acessório em relação ao terreno, que é o principal.
E até que se faça prova concreta e definitiva do contrário, o proprietário do terreno é também o proprietário da edificação .
Ao interessado, se ele assim desejar, cumpre buscar a via que o Direito reserva para quem deseja produzir provas sobre questões de fato, para o fim de afastar bem do inventário.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-36 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) - grifo nosso.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DUAS CASAS DE ALVENARIA EXISTENTES NO IMÓVEL RURAL DEIXADO PELO DE CUJUS .
EXCLUSÃO DA PARTILHA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA REALIZAÇÃO DE TAIS EDIFICAÇÕES PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO (ARTIGO 1 .253 DO CÓDIGO CIVIL).
CONSTRUÇÃO PELOS HERDEIROS E APÓS O ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A herança – caracterizada por todo o patrimônio (ativo e passivo) deixado pelo de cujus e passível de transmissão, automática, aos sucessores – é tratada como um bem jurídico imóvel (artigo 80 do Código Civil), indivisível e universal (artigo 91 do Código Civil).
Inteligência dos artigos 1.784 e 1 .791 do Código Civil.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Literatura Jurídica. 2 .
As construções ou plantações, existentes em um terreno, presumem-se feitas pelo proprietário e às suas próprias custas, cabendo ao terceiro comprovar a alegação de que, em verdade, teriam sido realizadas exclusivamente por ele.
Exegese do artigo 1.253 do Código Civil. 3 .
Demonstrada que a edificação foi efetivada por terceiro em terreno alheio, ocorre, em regra, a perda desta construção para o proprietário do lote, cabendo-lhe, caso comprovada a sua boa-fé, unicamente à respectiva indenização.
Inteligência do artigo 1.255 do Código Civil.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça .
Literatura Jurídica. 4.
No caso concreto, não se denota que as duas casas de alvenaria, existentes no imóvel rural deixado pelo de cujus, foram construídas exclusivamente pela viúva e pelos herdeiros, muito menos depois do óbito do autor da herança, ônus que lhes competia.
Inviável, por conseguinte, as suas exclusões da partilha . 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 01088598920238160000 Ampére, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) - grifo nosso.
Sendo assim, as edificações que eventualmente existam sobre o bem inventariado pertencem a este, cabendo às partes, caso entendam pertinente discutir indenizações e benfeitorias realizadas em autos apartados, por serem questões de alta indagação.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido do herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, quanto à declaração de sonegação de bens nestes autos.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE: Sustentou o herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM que o inventário teve início com a nomeação de FABRICIO MARTINS GONDIM como inventariante, cargo ao qual posteriormente renunciou, sendo substituído por FABRICIA MARTINS GONDIM.
No entanto, diante da alegada sonegação de bens, o herdeiro afirmou que restou demonstrada a insustentabilidade da permanência da atual inventariante, o que justificou, segundo aquele, novo pedido de substituição, com amparo no artigo 1.993 do Código Civil e no artigo 622, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preveem a remoção do inventariante em caso de sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio.
Por fim, pugnou ser nomeado inventariante, devendo ser representado por sua genitora.
Novamente, considerando o indeferimento do pedido anteriormente exposto pelo herdeiro e a inadequação da via eleita para tal pedido, considerando que o incidente de remoção do inventariante deve em autos apensos ao inventário (art. 623, parágrafo único, do Código Processo Civil), necessário é o reconhecimento de que deve ser indeferido.
Agravo de Instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de remoção do inventariante.
Recurso do herdeiro .
Não acolhimento.
Remoção de inventariante que deve ser processado em autos apartados, a fim de viabilizar o contraditório e instrução probatória.
Inteligência do art. 623, § único do CPC .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286392-22.2023 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) - grifo nosso.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido do herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM.
DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA POR LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM: Afirmou o herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM que, desde a abertura da sucessão, em 25 de fevereiro de 2023, a coerdeira FABRICIA MARTINS GONDIM exerceu com exclusividade a posse e a exploração do espólio, sem repassar ao herdeiro menor, titular de um terço (1/3) do acervo, qualquer valor correspondente, em violação ao artigo 2.020 do Código Civil.
Enquanto isso, alegou o menor que sobreviveu com uma pensão de um salário-mínimo (R$ 1.412,00 — um mil, quatrocentos e doze reais), renda modesta da genitora e moradia alugada por R$ 300,00 (trezentos reais).
Reafirmou que faz jus à quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) mensais, totalizando R$ 106.200,00 (cento e seis mil e duzentos reais) em dezoito meses, em razão da exploração do restaurante Parque das Pedras e de outros bens do espólio.
Requereu, assim, o pagamento imediato dos valores vencidos, o depósito mensal dos valores vincendos, a prestação de contas da renda auferida e, subsidiariamente, a fixação de aluguel pelas benfeitorias utilizadas, com pedido de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Denoto que tais pedidos são objeto de ação própria de autos nº 0800156-16.2025.8.15.0541.
Vejamos trechos da petição inicial do referido processo: Sendo assim, entendo que resta PREJUDICADA a análise do pedido feito nestes autos, porque a concessão ou indeferimento de tal pedido poderia claramente prejudicar a instrução e decisões que advenham naquela outra demanda.
DAS DESPESAS COM O INVENTÁRIO E DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM: Por fim, dispõe o herdeiro que, diante de sua vulnerabilidade financeira, o menor e sua genitora demonstraram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e demais despesas do inventário, razão pela qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade.
Caso o pedido seja indeferido, total ou parcialmente, manifestaram concordância com a alienação de parte do espólio, por se tratar de bem divisível, para fins de custeio do processo, ou, alternativamente, que tais despesas sejam pagas ao final.
Ocorre que, nas ações sucessórias, comprova-se, como já mencionado na decisão de Id.
Num. 73422953, a incapacidade financeira do espólio de arcar com as custas processuais e não dos herdeiros individualmente, portanto, conforme já analisado anteriormente, resta indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, sendo postergado seu recolhimento para o final desta demanda, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, com exceção do adimplemento dos honorários periciais da avaliação.
Portanto, MANTENHO a decisão proferida no Id.
Num. 73422953, em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção do adimplemento dos honorários periciais da avaliação.
DA PETIÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (Id's.
Num. 101121010 / 101863882 / 103521740): FABÍOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI e FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM, acostaram petição aos autos alegando serem terceiros interessados, com objetivo de apontar falhas na planta topográfica utilizada, que resultaram na sobreposição da estrada de acesso ao espólio sobre as áreas de propriedade dos peticionantes.
Propuseram, como solução, a abertura de novo acesso dentro da área do espólio ou a permuta de terrenos, envolvendo a cessão de 0,932 hectares (zero vírgula novecentos e trinta e dois hectares) por Fabíola e cerca de 0,6 hectares (zero vírgula seis hectares), avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo espólio.
Enfatizaram a valorização da área cedida por Flaviano, com 46,66 metros (quarenta e seis metros e sessenta e seis centímetros) de frente para a rodovia PB-121, e requereram a manifestação dos herdeiros, autorização para finalização dos trabalhos topográficos e sua participação na audiência de conciliação.
Quanto à petição apresentada por FABÍOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI e FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM, alegados terceiros interessados na presente ação, considerando a inadequação da via eleita e o ajuizamento de demanda autônoma (autos nº 0800123-26.2025.8.15.0541) para discussão da matéria suscitada pelos supostos terceiros interessados, entendo que tais pedidos não devem ser apreciados nestes autos, restando PREJUDICADA as análises dos petitórios de Id's.
Num. 101121010 / 101863882 / 103521740.
PROCEDA a serventia judicial com a exclusão de FABÍOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI e FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM dos polos da ação, vez que não são herdeiros do presente espólio.
DA IMPUGNAÇÃO À CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL EM ARROLAMENTO SUMÁRIO (Id.
Num. 104099933): O herdeiro supramencionado ainda contestou a conversão do processo para o rito de arrolamento sumário, determinada por esta Magistrada em audiência, ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico, especialmente diante da existência de menor interessado e da ausência de consenso entre todos os herdeiros.
Ressaltou que, embora o Ministério Público tenha aparentemente concordado com a proposta de partilha apresentada pela inventariante, tal anuência não supre a discordância expressa do herdeiro menor, conforme registrado em audiência gravada.
Destacou que, sem avaliação idônea dos bens, não é possível aferir o valor real de cada área a ser partilhada, comprometendo a justiça e a equidade da divisão.
Afirmou, ainda, que não é intenção do herdeiro menor postergar o andamento do processo, mas sim garantir que a partilha observe os princípios do artigo 648 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à igualdade de valor, natureza e qualidade dos bens, à prevenção de litígios e à comodidade dos coerdeiros.
Ocorre que em audiência, esta Magistrada fez análise oral sobre a conversão do rito, esclarecendo que a presente ação sucessória comporta plenamente o rito do arrolamento sumário, calcando-se no disposto no art. 664, do CPC, a saber: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Não obstante, verifico que houve um erro material na nomenclatura do arrolamento utilizado, pois, em verdade, o arrolamento correto é o comum ou sumaríssimo, no qual não há necessidade de acordo entre as partes, bastando que haja monte mor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse sentido, eventual discordância do incapaz não impede que a ação tramite sob o rito do arrolamento comum ou sumaríssimo, por previsão expressa do art. 665, do CPC.
Destaco, ainda, que, foi questionado em audiência sobre a concordância com a conversão do rito, ao que a causídica do menor informou que concordava, conforme mídia junto ao PJe Mídias (01:05:19 - 01:05:26).
Sendo assim, MANTENHO o posicionamento proferido em sede audiência, com a correção apenas do erro material quanto à nomenclatura do arrolamento.
Por fim, considerando que o pedido de juntada, pela inventariante, de documento assinado pelo técnico Sérgio Apolinário com as coordenadas indicadas na planta ID 102914628, sobrepostas sobre imagem aérea, para poder se ter uma visualização mais realista sobre o que representa cada uma das áreas, representa evidentemente um custo a mais na demanda, que busca o herdeiro impor a inventariante, INDEFIRO o pedido.
Repiso que as questões relativas aos pedidos de anulação do instrumento de intenção de cessão de créditos hereditários, de juntada dos contratos de locação de imóveis e fornecimento de refeições, do faturamento do restaurante Parque das Pedras, de fixação de um valor mensal, a título de adiantamento de usufruto, já foram tratadas na presente decisão, consideradas questões de alta indagação sujeitas ao ajuizamento de ação própria ou que já estão com ação em trâmite.
Quanto aos pedidos de condenação da inventariante por litigância de má-fé e de que sejam oficiadas as instituições bancárias para que sejam fornecidos os extratos bancários das contas ativas em nome da falecida, entendo ser pertinente a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem, bem como apresentação de parecer pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Assim, DETERMINO: I - DEFIRO a habilitação da causídica Dra.
SUZANA DE LUCENA LEÃO - OAB PB32832, que representa nestes autos o herdeiro FABRICIO MARTINS GONDIM (Id.
Num. 91244810); II - ACOLHO a renúncia do inventariante.
Quanto ao novo inventariante, com base no artigo 624, parágrafo único, do CPC, NOMEIO FABRÍCIA MARTINS GONDIM, cuja filiação foi devidamente comprovada, ID n. 84228335.
INTIME-SE para assinar o termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - DEFIRO o pedido de novo avaliação dos bens, apresentado no Id.
Num. 104099933, pelo que determino desde já que todos os herdeiros arcarão, de forma antecipada.
E, caso não o façam, venham-me os autos conclusos para determinação de venda de parcela dos bens a inventariar; IV - INDEFIRO o pedido do herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, quanto à declaração de sonegação de bens nestes autos; V - INDEFIRO o pedido do herdeiro LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM, referente à remoção de inventariante nestes autos; VI - MANTENHO a decisão proferida no Id.
Num. 73422953, em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção do adiantamento dos honorários periciais; VII - PROCEDA a serventia judicial com a exclusão de FABÍOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI e FLAVIANO VAZ RIBEIRO GONDIM dos polos da ação, uma vez que não são herdeiros do presente espólio; VIII - MANTENHO a determinação de conversão em arrolamento sumaríssimo ou comum; IX - INTIMEM-SE os demais herdeiros e a inventariante para que se manifestem sobre a petição de Id.
Num. 104099933, quanto aos pedidos de condenação da inventariante por litigância de má-fé e de que sejam oficiadas as instituições bancárias, para que sejam fornecidos os extratos bancários das contas ativas em nome da falecida; X - Após, ABRAM-SE vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de parecer, especialmente referente a petição de Id.
Num. 104099933; Xi - Cumpridos todos os comandos, VENHAM-ME os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:07
Outras Decisões
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23/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:11
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:20 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
-
04/11/2024 23:41
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 23:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
-
04/11/2024 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:21
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS GONDIM em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS GONDIM em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:20 Vara Única de Pocinhos.
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SOUZA GONDIM em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 01:26
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE POCINHOS.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO processo nº 0800382-89.2023.8.15.0541, sendo inventariante Fabrício Martins Gondim em face do espólio de MARIA JOSE MARTINS, na forma abaixo: A Dra.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO, JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE POCINHOS, ESTADO DA PARAÍBA, na forma da Lei, F A Z S A B E R, a todos que o presente EDITAL virem, dele, conhecimento e notícia, tiverem ou a quem interessar, possa, que tramita neste Juízo a Ação de Inventário, supra referida, que tem como autor Fabrício Martins Gondim em face do espólio de Maria José Martins, em cujos autos foi determinada publicação do presente EDITAL na forma da Lei, para citação dos herdeiros ausentes, e, para, que mais tarde não seja alegado ignorância, pelo réu, mandou a MM.
Juíza de Direito, expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, ficando os interessados ausentes citados para no prazo de quinze dias, contestar a referida a ação.
Não sendo contestada serão aceitos verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, aplicando-se efeitos da revelia, cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Pocinhos, Estado da Paraíba, aos 21 de agosto de 2024.
Eu, ISABEL CRISTINA DA ROCHA SAMPAIO, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei e assino.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito. -
21/08/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:55
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RAQUEL DE GOES PONTES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MURIEL OLIVEIRA DINIZ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL DE GOES PONTES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MURIEL OLIVEIRA DINIZ em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 23:08
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:54
Outras Decisões
-
11/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIO MARTINS GONDIM (*59.***.*42-74).
-
23/05/2023 16:47
Outras Decisões
-
13/04/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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