TJPB - 0822050-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822050-53.2024.8.15.0001 AUTOR: DANIELLE RAMOS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
A autora reuniu extratos bancários, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito.
Ao analisá-los, constata-se que ela possui uma renda líquida em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme evidenciado no documento de ID 97610358.
Além disso, os extratos bancários demonstram um saldo positivo, como exemplificado no documento de ID 97610359, de modo que a despesa com os custos deste processo não implicará em qualquer prejuízo à sua subsistência.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 30% (trinta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012024620622 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELLE RAMOS DE MELO - CPF: *40.***.*16-09 (AUTOR)
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15/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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