TJPB - 0800448-04.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:13
Juntada de Carta precatória
-
07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800448-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Designo a data de 21/08/25, as 12h, para ter lugar a realização de audiência de continuação de instrução, a realizar-se neste Fórum, com finalidade de nova oitiva/acareação das testemunhas Mônica Ferreira dos Santos (endereço atualizado informado no ID 111862007) e Amanda dos Santos de Moura Sartori.
Fica facultado as partes, desde já, o comparecimento através de videoconferência, cujo link segue abaixo: http://bit.ly/umb-vuni Intimações e diligência necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/06/2025 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
25/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:06
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 01:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 16:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 16:37
Juntada de informação
-
24/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:10
Juntada de informação
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:25
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/03/2025 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 11:20
Juntada de Carta precatória
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20/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
30/01/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:12
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Certidão de intimação
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09/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE AILSON BORGES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 14:23
Juntada de Certidão de intimação
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29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/11/2024 07:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800448-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
I.
Da manutenção da decisão objeto do Recurso de Sentido de Estrito interposto pelos assistentes de acusação. (art. 589, do CPC) Consoante os termos do art. 589, caput, do CPP, “com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que dentro de 2(dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários”.
No caso em análise, os denunciados Gabriel da Silva Nascimento e José Ailson Borges tiveram a prisão preventiva revogada e substituída pela aplicação das seguintes medidas cautelares :comparecimento perante a autoridade policial e a este Juízo sempre que intimado(s); proibição de mudar de residência e de se ausentar da comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; comparecimento mensal ao cartório judiciário de seu domicílio, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência. (ID 101386198).
Da referida decisão fora interposto recurso em sentido estrito (ID 101999278) pelos assistentes de acusação habilitados nos autos, pugnando pela reforma da decisão vergastada alegando, em síntese, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos denunciados para garantia da ordem pública, com fundamento na alta periculosidade dos acusados.
Contrarrazões apresentadas pela defesa técnica dos denunciados, requerendo pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. (ID 102547415) O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão vergastada, sob o fundamento de que, em vista os elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada neste momento a periculosidade dos acusados, não havendo, portanto, motivos para decretação da prisão preventiva dos denunciados.
Quanto ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, sustentou que os acusados demonstram que pretendem colaborar com a justiça. (ID 103117506).
Passo a analisar a manutenção, ou não, da decisão de pronúncia guerreada, o que faço com esteio no art. 589 do CPP.
Em que pese a existência de materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria, no que concerne aos fundamentos, infere-se que não subsiste qualquer um dos que alicerçam a decretação da segregação.
De acordo com elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada a periculosidade dos acusados, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que soltos os acusados venham tentar impedir a regular marcha processual.
Não há notícia de que os denunciados, em algum momento, tenham ameaçando ou intimidando, de qualquer forma, as testemunhas.
Quanto ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, infere-se que os acusados demonstram que pretendem colaborar com a justiça.
As informações trazidas aos autos pelos assistentes de acusação, por meio do recurso em sentido estrito interposto não demonstram a modificação da situação fático-jurídica que fundamentou a revogação da prisão preventiva dos denunciados.
Desse modo, em harmonia com o parecer ministerial, permaneço firme no entendimento de que os motivos ensejadores do decreto preventivo não mais subsistem, sendo a sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ante o exposto, mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos.
II.
Dos Pedidos de decretação da Prisão Preventiva da denunciada Luciana Nunes da Silva Nascimento e oitiva da testemunha Amanda dos Santos de Moura Sartori Os assistentes de acusação apresentaram, por meio de advogados constituídos nos autos, pedido de decretação da prisão preventiva da ré Luciana Nunes da Silva Nascimento (ID 100964060), bem como a oitiva da testemunha Amanda dos Santos de Moura Sartori, na fase de instrução processual. (ID 100978372) Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou discordância com a decretação da prisão preventiva da denunciada e concordância com a oitiva de Amanda dos Santos de Moura Sartori, arrolada como testemunha pelos assistentes de acusação. (ID 103117506).
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva da denunciada Luciana Nunes da Silva entendo que, inobstante haja indícios de autoria e materialidade delitiva,
por outro lado, verifico que os fundamentos da custódia cautelar não estão presentes.
A certidão de antecedentes criminais atesta que a investigada é primária.
De acordo com os elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada a periculosidade da acusada, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que solta a acusada venha tentar impedir a regular marcha processual.
Não há notícia de que a mesma, em algum momento, tenha ameaçando ou intimidando, de qualquer forma, as testemunhas, tampouco prejudicado de qualquer forma a instrução ou demonstrado que pretenda fugir.
Quanto ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, infere-se que a representada informou endereço e ocupação lícita e prestou esclarecimentos na delegacia de polícia.
Deste modo, não há razões fáticas para decretar a prisão preventiva da mesma.
As informações trazidas aos autos pelos assistentes de acusação, não demonstram a necessidade de de decretação do prisão preventiva da acusada para garantir a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva da denunciada Luciana Nunes da Silva Nascimento (ID 100964060) e defiro o pedido de oitiva da testemunha Amanda dos Santos de Moura Sartori, arrolada pelos assistentes de acusação (ID 103117506).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Tome a escrivania as seguintes providências: 1.) Remeta-se o recurso em sentido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por instrumento (art. 583, parágrafo único do CPP), transladando-se cópia integral dos presentes autos (art. 589, CPP). 2.) Intime-se Amanda dos Santos de Moura Sartori, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada, a fim de ser colhido o seu depoimento acerca dos fatos narrados nos autos.
Cumpra-se, com urgência, haja vista que a realização da audiência de instrução e julgamento se encontra aprazada para o dia 28 de novembro de 2024.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:03
Deferido o pedido de
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27/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de R. R. D. M. - CPF: *50.***.*41-98 (REPRESENTANTE)
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
04/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE AILSON BORGES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800448-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Intime-se a defesa técnica dos réus, para apresentarem contrarrazões aos recurso apresentado pelo assistente de acusação, com o prazo de 2(dois) dias. (ID 101999278) Após, abram-se vistas ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 2(dois) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para fins do art. 589 do CPP.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800448-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento apresentado pela defesa técnica no ID 101982377.
Cancele-se a audiência outrora designada para o dia 15 de outubro de 2024, às 08h30.
Designe-se nova data para sua realização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:30
Juntada de informação
-
15/10/2024 14:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/11/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:13
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800448-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] DECISÃO I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL que move a JUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA, LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO e GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, de qualificação nos autos, aos quais se imputou a conduta tipificada no art. 121, §2º, inc.
I e IV e do Código Penal (ID 85187887).
Os acusados Gabriel da Silva Nascimento e José Ailson Borges da Silva tiveram a prisão preventiva decretada nos autos do Processo no. 0800867-24.2023.8.15.0401.
Consta da denúncia que “no dia 12 de fevereiro de 2023, no período da tarde, os denunciados JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA, LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO e GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, com animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, mediante promessa de recompensa e impossibilidade de defesa da vítima, assassinaram José Alexandre de Moura, conforme Laudo Tanatoscópico de ID 74595711.
Narra a exordial acusatória “no dia e hora relatados, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo (pistola calibre 9 mm) enquanto transitava com destino a Aroeiras-PB, local em que foi a óbito.
Sabe-se que a vítima residia em São Paulo-SP, e que há dez dias estava em Aroeiras-PB, onde mantinha muitos negócios, pois atuava com “agiotagem”.
Segundo a denúncia, “após diversas diligências, observou-se que momento antes do crime em comento, a vítima estava na residência de parentes, e que somente estes sabiam do seu destino, o que se incluem os denunciados Luciana “Ciana” e seu filho Gabriel, ou seja, apenas as pessoas que estavam no almoço, na casa de Luciana, sabiam com exatidão a localização da vítima, e o exato momento em que este deixou a residência.
Após diligências iniciais diversas testemunhas foram ouvidas e auxiliaram a esclarecer os fatos.
Desta forma, após verificação das imagens das câmeras de segurança, verifica-se que às 14h40min, após sair daquela residência, a vítima chega ao posto de combustíveis, na entrada da cidade de Aroeiras-PB, para abastecer a sua motocicleta.
E às 14h42min, as câmeras mostram a passagem dos suspeitos, em frente ao posto de combustível, os quais desaceleram o veículo, e aguardam a vítima mais a frente, que foi atingida por disparos poucos minutos após, ou seja, por volta das 14h30min, podendo-se visualizar os suspeitos na rodovia, conforme verifica-se no relatório de missão acostado ao (ID. 83086923 - Págs. 27/35).
Aduz, ainda, que “a testemunha Luciano Salustiano da Silva, conhecido por “Canela”, afirmou que a vítima teria decidido ficar de vez no Estado da Paraíba e queria tudo o que estava em nome de Luciana e pertencia a ele de volta.
De outra banda, “Canela” após visualizar as imagens em que passam os algozes da vítima, indo em direção para retirar a vida de Paulo, reconheceu o garupa da motocicleta, e informou que se tratava de Gabriel, ora denunciado, pois o reconhecia tanto pela compleição física, quanto pelas vestimentas utilizadas naquele dia, vez que logo após saber da ocorrência do homicídio encontrou com Gabriel indo em direção a casa da vítima, enquanto que “Canela” estava indo para o local onde ocorreu o crime.
A testemunha, também reconheceu a motocicleta que naquele momento era pilotada por Gabriel como sendo a mesma que nas imagens ele passa na garupa, conforme declarações de (ID. 82107612).
Informa a representante ministerial “que a testemunha, Joseilda Martins Rodrigues, convivente marital da vítima afirmou que a sobrinha da vítima Luciana Nunes da Silva, mãe de Gabriel, era a pessoa da qual a vítima se queixava pois dizia que ela lhe devia muito dinheiro para receber dos seus negócios e cobrava por eles, estando descontente da sobrinha.
Afirmou que uma das fazendas pertencentes à vítima estava em nome da sobrinha Luciana e se preparava para colocar uma pessoa para fazer o trâmite de retirada do nome dela para o dele, mas sabia que Luciana, ora denunciada cobraria algo.
Informou, por fim, que dois dias antes do homicídio, a denunciada Luciana teria lhe pedido o valor de R$ 5.000,00. cinco mil reais) emprestados para quitar suposta dívida com fornecedor, pedindo-lhe que depositasse a quantia na conta de José Jailson Borges da Silva, tendo o feito, conforme comprovantes de pix apresentados à autoridade policial. (ID. 82107612 – Págs. 6 e 7). (...) O filho da vítima, Paulo Henrique Santos Moura, relatou que após o homicídio, sua prima Luciana teria se recusado a passar a fazenda do seu pai para o nome da mulher dele, informando que passaria apenas metade da fazenda, conforme declarações de (ID 82107612 – Pág. 7).
Por sua vez, após investigações, conclui-se que quanto ao depósito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) feito em nome da pessoa de José Ailson Borges, Luciana informou que depois da morte da vítima fez um empréstimo no valor de cinco mil reais a Joseilda, para comprar ração de animais.
Já, o denunciado, Gabriel, em contrapartida, afirmou que a vítima teria lhe pedido R$10.000,00 (dez mil reais) emprestado antes da sua morte e, como não tinha esse dinheiro, pediu a seu sogro e repassou para Paulo.
Ocorre que após a morte da vítima, o denunciado Gabriel teria falado com sua mãe, Luciana, a respeito do valor, e esta teria pedido a Joseilda o dinheiro emprestado, conforme verifica-se ao (ID 82107612 – Pág. 12).” Nos termos da denúncia “não houve uma explicação razoável sobre a motivação da realização do depósito em favor de José Ailson Borges.
Contactado por telefone, José Ailson Borges da Silva resistiu a ir à delegacia para explicar a origem do dinheiro recebido de Luciana, não sendo mais visto no município, desde então, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme relatório de missão acostado aos autos no (ID 82107621 – Págs. 29 a 34).
A autoridade policial informa que a motocicleta do representado José Ailson Borges da Silva possui as mesmas características da motocicleta que aparece com os algozes no dia do homicídio. (ID 82107612 – Pág. 14 e ID 82107621 – Pág.s 29 a 34).” Por fim, destaca que “a testemunha Joseilda Martins Rodrigues compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que o acusado José Ailson Borges da Silva foi contratado para assassinar a vítima José Alexandre.
Ela informou que a ordem partiu da denunciada Luciana Nunes, ressaltando que o denunciado Gabriel colaborou ativamente com José Ailson no dia do crime, estando na garupa da motocicleta e conduzindo-o até o local do ocorrido, conforme declarações de (Id. 83086942 - Págs. 3/4).
Conclui a peça exordial que “ a acusada Luciana planejou, em parceria com o também acusado Gabriel, toda a ação criminosa, no momento em que contrataram José Ailson para executar o crime.
A motivação para tal ato foi de natureza financeira, como evidenciado pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo relatos, Luciana estava endividada com a vítima e residia em uma propriedade pertencente a esta última, recusando-se a transferi-la para seu próprio nome.” Decisão recebeu a denúncia em 04 de março de 2024, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada (ID 86428004).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA.
Juntado aos autos pedido de habilitação e assistente de acusação. (ID 88193993) Decisão manteve a prisão preventiva do denunciado JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanecia inalterada. (ID 90732761) José Ailson Borges da Silva apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 93595064) Os réus Gabriel da Silva do Nascimento e Luciana Nunes da Silva Nascimento apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 97419095).
Acostada aos autos informação de denegação de Habeas Corpus impetrado pelo réu José Ailton Borges da Silva. (ID 97502323) Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 97600543 e ID 98233226), designada para o dia 26 de agosto de 2024 e adiada para o dia 19 de setembro de 2024.
Instado a se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar. (ID 98416585) Decisão manteve a prisão preventiva dos denunciados por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanecia inalterada. (ID 98716835) Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A defesa dos denunciados requereu a revogação da custódia cautelar outrora decretada.
Designou-se o dia 15 de outubro de 2024 para a continuação da instrução e determinou-se a abertura de vistas ao MP, para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados (ID 100556716).
Assistente da acusação requereu a manutenção da prisão preventiva dos denunciados GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO E JOSÉ AILSON BORGES, bem como a decretação da prisão preventiva da ré LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO. (ID 100964060) Alexandre Araújo Moura, Amanda dos Santos de Moura Sartori e Paulo Henrique Santos Moura, apresentaram pedido de habilitação como assistente da acusação por meio de advogado constituído. (ID 100978372).
O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva dos réus, sob o fundamento de que não há nos autos elementos que demonstrem o perigo à ordem pública com a liberdade dos réus, entendo suficiente a substituição da custódia cautelas por medidas cautelares diversas da prisão. (ID 101009432) Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os denunciados GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO E JOSÉ AILSON BORGES formularam, por meio de advogado constituído nos autos, pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada e concessão de liberdade provisória.
Alegam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, sob o argumento de que os réus possuem ocupação lícita e residência fixa comprovada nos autos.
Sendo assim, a ordem pública e o regular processamento da ação penal estariam totalmente resguardados estando o mesmo em liberdade.
Sustentam, por fim, que os acusados não possuem a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, colocando-se à disposição da justiça para comparecer a todos os atos necessários.
Requerem a concessão da liberdade provisória.
A prisão preventiva dos denunciadso foi decretada, para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, considerando-se que a pena máxima cominada ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, imputado ao acusado, supera quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
A prisão cautelar, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII), pois é medida cautelar, necessária para assegurar o interesse social de segurança.
Neste diapasão, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.1 Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal2.
No caso em análise, em que pese a existência de materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria, no que concerne aos fundamentos, infere-se que não subsiste qualquer um dos que alicerçam a decretação da segregação.
De acordo com elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada a periculosidade do acusado, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que soltos os acusados venham tentar impedir a regular marcha processual.
Não há notícia de que os denunciados, em algum momento, tenham ameaçando ou intimidando, de qualquer forma, as testemunhas.
Quanto ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, infere-se que os acusados demonstram que pretendem colaborar com a justiça.
Desse modo, vê-se que os motivos ensejadores do decreto preventivo não subsistem, sendo sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Posto isso, tendo em vista o que mais dos autos contam, em harmonia com o parecer ministerial e com esteio nas disposições do art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva dos acusados, ora requerentes, GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO E JOSÉ AILSON BORGES, devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, SUBORDINANDO-O ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO: 1) comparecimento perante a autoridade policial e a este Juízo sempre que intimado(s); 2) proibição de mudar de residência e de se ausentar da comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; 3) comparecimento mensal ao cartório judiciário de seu domicílio, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência; DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: 1) Certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) lavre o termo de compromisso, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 5) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo.
Notifique-se o Ministério Público; 6-) Abram-se vistas ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de decretação da prisão preventiva da denunciada LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO, apresentada pelo assistente da acusação habilitado no (ID 100964060), nem como sobre o pedido de habilitação como assistente da acusação apresentado por Alexandre Araújo Moura, Amanda dos Santos de Moura Sartori e Paulo Henrique Santos Moura, por meio de advogado constituído. (ID 100978372).Prazo: 5(cinco) dias.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
03/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:19
Juntada de Ofício
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03/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:36
Revogada a Prisão
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02/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/09/2024 15:04
Juntada de informação
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04/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800448-04.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que move a justiça pública em desfavor de GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO E JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal contra a vítima José Alexandre de Moura.
Consta da denúncia que “no dia 12 de fevereiro de 2023, no período da tarde, os denunciados JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA, LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO e GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, com animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, mediante promessa de recompensa e impossibilidade de defesa da vítima, assassinaram José Alexandre de Moura, conforme Laudo Tanatoscópico de (ID. 74595711).
Narra a exordial acusatória “no dia e hora relatados, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo (pistola calibre 9 mm) enquanto transitava com destino a Aroeiras-PB, local em que foi a óbito.
Sabe-se que a vítima residia em São Paulo-SP, e que há dez dias estava em Aroeiras-PB, onde mantinha muitos negócios, pois atuava com “agiotagem”.
Segundo a denúncia, “após diversas diligências, observou-se que momento antes do crime em comento, a vítima estava na residência de parentes, e que somente estes sabiam do seu destino, o que se incluem os denunciados Luciana “Ciana” e seu filho Gabriel, ou seja, apenas as pessoas que estavam no almoço, na casa de Luciana, sabiam com exatidão a localização da vítima, e o exato momento em que este deixou a residência.
Após diligências iniciais diversas testemunhas foram ouvidas e auxiliaram a esclarecer os fatos.
Desta forma, após verificação das imagens das câmeras de segurança, verifica-se que às 14h40min, após sair daquela residência, a vítima chega ao posto de combustíveis, na entrada da cidade de Aroeiras-PB, para abastecer a sua motocicleta.
E às 14h42min, as câmeras mostram a passagem dos suspeitos, em frente ao posto de combustível, os quais desaceleram o veículo, e aguardam a vítima mais a frente, que foi atingida por disparos poucos minutos após, ou seja, por volta das 14h30min, podendo-se visualizar os suspeitos na rodovia, conforme verifica-se no relatório de missão acostado ao (ID. 83086923 - Págs. 27/35).
Aduz, ainda, que “a testemunha Luciano Salustiano da Silva, conhecido por “Canela”, afirmou que a vítima teria decidido ficar de vez no Estado da Paraíba e queria tudo o que estava em nome de Luciana e pertencia a ele de volta.
De outra banda, “Canela” após visualizar as imagens em que passam os algozes da vítima, indo em direção para retirar a vida de Paulo, reconheceu o garupa da motocicleta, e informou que se tratava de Gabriel, ora denunciado, pois o reconhecia tanto pela compleição física, quanto pelas vestimentas utilizadas naquele dia, vez que logo após saber da ocorrência do homicídio encontrou com Gabriel indo em direção a casa da vítima, enquanto que “Canela” estava indo para o local onde ocorreu o crime.
A testemunha, também reconheceu a motocicleta que naquele momento era pilotada por Gabriel como sendo a mesma que nas imagens ele passa na garupa, conforme declarações de (ID. 82107612).
Informa a representante ministerial “que a testemunha, Joseilda Martins Rodrigues, convivente marital da vítima afirmou que a sobrinha da vítima Luciana Nunes da Silva, mãe de Gabriel, era a pessoa da qual a vítima se queixava pois dizia que ela lhe devia muito dinheiro para receber dos seus negócios e cobrava por eles, estando descontente da sobrinha.
Afirmou que uma das fazendas pertencentes à vítima estava em nome da sobrinha Luciana e se preparava para colocar uma pessoa para fazer o trâmite de retirada do nome dela para o dele, mas sabia que Luciana, ora denunciada cobraria algo.
Informou, por fim, que dois dias antes do homicídio, a denunciada Luciana teria lhe pedido o valor de R$ 5.000,00. cinco mil reais) emprestados para quitar suposta dívida com fornecedor, pedindo-lhe que depositasse a quantia na conta de José Jailson Borges da Silva, tendo o feito, conforme comprovantes de pix apresentados à autoridade policial. (ID. 82107612 – Págs. 6 e 7). (...) O filho da vítima, Paulo Henrique Santos Moura, relatou que após o homicídio, sua prima Luciana teria se recusado a passar a fazenda do seu pai para o nome da mulher dele, informando que passaria apenas metade da fazenda, conforme declarações de (ID 82107612 – Pág. 7).
Por sua vez, após investigações, conclui-se que quanto ao depósito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) feito em nome da pessoa de José Ailson Borges, Luciana informou que depois da morte da vítima fez um empréstimo no valor de cinco mil reais a Joseilda, para comprar ração de animais.
Já, o denunciado, Gabriel, em contrapartida, afirmou que a vítima teria lhe pedido R$10.000,00 (dez mil reais) emprestado antes da sua morte e, como não tinha esse dinheiro, pediu a seu sogro e repassou para Paulo.
Ocorre que após a morte da vítima, o denunciado Gabriel teria falado com sua mãe, Luciana, a respeito do valor, e esta teria pedido a Joseilda o dinheiro emprestado, conforme verifica-se ao (ID 82107612 – Pág. 12).” Nos termos da denúncia “não houve uma explicação razoável sobre a motivação da realização do depósito em favor de José Ailson Borges.
Contactado por telefone, José Ailson Borges da Silva resistiu a ir à delegacia para explicar a origem do dinheiro recebido de Luciana, não sendo mais visto no município, desde então, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme relatório de missão acostado aos autos no (ID 82107621 – Págs. 29 a 34).
A autoridade policial informa que a motocicleta do representado José Ailson Borges da Silva possui as mesmas características da motocicleta que aparece com os algozes no dia do homicídio. (ID 82107612 – Pág. 14 e ID 82107621 – Pág.s 29 a 34).” Por fim, destaca que “a testemunha Joseilda Martins Rodrigues compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que o acusado José Ailson Borges da Silva foi contratado para assassinar a vítima José Alexandre.
Ela informou que a ordem partiu da denunciada Luciana Nunes, ressaltando que o denunciado Gabriel colaborou ativamente com José Ailson no dia do crime, estando na garupa da motocicleta e conduzindo-o até o local do ocorrido, conforme declarações de (Id. 83086942 - Págs. 3/4).
Conclui a peça exordial que “ a acusada Luciana planejou, em parceria com o também acusado Gabriel, toda a ação criminosa, no momento em que contrataram José Ailson para executar o crime.
A motivação para tal ato foi de natureza financeira, como evidenciado pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo relatos, Luciana estava endividada com a vítima e residia em uma propriedade pertencente a esta última, recusando-se a transferi-la para seu próprio nome.” Os acusados Gabriel da Silva Nascimento e José Ailson Borges da Silva tiveram a prisão preventiva decretada nos autos do Processo no. 0800867-24.2023.8.15.0401.
Acostado aos autos pedido de revogação da prisão preventiva de José Ailson Borges da Silva. (ID 84672601) Decisão recebeu a denúncia em 04 de março de 2024, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada (ID 86428004).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA.
Juntado aos autos pedido de habilitação e assistente de acusação. (ID 88193993) Decisão manteve a prisão preventiva do denunciado JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanecia inalterada. (ID 90732761) José Ailson Borges da Silva apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 93595064) Os réus Gabriel da Silva do Nascimento e Luciana Nunes da Silva Nascimento apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 97419095).
Acostada aos autos informação de denegação de Habeas Corpus impetrado pelo réu Gabriel da Silva Nascimento. (ID 97502323) Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 97600543 e ID 98233226), designada para o dia 26 de agosto de 2024 e adiada para o dia 19 de setembro de 2024.
Instado a se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar. (ID 98416585) Vieram-me os autos conclusos para revisão da prisão preventiva, nos termos do art. 316, do CPP.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva dos réus foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o crime de homicídio doloso qualificado é apenado com reclusão de 12 a 30 anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Os laudos periciais acostados aos autos e os depoimentos colhidos na seara policial inspiram a necessária segurança a respeito da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
Na espécie, a gravidade in concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar a constrição cautelar dos acusados, revelando-se superior à generalidade dos casos de homicídio qualificado.
A necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se pelo perigo concreto da permanência dos denunciados em liberdade.
A gravidade em concreto do crime, demonstrada pela forma premeditada e em concurso de agentes, como foi praticado, denota superioridade em relação à generalidade dos delitos da mesma espécie.
A periculosidade dos réu, evidenciada pelas circunstâncias acima delineadas, demonstra a necessidade de se acautelar a ordem pública por meio da constrição da liberdade ambulatorial, sendo suficiente para embasar a cautelar.
Não bastasse, o representado Gabriel da Silva Nascimento responde a processo pela prática do crime de posse de arma (ID 82744328), justificando-se a decretação da custódia cautelar do mesmo em face do risco de reiteração delitiva.
Embora, com a vigência da Lei Federal n.° 12.403/2011, a prisão preventiva tenha se consolidado como ultima ratio, constato que, neste caso concreto, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão enumeradas exemplificativamente no art. 319 do CPC não se revelam adequadas para o devido acautelamento da ordem pública, garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, em virtude das circunstâncias fáticas pormenorizadas anteriormente.
Por todo o exposto, reputo configurado o periculum libertatis, isto é, a necessidade de se acautelar a ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, por meio da constrição da liberdade ambulatorial.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos.
Há indícios suficientes de autoria e materialidade e com relação à eventual adoção de medidas cautelares, estas não se mostram viáveis, considerando, pois, a gravidade dos fatos, com indícios de que a sua liberação poderá de alguma forma prejudicar a persecução penal.
Outrossim, fato de, eventualmente, o investigado possuir residência e trabalho fixos, não impede, por si só, a decretação da preventiva, se presentes os requisitos legais.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. […] 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Precedentes. […] 7.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de celeridade, consoante sugestão ministerial em sessão e diante de ponderações da defesa em sustentação oral (STJ, RHC 75.635/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 - grifei).
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO e JOSÉ AILSON BORGES DA SILVA por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 19 de setembro de 2024, certificando-se o cumprimento das intimações de diligências determinadas.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:57
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/09/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2024 23:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/07/2024 00:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2024 00:11
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 00:10
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:47
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:46
Recebida a denúncia contra GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *42.***.*87-00 (REU), JOSE AILSON BORGES DA SILVA - CPF: *32.***.*35-89 (REU) e LUCIANA NUNES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *35.***.*89-31 (REU)
-
29/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:11
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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