TJPB - 0849838-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:08
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:08
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:08
Decorrido prazo de VALDENOR CAMBOIM DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVEIRA CAMBOIM em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:08
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR DA SILVEIRA CAMBOIM em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:08
Decorrido prazo de OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de VALDENOR CAMBOIM DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVEIRA CAMBOIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR DA SILVEIRA CAMBOIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 14:49
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 14:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849838-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR DA SILVEIRA CAMBOIM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVEIRA CAMBOIM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de VALDENOR CAMBOIM DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849838-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Esclareço que no feito principal (proc. n. 0003491-81-2013.8.15.2001) foi exarada decisão, onde determinou-se a indisponibilidade anotada perante a CENIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, consoante IDS. números 97381554 e 97381559.
Acontece, porém, que na data de hoje, procedi com nova decisão nos principais, reordenando a decisão supracitada, ou seja, fora determinado o levantamento da indisponibilidade de bens junto a CENIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, consoante decisão que segue anexo, bem como também do extrato do efetivo cumprimento perante a aludida Central.
Ressalte-se que com o citado levantamento, obviamente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência requerido neste feito, haja vista que a decisão mencionada acima, proferida nos autos principais, atende aos fins desejados no pleito de tutela contido na exordial.
ANTE O EXPOSTO, OFICIE-SE ao Cartório Imobiliário “Eunápio Torres” (Id 97592148) para suas necessárias providências, encaminhando-se cópia exarada no feito principal.
Custas depositadas no feito (Id 97752055).
Intime-se a parte autora, para em 10 dias requerer o que for de direito.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:21
Juntada de diligência
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21/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:44
Desentranhado o documento
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20/08/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 20:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA (*38.***.*57-72).
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30/07/2024 14:54
Determinada diligência
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30/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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