TJPB - 0806488-98.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:25
Baixa Definitiva
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15/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 06:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de AB DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806488-98.2022.8.15.0251 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA RECORRIDO: AB DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR ADVOGADO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - OAB/PB 17.713 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26445324), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25356328), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
CONVENCIMENTO FIRMADO NAS PROVAS ENCARTADAS, CONSIDERADAS SUFICIENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO – FGT-1.
LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I).
COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída por prova documental, de modo que a juntada de novos elementos não se mostraram úteis. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de destacamento, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-1, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Tendo sido o requerido condenado ao pagamento de valores a serem apurados em fase de liquidação, infere-se que a verba honorária também deverá ser definida quando da liquidação do julgado. - Recurso parcialmente provido.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 37, II e X; art. 61, § 1º, II; art. 84, XXV, ambos da CF/88, este último, norma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado, prevista no art. 86, XX, da Carta Estadual.
Aduz, em suas razões recursais, que a implantação de gratificação correspondente aos cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, previstos no Anexo I da Lei Complementar n° 87/2008, é decorrente de ato de provimento com a respectiva simbologia, cuja competência é privativa do Governador do Estado, o que não ocorreu no caso, uma vez que não restou comprovada a respectiva nomeação pela autoridade competente.
O recurso, contudo, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o maltrato aos dispositivos constitucionais indicados, na forma como articulado pelo recorrente em suas razões recursais, demanda necessariamente a análise da legislação infraconstitucional estadual, o que torna reflexa a alegada ofensa à Constituição Federal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO-FARMÁCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: RE 1.220.093-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 12/12/2019; AI 868.154-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 07/05/2019; ARE 859.415- AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 11/09/2015; e ARE 1.217.547- AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2020. (…).” (ARE 1298149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) “Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Dano moral presumido. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. (…).” (RE 1200609 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) - (originais sem destaque) Além disso, alterar as conclusões sedimentadas no acórdão hostilizado demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 do STF.
Ademais, constata-se, ainda, que os referidos dispositivos supramencionados sequer foram objetos de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF.
Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que o insurgente deixou de opor embargos de declaração.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2o, V, VI, 3o, I, VI E VIII, E 19, § 1o, DA LEI No 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). “(…) 1.
A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada à violação dos artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008, impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1922673/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) “(…) 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 2º da Lei 12.830/2013, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’.
O recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. (…).” (REsp 1856491/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
22/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:28
Recurso Extraordinário não admitido
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08/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AB DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AB DE SOUZA CAVALCANTI JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:57
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:30
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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