TJPB - 0800628-37.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:25
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO – 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, ESTADO DA PARAÍBA, PRAZO: 10 (dez) DIAS.
Processo nº 0800628-37.2022.8.15.0051. .
Ação de Interdição.
O MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc.
Faz SABER a todos quantos o presente edital virem, souberem ou dele tiverem conhecimento, tramitam os autos de Ação de Interdição nº 0800138-20.2019.8.15.0051, movida por LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO.
E havendo sentença deferindo o pedido, nomeando a Senhora LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA, curadora da Senhora FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
O MM.
Juiz determinou a expedição do presente edital, por três (03) vezes, através do qual FICA devidamente INTIMADO, para, querendo, recorrer da sentença no prazo de 10(dez) dia.
O prazo do Edital correra em Cartório.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na forma da Lei.
Aos 08 de novembro de 2024.
Eu, Sônia Maria Moura de Abreu, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
Dr.
Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz de Direito. -
08/11/2024 12:37
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 00:00
Edital
EDITAL INTERDIÇÃO -SENTENÇA EDITAL DE INTERDIÇÃO – 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, ESTADO DA PARAÍBA, PRAZO: 10 (dez) DIAS.
Processo nº 0800628-37.2022.8.15.0051. .
Ação de Interdição.
O MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc.
Faz SABER a todos quantos o presente edital virem, souberem ou dele tiverem conhecimento, tramitam os autos de Ação de Interdição nº 0800138-20.2019.8.15.0051, movida por LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO.
E havendo sentença deferindo o pedido, nomeando a Senhora LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA, curadora da Senhora FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
O MM.
Juiz determinou a expedição do presente edital, por três (03) vezes, através do qual FICA devidamente INTIMADO, para, querendo, recorrer da sentença no prazo de 10(dez) dia.
O prazo do Edital correra em Cartório.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na forma da Lei.
Aos 11 de setembro de 2024.
Eu, Sônia Maria Moura de Abreu, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
Dr.
Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz de Direito. -
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:59
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 00:29
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Edital
EDITAL INTERDIÇÃO -SENTENÇA EDITAL DE INTERDIÇÃO – 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, ESTADO DA PARAÍBA, PRAZO: 10 (dez) DIAS.
Processo nº 0800628-37.2022.8.15.0051. .
Ação de Interdição.
O MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc.
Faz SABER a todos quantos o presente edital virem, souberem ou dele tiverem conhecimento, tramitam os autos de Ação de Interdição nº 0800138-20.2019.8.15.0051, movida por LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO.
E havendo sentença deferindo o pedido, nomeando a Senhora LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA, curadora da Senhora FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
O MM.
Juiz determinou a expedição do presente edital, por três (03) vezes, através do qual FICA devidamente INTIMADO, para, querendo, recorrer da sentença no prazo de 10(dez) dia.
O prazo do Edital correra em Cartório.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na forma da Lei.
Aos 11 de setembro de 2024.
Eu, Sônia Maria Moura de Abreu, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
Dr.
Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz de Direito. -
11/09/2024 10:30
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:44
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INTERDIÇÃO (58) Processo nº 0800628-37.2022.8.15.0051 REQUERENTE: LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA REQUERENTE: LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua tia FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, também qualificado, aduzindo, em síntese, que este sofre de doença mental e que enfermidade o impede da prática pessoal dos atos da vida civil, além de exigir uso regular de medicação.
Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição, nomeando-lhe como curadora.
Juntou documentos.
Deferida liminarmente a curatela provisória (Id. 65922890).
Embargos declaratórios interpostos pelo MP (Id. 67042220).
O feito tramitou regularmente com realização de perícia médica (Id. 70210846)Em seguida, o Ministério Público, sem oposição à conclusão da perícia, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a realização de estudo social domiciliar ao interditando (Id. 86174851). É o relatório.
Decido.
De logo, observo que a diligência requerida pelo Ministério Público é dispensável, diante do acervo probatório constante dos autos, restando, pois, inútil a sua realização.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra por apresentar elementos suficientes ao convencimento judicial, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O interditando não contestou o pedido, mas foi devidamente representado, diante da atuação do órgão do Ministério Público no feito, independentemente da nomeação de curador especial.
Nesse sentido o julgado adiante transcrito: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. […] 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Pois bem.
Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio.
A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º).
Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela.
Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015).
Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Neste contexto, com a entrada em vigor do referido Estatuto, criou-se um sistema normativo inclusivo, em consonância com a dignidade da pessoa humana, notadamente porque a pessoa com deficiência deixa de ser enquadrada numa categoria de absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não pelo que tem.
Em outros termos, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que há um novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante art. 2º da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Enfim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda assim poderão ser submetidas à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o art. 84 do citado Estatuto, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Logo, tem natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Partindo dessas premissas, vê-se que a interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil, exigindo-se cautela e que a decretação da interdição seja escorada num juízo pleno de certeza e segurança, porquanto continua sendo medida extremamente severa no Direito.
No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o exame médico atesta que o interditando sofre de “Esquizofrenia paranóide (CID 10 - F20.0);)” e “é incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si sem auxílio de terceiros” .
Em paralelo, o conteúdo do interrogatório realizado respaldam as conclusões médicas, na medida em que deixam clara a incapacidade do interditando de reger sua pessoa, demonstrando que a requerente é a responsável de fato por ele.
E mais, como dito, a curatela protege não apenas os bens do curatelado, como também a saúde, salvaguardando-o de riscos a que está exposto com relação a terceiros, pela falta de discernimento.
Por isso, a lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer a curatela de forma que melhor atenda aos interesses da curatelada (art. 755, §1º do CPC).
Na espécie, comprovada que a requerente é a genitora do curatelado, (art. 747 do CPC), tem plena legitimidade, nada tendo sido apresentado em seu desfavor.
Desta forma, o conjunto probatório é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição.
Ocorre que, reitere-se, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do CC).
Sendo assim, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela de forma a restringir direitos somente naquilo que for rigorosamente essencial.
Por isso, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, nos termos do art. 755, I e II, do CPC.
Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa do interditando, mantendo-lhe como curadora a sua genitora, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis.
Ante o exposto, confirmo medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767 e art. 1.775 e seus §§, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, com base no art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, nomeio-lhe como curadora a sua sobrinha LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA, qualificada nos autos, para exercer o encargo de representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Custas pelo(a) requerente, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o termo definitivo de curatela.
Intime-se a curadora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015.
Cientifique-se a curadora de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial.
Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: (1) no Dje deste Tribunal; (2) na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; (3) na imprensa local, por 01 (uma) vez; e (4) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da mesma servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
17/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 15:58
Decorrido prazo de LIANNA DAYSE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 22:09
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 06:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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