TJPB - 0806429-16.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 21:05
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
03/09/2025 22:23
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:44
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0806429-16.2024.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA Aos 19 DE AGOSTO DE 2025, às 10h30, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo supra identificado, sob a presidência do Juiz, Dr.
José Jackson Guimarães, participando também o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
Rebecca Braz Vieira de Melo, e o(a) Advogado do acusado, Dr.
Ricardo Santos de Medeiros, OAB/RN 13.820.
Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
Em seguida, pela MM.
Juiz foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade, foram colhidas as declarações da vítima.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu.
DILIGÊNCIAS: O Ministério Público requereu a dispensa dos depoimentos das testemunhas Cleandro Fábio Sales Nascimento e Juliano Pereira Jerônimo.
ENCERRAMENTO: Encerrada a instrução, o MP e a defesa, apresentaram alegações finais orais.
Sendo assim, passou a MM.
Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público contra LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado na inicial, o qual se encontra incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Instrução realizada na presente data.
Nas razões finais, manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório.
Decido.
A análise detida das provas constantes dos autos revela que, no dia 03/02/2024, a ofendida e o acusado se encontravam na residência em que residiam, quando iniciaram uma discussão motivada pelo desejo do réu de que Márcia permanecesse na casa da avó dele enquanto estivesse trabalhando, situação à qual a vítima se recusou a atender.
Conforme depoimento da vítima, durante a discussão, ela teria desferido golpes contra o réu, que, por sua vez, apenas reagiu para conter a agressão e preservar sua integridade física.
O réu, em seu interrogatório, confirmou que sua conduta consistiu unicamente em repelir a agressão, tendo atuado exclusivamente em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal.
A legítima defesa exige que a reação seja: Atual ou iminente – ou seja, diante de agressão injusta que esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer; Necessária – a resposta deve ser proporcional à agressão, para cessá-la ou repelir a ameaça; Razoável – não há excesso na reação.
No caso em tela, restou demonstrado que o réu apenas contenção física, sem causar lesão grave ou desproporcional, de modo que não houve excesso ou animus delictivo.
Ademais, não há elementos que indiquem intenção de agredir a vítima, havendo apenas a preservação da própria integridade.
Diante do exposto, resta configurada a excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal, sendo inaplicável a tipificação do crime imputado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, ABSOLVO LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Transitado em julgado, preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB (art. 809 do CPP).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na forma do art. 25 da Resolução nº 185 do CNJ, ficam dispensadas as assinaturas das partes.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que, lido e achado conforme, foi assinado digitalmente.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIRETO -
20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
19/08/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/08/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:41
Juntada de informação
-
14/07/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
13/07/2025 15:19
Outras Decisões
-
10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/06/2025 20:12
Juntada de Informações
-
15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:19
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 20:41
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2025 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/06/2025 10:12
Revogada a Prisão
-
03/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande - Zona Leste em 02/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:25
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Informações prestadas
-
01/11/2024 10:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*49-54 (REU)
-
01/11/2024 10:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:02
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2024 00:39
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0806429-16.2024.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa do RÉU/ACUSADO LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, em união estável, nascido em 31/08/2005, inscrito no CPF nº *01.***.*49-54, filho de Daniele Francisco dos Santos e Everton da Silva Barbosa, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara CITAR o acusado acima referido, denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Marcia Maria da Silva Gomes, atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB data e assinatura eletrônicas.
Eu, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito. -
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:42
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0806429-16.2024.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa do RÉU/ACUSADO LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, em união estável, nascido em 31/08/2005, inscrito no CPF nº *01.***.*49-54, filho de Daniele Francisco dos Santos e Everton da Silva Barbosa, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara CITAR o acusado acima referido, denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Marcia Maria da Silva Gomes, atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB data e assinatura eletrônicas.
Eu, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito. -
20/08/2024 12:42
Expedição de Edital.
-
18/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 06:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 21:48
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/03/2024 19:42
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*49-54 (INDICIADO)
-
22/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de denúncia
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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