TJPB - 0835192-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
07/11/2024 07:30
Juntada de
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835192-41.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 93717709).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”.
ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 93717709), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:10
Homologada a Transação
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20/08/2024 11:19
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:18
Juntada de diligência
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*11-20 (AUTOR).
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05/06/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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