TJPB - 0847158-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO.
DECISÃO Realizadas quatro tentativas de citação da parte executada, via cartas e mandados, restaram todas infrutíferas em razão de sua não localização nos endereços diligenciados.
Peticionou a parte exequente requerendo o arresto cautelar de bens do executado, através de bloqueio via SISBAJUD.
Decisão deferindo o arresto, entretanto, não foi procedido o bloqueio SISBAJUD pelo cartório.
Pesquisa INFOJUD anexada.
O exequente atualizou o débito para o importe de R$ 28.655,85. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da situação exposta, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 28.655,85 - anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha").
Posto isso, determino: 1- Inscreva o nome do executado no SERASAJUD; 2- Ao cartório para que calcule o valor da guia de custas judiciais. 3.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:00
Determinada diligência
-
21/02/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO.
DESPACHO Verifica-se que vieram os autos conclusos sem o cálculo do valor das custas judiciais.
Posto isso, ao cartório para que proceda ao cálculo do valor das custas.
Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizadas quatro tentativas de citação da parte executada, via cartas e mandados, restaram todas infrutíferas em razão de sua não localização nos endereços diligenciados.
Peticionou a parte exequente requerendo o arresto cautelar de bens do executado, através de bloqueio via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Visando dar maior eficiência e celeridade ao presente processo, defiro o requerimento de penhora de valores através do Sistema SISBAJUD e determino, com fundamento no art. 854 do CPC, a penhora online de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como, a consulta de bens no INFOJUD, sem a ciência prévia do executado.
Ressalto, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência ao executado da execução, eis que pelas vias ordinárias não pôde ser encontrado.
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Calcule o valor das custas judiciais, inclusive, para expedição de mandado de citação, em desfavor do executado; 2 – Intime o exequente para apresentar planilha de cálculo de atualização do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 – Apresentada planilha de cálculo, proceda o cartório com o bloqueio no SISBAJUD do débito e das CUSTAS na conta do executado, com reiteração por 60 dias, juntando aos autos a ordem de bloqueio; 4 – Após o resultado, havendo valores no sistema SISBAJUD, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar endereço e recolher as despesas com citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução; 5 - Indicado endereço e recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 9 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 10 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 11 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar endereço e recolher as despesas com citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução; 12- Indicado endereço e recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 13 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 14 – Decorrido o prazo do item 4 ou 13, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE BENEVIDES FELIZARDO em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:11
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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31/03/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 01:54
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:02
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2021 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (34.***.***/0001-30).
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25/11/2021 19:06
Declarada incompetência
-
24/11/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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