TJPB - 0853735-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO " Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853735-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA NOBREGA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, C.V.
CLUBE e BANCO DO BRASIL SA.
Narra o promovente que verificou a contratação de uma apólice de seguro de vida em seu nome na Agência do Banco do Brasil de Monteiro sem seu conhecimento ou autorização, o que acarretou descontos indevidos em sua conta bancária.
Em razão disso, requer que os promovidos sejam condenados a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações com preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e prescrição.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, o autor adimpliu integralmente as despesas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De maneira contrária ao que alega a parte demandada, entendo que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impondo-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço.
Assim, todos os réus, enquanto integrantes da cadeia de fornecedores de serviços no presente caso, possibilitando os descontos em conta bancária da parte autora, cuja prévia autorização se discute, responde pelas falhas e defeitos na prestação do serviço, não subsistindo as teses de irresponsabilidade.
Em razão disso, rejeito a presente preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição no presente feito.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de repetição de indébito por descontos indevidos relacionados a contratos de seguro, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
No caso concreto, as cobranças questionadas continuaram até o ajuizamento da ação, de modo que não houve decurso do prazo prescricional.
Portanto, deve ser rejeita a prejudicial levantada.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de seguro questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da cobrança questionada na inicial.
Assim, diante da negativa da parte autora quanto à assinatura do contrato apresentado, DEFIRO a produção de prova grafotécnica requerida, por reputar ser essencial para o deslinde da demanda.
A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º), assim como proposta de honorários periciais.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo dos promovidos, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial.
Sendo necessária a colheita de assinaturas e a apresentação do original do contrato, deve a parte promovente com parecer ao Fórum, munida de documentos pessoais, ocasião em que o servidor deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade.
DESIGNE-SE data para colheita da assinatura e INTIMEM-SE as partes.
O promovente deverá depositar em cartório os originais do(s) contrato(s) questionados no processo, até a data designada para colheita de assinaturas da autora, a fim de possibilitar a realização da perícia documental, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
Fixo como quesitos do juízo o seguinte: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo da parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafoscópico, intimem-se as partes para manifestação sobre referido documento, em quinze dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, venham-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 11:21
Juntada de informação
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10/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:24
Nomeado perito
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10/09/2025 10:24
Deferido o pedido de
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10/09/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Carta.
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05/02/2025 21:57
Determinada a citação de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (REU) e ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (REU)
-
29/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:51
Juntada de diligência
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239 , § 1º , Código de Processo Civil .Dessa forma, considerando que a parte ré obteve ciência inequívoca do feito por meio de seu comparecimento espontâneo bem como com a apresentação da contestação, resta suprida a ausência de citação.
Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse em conciliar ou, em caso negativo, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:27
Determinada diligência
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29/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:58
Juntada de diligência
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10/10/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853735-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853735-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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