TJPB - 0819224-57.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 21:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819224-57.2024.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : José Márcio Comércio de Calçados Ltda ADVOGADO : Daniel da Silva Maciel – OAB/PB 18.956 AGRAVADO : Grendene S/A ADVOGADOS : Roberta Dresch – OAB/RS 88.561 : Felipe Auler Thomazi – OAB/RS 102.121 : Daniel Zarza – OAB/RS 75.524 EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa José Márcio Comércio de Calçados Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente em face do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor/exequente; mas não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do executado, como é o caso, tendo em vista que em 26/01/2022 houve a suspensão do processo principal (ID nº 52575699 - Pág. 1). 4.
Mesmo que não tivesse ocorrido a suspensão do processo principal, não há falar na ocorrência da prescrição quinquenal por dois motivos.
O primeiro porque a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/11/2018 e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi protocolizado em 05/10/2023, ou seja, antes do término de cinco anos do ajuizamento da ação principal. 5.
O segundo porque o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo, podendo ser arguido a qualquer momento pela parte, sem que se fale em prescrição intercorrente, conforme já sedimentou o STJ. 6.
Por fim, mister se faz destacar que a prescrição intercorrente não se opera se a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter inalterada a decisão agravada. 8.
Teses de julgamento: (i) Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente. (ii) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo do exequente, podendo ser realizado a qualquer momento, por não se extinguir pelo não uso. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 134, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 14/08/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1291072/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/03/2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0801607-97.2023.8.15.0201, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JOSÉ MÁRCIO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (ID nº 29665275 - Pág. 2/7).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29664166 - Pág. 1/6), a parte agravante, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal, nos seguintes termos: “A ação de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser ingressa a qualquer tempo no curso do processo de execução, nos termos do art.134, CPC.
Entretanto, este tempo está limitado ao mesmo tempo prescricional da ação de execução por título extrajudicial, que seja 05 cinco anos, na dicção do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. (...) No entanto, a ação incidental, em questão, deverá observar o prazo prescricional, devendo aplicar o mesmo, do art. 206, §5º, I, do CC/02.
No caso, em questão, o incidente está associado a execução de nº 0801036-05.2018.8.15.0221, cujo os títulos, possuem vencimento em 2016 e 2017.
E, tendo o agravado ingressado com a ação de execução em 2018, e, não tendo requerido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dentro do prazo de 05 cinco anos, resta operada a prescrição intercorrente.
Desde modo, caberia, a parte exequente ingressar com o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, no mesmo, período da ação principal.” (ID nº 29664166 - Pág. 1/6) Contrarrazões apresentadas no ID nº 29939602 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente em face do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Como é cediço, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito.
Esse instituto impõe ao autor da demanda o ônus de, uma vez iniciado o processo, ter que diligenciar para que ele caminhe com vistas ao seu término.
Assim, um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor/exequente; mas não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis do executado, como é o caso, tendo em vista que em 26/01/2022 houve a suspensão do processo principal (ID nº 52575699 - Pág. 1).
Conforme já decidiu o STJ, “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente” (REsp 1.698.249/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido a suspensão do processo principal, não há falar na ocorrência da prescrição quinquenal por dois motivos.
O primeiro porque a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13/11/2018 e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi protocolizado em 05/10/2023, ou seja, antes do término de cinco anos do ajuizamento da ação principal.
O segundo porque o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo, podendo ser arguido a qualquer momento pela parte, sem que se fale em prescrição intercorrente, conforme já sedimentou o STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA 1.
Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela legitimidade passiva do recorrente e preclusão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é direito potestativo do exequente, podendo ser realizado a qualquer momento, por não se extinguir pelo não uso.
Dessa forma, afastada a prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1291072/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Por fim, mister se faz destacar que a prescrição intercorrente não se opera se a paralisação do processo ocorreu em razão da imposição legal do art. 134, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819224-57.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE MARCIO COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: GRENDENE S A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2024 . -
20/08/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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