TJPB - 0809526-29.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 06:27
Baixa Definitiva
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14/10/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 06:26
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ADILMA MENDES ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0809526-29.2021.8.15.0001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: José Morais de Souto Filho RECORRIDA: Adilma Mendes Albuquerque ADVOGADO: José Cassimiro Sobrinho Neto Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 27210081), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25322797), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO ESTADO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. “É DEVIDO O ADICIONAL NOTURNO AO SERVIDOR QUE TRABALHA NO REGIME DE PLANTÃO” (STJ, AGRG NO RESP.
Nº 1.310.929/DF, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 22/05/2013)” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 7º, IX; 37, X e 39, § 3º, todos da Constituição Federal.
Aduz não ser devido o adicional noturno à parte autora, vez que este se destina apenas aos servidores que trabalham em jornada ordinária.
O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Supremo Tribunal Federal.
De fato, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no AI 783.172-MG (Tema 276) e no RE 728.428-SC (Tema 654), segundo a sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa, respectivamente: (i) à “controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”; e (ii) à “determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional”. À guisa de ilustração, confira-se as ementas dos referidos julgados: “EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 783172 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01715) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Desse contexto, o regime de plantão do servidor público, quando sub judice a controvérsia sobre o direito à percepção de adicional noturno, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível.
Com efeito, essa tem sido a orientação da Excelsa Corte, que reiteradamente devolve feitos com o mesmo objectum disputationis a este Tribunal para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, cite-se os despachos proferidos no ARE 1448895/PB e o no ARE 1430930/PB.
Assim sendo, considerando que a temática discutida no apelo nobre identifica-se com as questões abordadas nas decisões de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
20/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Negado seguimento ao recurso
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09/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ADILMA MENDES ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILMA MENDES ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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14/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:49
Recebidos os autos
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23/11/2022 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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