TJPB - 0823478-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 17:43
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) 0823478-84.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REQUERIDO: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL -ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA ARBITRAL PARA REQUERER O CUMPRIMENTO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), devidamente qualificada, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL, requerendo que seja determinado, via malote digital, à Serventia ré que cumpra a decisão do Juízo Arbitral, autor desta demanda.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA A presente ação revisional foi ajuizada diretamente pela Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, objetivando o efetivo cumprimento de decisões arbitrais proferidas pela autora, pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral poderá iniciar-se quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal Arbitral é dissolvido.
Diante da ausência do poder do árbitro para, em seu nome, promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta" (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte, culminando por violar o art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.124/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC/2015.
Dessa maneira, reconheço a ilegitimidade ativa da CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, reconheço a ilegitimidade ativa da CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigos 337, parágrafo 5º, c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:54
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
06/12/2024 13:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 21:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
06/09/2024 20:34
Evoluída a classe de CARTA ARBITRAL (12082) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
06/09/2024 20:29
Evoluída a classe de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
06/09/2024 20:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
-
06/09/2024 20:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0823478-84.2024.8.15.2001 [Atos executórios] REQUERENTE: C.
S.
D.
M.
E.
A.
L.
REQUERIDO: J.
P.
T.
D.
J.
D.
E.
D.
P.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 164, parágrafo único da LOJE, que a competência para tratar sobre conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem é da 8ª e 12 vara cível desta capital.
Assim, considerando que a presente demanda tem forte indícios de processo litigioso (e não mera cooperação jurídica, a competência para processar e julgar a demanda é atraída pelas unidades judiciárias acima destacadas. É que a pretensão se confunde com o rito de cumprimento de sentença arbitral e não mero procedimento de cooperação jurídica.
Desse modo, declino da competência para a que os autos sejam distribuídos para 8ª ou 12 Vara Cível, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 20:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2024 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/07/2024 14:47
Declarada incompetência
-
17/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/05/2024 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/04/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA (50.***.***/0001-46).
-
18/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824610-02.2023.8.15.0001
Vanessa Mendes dos Santos
Charles Diogo Rodrigues Alexandre
Advogado: Astrogildo Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 11:42
Processo nº 0803006-79.2021.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Willames do Nascimento Araujo
Advogado: Glauco Pedrogan Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:25
Processo nº 0829631-70.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jamensom Rufino da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 16:42
Processo nº 0800079-23.2023.8.15.0041
Delegacia de Comarca de Alagoa Nova
Alexsandro Batista de Souza
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 14:03
Processo nº 0804090-23.2022.8.15.0141
Julio Cesar da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Caio Wanderley Quinino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 07:52