TJPB - 0829631-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0829631-70.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: JAMENSOM RUFINO DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JAMENSOM RUFINO DA SILVA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 80564620.
Assim, após as tentativas infrutíferas de cumprimento da liminar deferida (IDs 84340959 e 91793389), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 92789128), restando prejudicada a análise do pedido de ID 92221683. É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 83441175 e substabelecimento no ID 83441178). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 92789128, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 80564620, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 74389570).
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 07:45
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 15:05
Declarada incompetência
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25/05/2023 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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