TJPB - 0803423-30.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803423-30.2021.8.15.0381 [Crimes contra a Fauna] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MOGEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DANIEL FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de Daniel Ferreira Barbosa para apuração da prática do crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98, em razão de, no dia 23/07/2021, durante a averiguação de possível cometimento de crime de estupro, a guarnição da polícia Ambiental ter sido acionada por terem sido encontradas 11 (onze) aves silvestres mantidas em cativeiro pelo acusado.
No curso da demanda, este Juízo verificou a existência do processo de nº 0804370-84.2021.8.15.0381, com os mesmos fatos, as mesmas partes e em estágio mais avançado.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da litispendência, conforme parecer de id nº 114251931.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao representante do Ministério Público, pois é de fácil verificação haver litispendência deste processo, com partes, pedido e mesma causa de pedir, quanto ao processo nº 0804370-84.2021.8.15.0381, existente nesta Comarca, o qual já se encontra em estágio mais adiantado.
Observa-se que o mesmo pedido está sendo renovado pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo fundamento de fato.
Discorrendo sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete, afirma, IN VERBIS: “Por não ser possível que alguém seja julgado duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem), prevê a lei a exceção de litispendência, destinada a evitar que corram paralelamente dois processos idênticos.
Por analogia ao art. 219 do CPC, deve-se entender que a situação de pendência ocorre a partir da citação válida.
Os elementos que identificam a demanda, impedindo outra pela litispendência são o pedido, as partes, a causa de pedir.
A causa de pedir, no processo penal, não é identificada pela classificação jurídica, mas pela narrativa do fato criminoso.
Se varia qualquer desses elementos entre os dois processos não se reconhece a litispendência.
Deve o juiz reconhecer de ofício a litispendência.” (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Editora Atlas São Paulo. 2003.
Pág. 388).
Sobre o tema, afirma nossa jurisprudência: STJ: Processo Penal.
Litispendência.
Há litispendência quando uma ação repete outra em curso.
Os elementos constitutivos são: legitimidade ativa e passiva; causa de pedir e pedido.
Esses elementos da Teoria Geral do Processo Penal, particularmente quando ao pedido.
Repetem-se ações penais quando a imputação atribui ao acusado, mais uma vez, a mesma conduta delituosa. (HC 4.325/RJ – DJU de 22-9-97, p. 46.556).
TJRS: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
AMEAÇA.
LITISPENDÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Existência de processo em curso, autuado sob número 001/2.09.0104959 (Apelação n. *10.***.*37-94), em que se verifica identidade de vítima e de acusado, tipo penal, data, horário e local, resultando caracterizada a litispendência.
Feitos processados e julgados no mesmo Juizado Especial Criminal, pelo mesmo Magistrado, com atos processuais praticamente simultâneos (citação, audiência de instrução e julgamento). (TJRS - RC: *10.***.*37-52 RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 21/05/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2012).
TJAM: HABEASCORPUS CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS.
LEI MARIA DA PENHA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E VISAM APURA O MESMO FATO DELITUOSO.
EXTINÇÃO DO MAIS RECENTE.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Compulsados os autos, verifica-se a existência dos processos nº 0206252-07.2011 e nº 0203144-33.2012, ambos envolvendo as mesmas partes e com o fim de apurar o mesmo fato delituoso. 2.
Sobrevindo sentença pelo juízo a quo reconhecendo a litispendência entre os processos e a necessária extinção do mais recente, e ocorrendo a transposição das peças deste para os autos do processo remanescente, restou revogado o decreto prisional exarado nos autos do extinto processo nº 0203144-33.2012, prevalecendo a decisão de liberdade provisória exarada nos autos remanescentes, o que evidencia a perda do objeto do presente writ. 3.
Pedido julgado prejudicado. (TJ-AM - HC: *01.***.*12-31 AM 2012.001263-1, Relator: Desª Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2012).
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, vez que no outro feito houve o recebimento da denúncia, em 07/10/2022, enquanto que no presente caderno processual, o início da ação penal, com o respectivo recebimento da denúncia, deu-se tão somente no ano de 2024 (id. 91851344).
Sendo assim, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao acusado Daniel Ferreira Barbosa, já qualificado nos autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, junte-se uma cópia desta decisão no processo de nº 0804370-84.2021.8.15.0381 e arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:55
Deferido o pedido de
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21/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:10
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Mista de Itabaiana – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0803423-30.2021.8.15.0381.
Ação: PENAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MOGEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de DANIEL FERREIRA BARBOSA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para apresentar a resposta de acusação a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 22 de agosto de 2024.
Eu, ANICÉIA SUERDA DE OLIVEIRA Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digiteLUCIANA RODRIGUES LIMA, Juiz(a) de Direito. -
22/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 15:01
Determinada a citação de DANIEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *50.***.*54-02 (REU)
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10/06/2024 00:00
Recebida a denúncia contra DANIEL FERREIRA BARBOSA
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29/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:44
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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01/11/2023 09:32
Declarada incompetência
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16/10/2023 12:03
Juntada de Carta precatória
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03/10/2023 20:40
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 09:59
Juntada de Carta precatória
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01/08/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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01/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 11:22
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/06/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 09:33
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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09/05/2023 10:17
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
09/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 18:32
Juntada de Petição de cota
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17/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
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22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:03
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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31/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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30/09/2021 18:24
Juntada de Petição de cota
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28/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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