TJPB - 0804090-23.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 07:21
Juntada de Decisão
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de agravo retido
-
22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804090-23.2022.8.15.0141 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonca Júnior RECORRIDO: Júlio Cesar da Silva ADVOGADO: Caio Wanderley Quinino Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Paraíba (Id. 27964890), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24441276), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT-3).
COMPROVA QUE EXERCIA A FUNÇÃO GRATIFICADA.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VERBA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-3, prevista na Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo.” Em suas razões, o recorrente indica violação aos arts. 37, II e X; art. 61, § 1º, II; art. 84, XXV, todos da CF/88, e alega a ausência de nomeação para o exercício da função pela autoridade competente.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que para se refutar a conclusão desta Corte no decisum impugnado, seria necessário, além do reexame do conjunto fático probatório dos autos, a análise da legislação estadual aplicada ao caso em questão, medidas vedadas em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido nas súmulas 279[1] e 280[2] do STF.
Nesse sentido, confira-se decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, em caso semelhante ao destes autos: “ARE 1424127 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 08/03/2023 Publicação: 10/03/2023 (...) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO FGT-4.
FUNÇÃO DE PATRULHEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO.IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. - PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Desprovimento da remessa necessária e do apelo - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT-4 é definida na LeiEstadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências - Reforma apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorreráem sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos II e X, 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 61, § 1º, inciso II, e 84, inciso XXV, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s).
Outrossim, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento.
Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento.
Ausência.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 13/09/19).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "(...) A pretensão aduzida no juízo é de implantação e recebimento retroativo da gratificação FGT-4 sobre aremuneração do militar autor da ação, na forma e valor definido na Lei Estadual 8.186/2007 e na Lei Complementar 87/2008, anexo I.
Observa-se que a Lei Complementar 87/2008, em seu Anexo I, faz expressa previsão da existência de 800 vagaspara “patrulheiro de guarnição” (símbolo FGT-4), que, por sua vez, na Lei 8.186/2007 – que discerne sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo – foi regulamentada, em seu anexo III, com o correspondente valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para instruir o pedido inicial, entre outros documentos, o autor fez juntada de cópia do Boletim Interno nº 172,da Polícia Militar (ID 15849935 - Pág. 12), o qual registra sua designação para a função de “patrulheiro” desde 2 de setembro de 2021, não sendo cabível, por isso, o acolhimento das alegações deduzidas pela Fazenda.
Assim, estando comprovado, por meio de documento oficial, que o autor exerce a função de patrulheiro, não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir a pretensão exordial, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2023.
Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente” Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Jurisprudência selecionada. -
20/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:31
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DA SILVA - CPF: *18.***.*77-91 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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