TJPB - 0871551-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0871551-24.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa, tendo constatado, por meio do site Acordo Certo, a existência de dívidas vencidas em 2011, no valor total de R$ 5.705,62.
Sustenta que as cobranças são indevidas, por se tratarem de débitos prescritos.
Sendo assim, requereu, no mérito: (a) a interrupção de qualquer cobrança; (b) a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação (R$ 5.705,62); e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada.
Petição requerendo a emenda à inicial.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação.
Decisão determinando a expedição de ofício ao SERASA a fim de informar a existência de restrições negativas em nome de Lucicleide Rodrigues Valetim, nos últimos 05 (cinco) anos, indicando quem a(s) fez.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Resposta do SERASA ao ID: 114343770.
A parte ré juntou documentos. É o relatório.
Decido.
DA SUSPENSÃO NACIONAL (TEMA 1.264 DO STJ) A controvérsia dos autos diz respeito à alegada cobrança de dívida prescrita, bem como a inclusão do nome da parte RM cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais.
Ab initio, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.264, submeteu esta questão a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, há a discussão de dois pontos relefantes: a) se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente; b) com a consequente inscrição do nome da parte devedora em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
No caso em tela, a parte autora requer: (a) a interrupção de qualquer cobrança; (b) a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação (R$ 5.705,62); e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; logo, a controvérsia encartada nos autos subsume-se à questão submetida a julgamento pela Corte Superior.
Desse modo, não pode haver deliberação deste Juízo até a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do C.P.C).
Posto isso, determino a suspensão imediata deste processo até o julgamento Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Determinada diligência
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30/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 01:18
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
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04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:01
Desentranhado o documento
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04/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0871551-24.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM.
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu, em sede de contestação, que o SERARA seja oficiado para que informe a existência de restrições negativas em nome da Autora nos últimos 05 (cinco) anos, indicando quem a(s) fez.
Nesse diapasão, visando esclarecer a existência de restrição negativa em nome da parte autora efetivada pela Ré e a possível existência de outras restrições, determino: 1 - À Serventia, para oficiar o SERARA, a fim de informar, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, sob a existência de restrições negativas em nome de Lucicleide Rodrigues Valetim, nos últimos 05 (cinco) anos, indicando quem a(s) fez, sob as penas da lei. 2 - Após, INTIMEM as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Outras Decisões
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05/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM - CPF: *63.***.*53-12 (AUTOR).
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22/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2024 10:59
Declarada incompetência
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27/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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