TJPB - 0818971-61.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:29
Baixa Definitiva
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11/11/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 06:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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07/11/2024 21:57
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0818971-61.2016.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Inércia.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido à ausência de pagamento do preparo.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
Contudo, mantendo-se inerte a parte recorrente quando efetivamente intimada para recolhimento do preparo, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do recurso, por ser deserto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC, e tendo este deixado de atender à determinação, é inadmissível o processamento do apelo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo; TJPB - 00009159020138151201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 00646525820148152001, Relator Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Eduardo Jorge Porto Carneiro Sobrinho interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança nº 0818971-61.2016.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios nos moldes dos arts. 12 e 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor referente ao adicional por tempo de serviço correspondente, descrito na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC. (ID. 3916170) Nas razões recursais (ID. 3916172), o recorrente pleiteia a reforma da sentença, solicitando a reforma do valor atribuído aos honorários advocatícios (sucumbência), aplicando o critério previsto no § 8º do Art. 85 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 29728095 - Pág. 3).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento do preparo (ID. 30206007). É o relatório.
Decido Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, resultando no indeferimento do pleito de justiça gratuita, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, o recorrente manteve-se inerte.
No caso dos autos, o recorrente foi expressamente intimado da decisão monocrática (ID. 30206007) e, mesmo assim, deixaram transcorrer o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo.
Considerando que a diligência não foi oportunamente atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Syana Monteiro de Alencar Ramos contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcolino Construções Ltda.
A sentença rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a reintegração de posse em favor da autora e fixou a restituição de 75% dos valores pagos pela ré, com retenção de 25%.
A apelante pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, sua anulação, alegando incompetência do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo por parte da apelante, após o indeferimento da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC/2015. 4.
A gratuidade judiciária foi indeferida, e a parte apelante foi intimada para recolher o preparo no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. 5.
A parte apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo. 6.
A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, sendo que sua ausência, sem justificativa válida, acarreta a deserção do recurso. (0815622-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:57
Não conhecido o recurso de EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO - CPF: *78.***.*53-09 (APELANTE)
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0818971-61.2016.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Jorge Porto Carneiro Sobrinho (ID 3916172), em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, condenou o Estado da Paraíba, ora apelado, a corrigir o valor nominal dos anuênios e pagar a diferença daí decorrente, mais juros e correção (ID 3916171).
O apelante requereu a concessão de gratuidade judiciária no âmbito recursal.
Após uma análise mais detalhada do pedido de gratuidade judiciária, a parte recorrente foi intimada a, no prazo de cinco dias, apresentar a documentação necessária para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID. 29728095 - Pág. 3). É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Grifei.
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Intimado para comprovação da hipossuficiência financeira, o apelante quedou-se silente e não apresentou prova documental de suas alegações (ID.29777896).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO - CPF: *78.***.*53-09 (APELANTE).
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11/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO INTERNO Nº 0818971-61.2016.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA RESOLVIDA PELO JULGAMENTO DO IRDR Nº 10.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Considerando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do IRDR nº 10, impõe-se reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente apelo, cabendo, nesse caso, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2°, do Código de Processo Civil.
Relatório EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos oficial e voluntário, determinando a baixa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital (ID 4509548).
Em suas razões (ID 4831513), o agravante defende a inexistência de juizados especiais da Fazenda Pública na circunscrição territorial do Estado da Paraíba, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão anterior ou a submissão da questão ao Colegiado.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 7508994). É o relatório.
Decido.
De plano, impõe-se o exercício do juízo de retratação em relação a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal, tendo em vista o entendimento adotado por ocasião do julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema nº 10), sendo definidas as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.
Conforme tese supracitada e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital (ocorrida em 10/10/2022), bem como o feito já se encontrava em grau de recurso pendente de análise por esta Câmara Cível, devem estes autos permanecerem neste grau de jurisdição.
Portanto, não sendo o caso de remessa dos autos à Turma Recursal, exerço o juízo de retratação e julgo prejudicado o agravo interno, na forma do art. 1.021, § 2º, CPC.
Dispositivo Isto posto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, julgando prejudicado o AGRAVO INTERNO.
Noutro ponto, observando que o apelo interposto discute, tão somente, o pagamento dos honorários advocatícios, havendo o advogado requerido os benefícios da justiça gratuita, intime-se o apelante para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (2) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos para julgamento do apelo e reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:37
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 20:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
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19/08/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:56
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 11:36
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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15/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:16
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:21
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:18
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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19/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/03/2024 20:41
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
15/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
29/03/2023 08:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/02/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
18/02/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/11/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
20/08/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 19:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/10/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 08:26
Prejudicada a ação de EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO - CPF: *78.***.*53-09 (APELANTE)
-
17/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/06/2019 13:33
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
-
14/06/2019 23:57
Recebidos os autos
-
14/06/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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