TJPB - 0801520-71.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:35
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANE DE ABREU MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:43
Juntada de informação
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/10/2024 10:49
Homologada a Transação
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11/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:49
Juntada de parecer
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25/09/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801520-71.2022.8.15.0171 Autor: MARIA APARECIDA PAULINO BARBOSA Réu: ANDRE LUNA DA COSTA DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Resta incontroverso que o salário cujo pagamento é exigido foi quitado no curso do processo.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o binômio necessidade e possibilidade em relação aos alimentos e o melhor interesse dos filhos quanto à guarda e convívio.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental - já produzida pelas partes -a prova testemunhal e a prova pericial, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova.
Ainda, tendo em vista as informações de que a filha mais velha do casal deixou a residência da genitora e está atualmente residindo com o pai, enquanto a filha mais nova passa 20 (vinte) dias na casa de seu pai, e considerando a controvérsia referente à guarda, em consonância com requerimento do Ministério Público, determino a realização de estudo psicossocial a ser realizado na residência do autor e da demandada, isso no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o relatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos autos.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para seu parecer.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
20/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 04:44
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 19:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:57
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:50
Juntada de informação
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09/02/2023 22:21
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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19/10/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUNA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:37
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 23:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 23:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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26/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2022 12:25
Recebidos os autos.
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20/09/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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19/09/2022 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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