TJPB - 0800783-90.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 09:37
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800783-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA moveu a presente ação em desfavor de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais.
Alegou, a parte autora, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, tendo como beneficiário o promovido, desde março de 2023.
Alega não ter firmado qualquer contrato com ele e, por isso, requereu a procedência da demanda para declarar nulo o contrato, com reparação por danos morais e materiais.
Decisão de concessão da tutela antecipada - ID Num. 86131096.
A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação - ID Num. 91597233, na qual defendeu a regularidade da contratação e que, portanto, agiu em exercício regular de direito, o que não constituiria ato ilícito nem ensejaria indenização por danos morais.
Juntou o contrato nos autos - ID Num. 91597238.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 92121868.
Intimados para apresentarem provas, ambas as partes silenciaram. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a juntada do contrato, enquanto a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É que, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
A instituição financeira promovida, por sua vez, trouxe aos autos o contrato supostamente realizado pela parte autora - ID Num. 91597238.
Nesse ponto, é importante notar que não há qualquer assinatura no contrato.
Logo, um termo contratual naqueles termos não se presta para a singularidade e especificidade da contratação de seguro.
Então, dessa análise, chega-se à conclusão que, de fato, houve fraude na contratação, sendo desnecessária, inclusive, a produção de prova pericial, a qual, diga-se de passagem, não estaria adstrito caso fosse realizada.
A seguradora demandada, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora.
Portanto, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (iii) confirmar a tutela antecipada já deferida nos autos.
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
31/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 05:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800783-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Neste ato, fica intimada a parte promovida a se manifestar acerca dos documentos juntados na impugnação à contestação pela parte autora.
Além disso, se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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