TJPB - 0839738-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO PEQUENO ZACCARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839738-42.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELIANE DE FATIMA HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, LEONARDO PEQUENO ZACCARA RÉU: EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO PEQUENO ZACCARA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 07:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
21/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839738-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Overbooking] AUTOR: ELIANE DE FATIMA HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, LEONARDO PEQUENO ZACCARA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada autor, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pelos autores, quando se viram impossibilitados de darem continuidade à viagem internacional, em razão de overbooking.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/08/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848883-64.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Maia Lima Guedes
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Luis Alberto Toscano Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:28
Processo nº 0800698-46.2020.8.15.0141
Antonio Vieira Sobrinho
Mara Itamires da Silva
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2020 12:02
Processo nº 0801753-67.2024.8.15.0181
Banco Santander (Brasil) S.A.
Neli Pedro de Lima
Advogado: Adailson Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 07:23
Processo nº 0801753-67.2024.8.15.0181
Neli Pedro de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 11:06
Processo nº 0819319-87.2024.8.15.0000
Maria de Lourdes Silva do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Davidson Farias de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 14:15