TJPB - 0848883-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Juntada de RPV
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27/01/2025 10:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/01/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:01
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0848883-64.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Multas e demais Sanções, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de __04_/__11_ /2024___ , a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 13 de novembro de 2024 FILOMENA DE FATIMA CARVALHO NICACIO DE FREITAS Técnico Judiciário -
13/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 06:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848883-64.2020.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. 3- PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte pretende renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
DECISÃO Vistos, etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença de id. 0848883-64.2020.8.15.2001, sob o argumento de que a decisão é omissa, atendendo, os embargos, o requisito previsto no inciso II do artigo 1.022 do CPC.
Suscita em suas razões que o julgador deixou de observar e de se manifestar acerca de ponto trazido pelo embargante em petição protocolizada anteriormente, bem como, sobre o fato de que o feito teve seu encerramento requerido pela PRÓPRIA PARTE AUTORA, razão pela qual as despesas e honorários deveriam ser suportadas pelo desistente.
Desta forma, pretende seja revista a condenação em honorários de sucumbência e que as custas processuais sejam pagas pela requerente.
Pede ao final sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para, ao suprir omissão, que seja invertido o ônus da sucumbência.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, onde pede pela rejeição dos embargos e consequente manutenção da sentença . É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, com verdadeiro escopo de reapreciação de tese já enfrentada na fundamentação da sentença, pretendendo a modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado.
Pois constam, de forma clara e bem fundamentada, as razões de decidir.
No caso dos autos, o embargante afirma que a sentença é omissa, cabendo o suprimento das lacunas, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC.
Suscita em suas razões que o julgador deixou de observar e de se manifestar acerca de ponto trazido pelo embargante em petição protocolizada anteriormente, bem como, sobre o fato de que o feito teve seu encerramento requerido pela própria parte autora, razão pela qual as despesas e honorários deveria ser suportadas pelo desistente.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
No fundamento da sentença está explícito que não houve o acolhimento do pedido de desistência, mas o julgamento de mérito, posto que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito.
A partir deste entendimento e do mais que consta nos autos, constatou-se que o ato de emissão voluntária da certidão, pelo órgão da administração, a qual é objeto da pretensão posta em juízo, traduz-se em verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, aferido pela prática de ato incompatível com a resistência à demanda e que representa verdadeiro acatamento da pretensão autoral, o que ocasiona a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC/2015.
Resta fundamentado na sentença, sem qualquer omissão, que, com base no art. 90 do CPC, reconheceu-se que foi o Réu, ora embargante, quem deu causa à instauração da demanda em razão de sua recalcitrância na emissão da certidão, de modo que, à hipótese, deve ser aplicado o princípio da causalidade, considerando-se a Fazenda Pública como responsável pelo pagamento das despesas, em razão de ter motivado a propositura da ação.
Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, visto que não presente o vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausente o vício de omissão, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 23:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0848883-64.2020.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
25/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848883-64.2020.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
EMISSÃO VOLUNTÁRIA DA CERTIDÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. - O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, § 10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. - Proferida sentença com fundamento em desistência ou reconhecimento do pedido inicial, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. ( CPC, art. 90, caput). - Nos termos do § 4º, do art. 90 do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO MAIA LIMA GUEDES, na qual relata ser pessoa com deficiência física em membro superior, decorrente de poliomelite.
Aduz que sua condição física se enquadra dentre as hipóteses legais para concessão de benefício fiscal de isenção de ICMS e IPI para aquisição de veículo.
Afirma que, apesar de ter obtido todos os laudos médicos e reunir a documentação necessária à obtenção do benefício fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda indeferiu seu pedido, em razão da não apresentação de Certidão Negativa de Débitos estaduais.
Alega que os débitos que impediam a emissão da certidão negativa foram desconstituídos por decisão judicial, diante do acolhimento de exceção de pré-executividade manejada nos processos 0004138-14.1992.8.15.2001 e 0001843-04.1992.8.15.2001.
Citada, a Fazenda Estadual, por sua Procuradoria, apresentou contestação, sustentando que a presente ação não é a via adequada à obtenção do documento pretendido e, sendo a intenção da autora anular as dívidas, deveria ter ingressado com ações anulatórias próprias.
Insiste o Estado que não há nos autos comprovação da ocorrência da prescrição dos débitos e requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, a total improcedência dos pedidos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Petição juntada aos autos no id. 78981287, informando que a fazenda pública, atendendo a pedido administrativo, emitiu parecer favorável à contribuinte, pelo que entende que ocorreu o reconhecimento administrativo de idêntico pedido formulado na ação judicial.
Passa a requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC, sem condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada a fazenda pública para se manifestar sobre o pedido de desistência, o Estado da Paraíba informa não se opor à desistência e à sua consequente extinção sem resolução do mérito, no entanto, requer que as despesas e honorários sejam pagos pela desistente, sob o argumento de que foi a autora quem deu causa à instauração do processo, de forma prematura e desnecessária, devendo arcar com o ônus da extinção. É o relatório.
Passo a decidir.
Consta nos autos a petição de id. 78981287, por meio da qual a autora comunica que o réu satisfez o pedido de emissão de certidão negativa.
Junta parecer assinado pelo Procurador Geral Adjunto do Estado, onde se conclui pela inexistência de responsabilidade da autora por inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: “DEFERIMENTO DO PEDIDO, para acolher-se a prescrição das CDA's 000206900003270, 000206900004500, 000206910005780, 000206910005771, 000206910005763, 000207920003818, 000207920003800 e 000207930004388.
Ainda, acolho o pedido para extinção da CDA 004101920000335, uma vez que o Processo 0001843-04.1992.8.15.2001 já fora devidamente extinto por decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Quanto à CDA 000206910005798, o crédito não foi extinto, mas os ora requerentes foram excluídos da qualidade de corresponsáveis.
Portanto, quanto a tal CDA, apenas exclua-se os requerentes da condição de corresponsáveis, sem, entretanto, extinguir o crédito tributário.” Quanto ao pedido de desistência, não o homologo, uma vez que, sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, deve prevalecer o julgamento do mérito e o juiz, desde que possível, resolverá o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Dito isso, com o ato de emissão da certidão objeto da pretensão posta em juízo, de forma voluntária, pelo órgão da administração, houve o reconhecimento jurídico do pedido, que pode ser aferido pela constatação de ato praticado que é incompatível com a resistência à demanda e representa verdadeiro acatamento da pretensão autoral, o que ocasiona a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015.
Resta o debate, quanto à verificação do responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Importante a transcrição do art. 90 do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Na espécie, ante os fundamentos já consignados alhures, verifico que houve o reconhecimento do pedido por parte do Réu, que após reconhecimento da prescrição das dívidas e da não responsabilização da autora, emitiu a certidão que era objeto da lide.
Reconheço, desta forma, que foi o Réu quem deu causa à instauração da demanda em razão de sua recalcitrância, de modo que, à hipótese, deve ser aplicado o princípio da causalidade, considerando-se responsável pelo pagamento das despesas aquele que motivou a propositura da ação.
Tendo em vista que o valor da causa é muito baixo, passo a fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (RESOLUÇÃO 04/2024/CP), que dispõe sobre a fixação de parâmetros mínimos para cobrança a título de honorários advocatícios no Estado da Paraíba, especialmente na Secção XXVI, verifica-se que se tratando de processo contencioso judicial, o valor mínimo será de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), para os casos em que não é possível valorar o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente.
Considerando que o réu reconheceu a procedência do pedido e cumpriu a prestação reconhecida, deve ser aplicada a regra disposta no §4º do art. 90 do CPC, reduzindo os honorários pela metade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.715,93 (um mil, setecentos e quinze reais e noventa e três centavos), e a restituir à autora o valor pago a título de despesas iniciais do processo, devidamente atualizado.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 04:00
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 06:47
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:53
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 07/11/2022 23:59.
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04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:06
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:52
Declarada incompetência
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03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 07:27
Conclusos para despacho
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28/01/2021 07:26
Juntada de
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27/01/2021 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 19:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:42
Outras Decisões
-
20/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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