TJPB - 0819319-87.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819319-87.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA Ementa: Consumidor.
Busca e apreensão.
Correspondência enviada.
Devedor ausente.
Mora configurada.
Manutenção da decisão liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central consiste em verificar a comprovação da mora do devedor, em relação ao contrato de financiamento do veículo objeto da demanda originária.
III.
Razões de decidir 3.1.
Tema nº 1.132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.2.
O referido entendimento aplica-se à hipótese em análise, haja vista a notificação ter sido efetivamente enviada para o endereço disposto no contrato, apesar do aviso de recebimento registrar expressamente o motivo do retorno como sendo “ausente”.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento do recurso.
Teses de julgamento: "1.
A notificação efetivamente enviada para o endereço disposto no contrato é suficiente para comprovação da mora, ainda que o aviso de recebimento registre como motivo do retorno a opção “ausente”.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema nº 1.132 do STJ.
Súmula nº 72 do STJ.
TJPB - 0809439-71.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.
Relatório MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0848474-49.2024.8.15.2001, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Em suas razões (ID 29692397), a agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender a ausência de comprovação da mora, tendo em vista a suposta inexistência de informações no aviso de recebimento, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 do STJ ao caso em análise.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 29730494).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do agravante, referente ao Contrato de Financiamento do veículo NISSAN SENTRA, 2013/2014, OFG0063; AZUL, com alienação fiduciária, no valor de R$ 45.631,93 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor mensal de R$ 1.141,00 (mil, cento e quarenta e um reais), com vencimentos inicial em 24/09/2021.
Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 06/02/2024, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 37.588,29 (trinta e sete mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Liminarmente, o magistrado observou a constituição em mora e determinou a expedição do mandado respectivo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Como se sabe, a propositura da ação de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou outro meio de comunicação do devedor, ou seja, notificação extrajudicial enviada para o endereço do consumidor constante do contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento pessoal.
Nesse contexto, é importante registrar a tese firmada através do Tema nº 1.132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
De fato o referido entendimento aplica-se à hipótese em análise, haja vista a notificação ter sido efetivamente enviada para o endereço disposto no contrato, apesar do aviso de recebimento registrar expressamente o motivo do retorno como sendo “ausente” (ID 97323148 - pág. 03).
Nesse contexto, vejamos o seguinte trecho do voto condutor da referido tema: De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa.
Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”.
Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado.
Em casos semelhantes, cito precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Indeferimento da liminar – Inconformismo do banco autor – Notificação enviada para ciência do réu devedor de sua constituição em mora que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de ausente') – Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema repetitivo 1132) – Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária – Validade – Constituição da mora – Caracterização – Provimento. - “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo 1132) (TJPB - 0809439-71.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Cumprido este requisito pela instituição financeira, restou comprovada a mora, sendo cabível, portanto, a ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ.
Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*75-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819319-87.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0848474-49.2024.8.15.2001, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Em suas razões (ID 29692397), a agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender a ausência de comprovação da mora, tendo em vista a suposta inexistência de informações no aviso de recebimento, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 do STJ ao caso em análise. É o relatório.
Dedico.
Inicialmente, concedo o pleito de justiça gratuita e, por conseguinte, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Dito isso, vemos que o recorrente pugna pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do agravante, referente ao Contrato de Financiamento do veículo NISSAN SENTRA, 2013/2014, OFG0063; AZUL, com alienação fiduciária, no valor de R$ 45.631,93 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor mensal de R$ 1.141,00 (mil, cento e quarenta e um reais), com vencimentos inicial em 24/09/2021.
Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 06/02/2024, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 37.588,29 (trinta e sete mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Liminarmente, o magistrado observou a constituição em mora e determinou a expedição do mandado respectivo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Como se sabe, a propositura da ação de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou outro meio de comunicação do devedor, ou seja, notificação extrajudicial enviada para o endereço do consumidor constante do contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento pessoal.
Nesse contexto, é importante registrar a tese firmada através do Tema nº 1.132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
De fato o referido entendimento aplica-se à hipótese em análise, haja vista a notificação ter sido efetivamente enviada para o endereço disposto no contrato, apesar do aviso de recebimento registrar expressamente o motivo do retorno como sendo “ausente” (ID 97323148 - pág. 03).
Nesse contexto, vejamos o seguinte trecho do voto condutor da referido tema: De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa.
Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”.
Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado.
Em casos semelhantes, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Indeferimento da liminar – Inconformismo do banco autor – Notificação enviada para ciência do réu devedor de sua constituição em mora que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de ausente') – Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema repetitivo 1132) – Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária – Validade – Constituição da mora – Caracterização – Provimento. - “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo 1132) (TJPB - 0809439-71.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, conclui-se, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade de provimento deste recurso e, sendo cumulativos os requisitos, desnecessária a análise do segundo.
Dispositivo Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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19/08/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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