TJPB - 0802336-86.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802336-86.2023.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: ZITA OLIVEIRA DE LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, procedo a alteração da classe processual, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 06:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802336-86.2023.8.15.0181 RECORRENTE: Zita Silva de Oliveira Ferreira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Zita Silva de Oliveira Ferreira (id 27070162), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 25388225 e id 26779824), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. - Apelo desprovido.
Embargos de Declaração acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais, o insurgente alega que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em claro aviltamento da profissão.
Afirma que a decisão hostilizada fere princípios mínimos de dignidade da advocacia e o conceito conferido pela CF à figura do advogado.
Aduz também a necessidade de serem observados o empenho e a complexidade dos profissionais no caso concreto, para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, observa-se que o entendimento cristalizado no acórdão combatido – sobre não se mostrar cabível a fixação dos honorários sobre o valor da causa, porquanto a parte autora (ora recorrente) restou vencida em parte dos seus pedidos – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido: “(...) 4. ‘[...] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação’ (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). (…).” (AgInt no REsp n. 2.083.662/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) “(…) 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.352.306/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. (...) 3.
Hipótese em que houve condenação da agravante ao recálculo da tarifa de esgoto do poço artesiano do autor e devolução da diferença paga, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de fixação de honorários estabelecidos na decisão agravada, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.534/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/08/2024 08:42
Recurso Especial não admitido
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12/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:15
Conhecido o recurso de ZITA SILVA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *13.***.*79-68 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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