TJPB - 0847357-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847357-23.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AIRES FELIPE RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATÓRIO Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E SAQUE INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE- SERASA proposta por AUTOR: JOSE AIRES FELIPE RAMALHO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que na data de 16/07/2024 recebeu uma ligação de uma pessoa questionando sobre uma compra no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em seu cartão magnético, ocasião em que o autor, pessoa idosa, sustentou que não havia feito compras naquele momento.
Assim, procedeu a verificação das últimas movimentações no seu extrato e deparou-se com dois gastos que, conforme alega a parte autora, estão fora de seu uso comum.
Uma compra no crédito no valor de R$ 43.200,00 (Quarenta e três mil e duzentos reais) e uma compra no débito de R$ 9.990,00 (Nove mil, novecentos e noventa reais).
De pronto o autor solicitou o bloqueio do cartão, mas tentativa teria sindo infrutífera pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco.
Em continuidade pela busca de solução, dirigiu-se até sua agência para resolução do problema, mas que, apresenta o autor, teria sido negada assistência no caso em questão.
Ao final, pede a procedência da ação para suspender os descontos das parcelas referentes à compra de R$ 43.200,00, declarar a nulidade contratual e a devolução, em dobro, de R$ 9.990,00 retirados da contar do autor no cartão de débito, bem como de eventuais valores pagos referentes ao pagamento do empréstimo de R$ 43.200,00, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Tutela deferida para que a parte promovida se abstenha de cobrar o autor pelas parcelas que foram debitadas do valor específico de R$ 43.200,00 (Quarenta e três mil e duzentos reais) até o final deste feito.
Agravo de Instrumento interposto contra a mencionada decisão, sendo proferida decisão monocrática mantendo os termos da tutela deferida.
Citado, o réu contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade do banco.
As partes dispensaram a produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra maduro para julgamento, não se fazendo necessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, em especial, as provas documentais anexadas pelo autor na petição inicial.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição ré pugna pela sua exclusão do polo passivo, alegando ser parte ilegítima e aponta que a legitimidade processual para compor o polo seria do terceiro fraudador.
O ponto levantado confunde-se com o mérito da ação, uma vez que a partir da análise meritória será possível definir o grau da conduta praticada pelo autor, se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, se há responsabilidade da instituição financeira.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação genérica ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada.
A concessão do benefício ao autor teve como parâmetro a declaração de hipossuficiência de ID. 94034254, a qual goza de presunção de veracidade, que não foi rebatida pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação entre as partes é de nítida relação de consumo, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da lei de regência, bem como da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo narra na petição inicial, a parte autora teria sido vítima do famoso “golpe da falsa central”, no qual o golpista liga para o consumidor, por meio de número “clonado” idêntico ao da instituição financeira, se passando por gerente do Banco e pede para a correntista se dirigir a um caixa eletrônico para realizar supostos procedimentos de segurança.
Ao seguir o passo a passo do golpista, o consumidor acaba por autorizar o acesso à conta pelo fraudador e a partir daí este tem a oportunidade de efetivar o prejuízo financeiro, como ocorreu com o autor com a realização de saques por meio de cartão magnético (ID 94034255), no valor de R$ 9.990,00 e compra no valor de R$ 43.200,00.
Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, com histórico de consumo flagrantemente incompatível com as operações bancárias efetivadas pelo fraudador, o que seria de fácil identificação de golpe pela Instituição Financeira.
Nessas situações, a jurisprudência tem se posicionado favorável ao consumidor com base na existência responsabilidade da instituição financeira pelo vazamento de dados que tenha resultado na aplicação do golpe.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba é favorável ao consumidor nessas situações narradas na petição inicial, sobretudo em razão da falha na segurança pelo Banco, em flagrante violação ao artigo 44, § único, da Lei Geral de Proteção de Dados, vejamos: Art. 44.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: Parágrafo único.
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834258-20.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
APELANTE: Elizabeth da Silva Alcoforado.
ADVOGADO: Victor Azevedo Sá de Oliveira (OAB/PE n.º 40.396-A) APELADO: Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB n.º 9.573-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS.
PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular. - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática. - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante. - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (0834258-20.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Os estelionatários lançam mão de recursos tecnológicos, como gravações e menus, e normalmente já possuem dados pessoais e/ou bancários da vítima, os quais inclusive faz questão de a esta informar durante o contato telefônico, tudo com o intuito de conquistar a confiança da vítima e de conferir à situação aparência de legitimidade. É inconteste a negligência do Banco ao permitir a realização de transação de valor elevado, através de terminal de autoatendimento, sem certificar-se da legitimidade da movimentação atípica e sem observar o perfil do correntista.
De uma leitura do extrato bancário, observo que o autor usa de seu cartão para usufruir de bens ou compras com valores abaixo dos que foram imputados nessa circunstância.
O uso comum e as movimentações financeiras presume-se que o valor atribuído a sua compra não esteja revestido de mera liberalidade e sim de uma suposta fraude.
A remuneração mensal do autor é cerca de R$ 10.000,00, enquanto o valor das operações bancárias é mais de R$ 40.000,00 e, ainda, houve parcelamento em 4 prestações, o que corrobora com a presunção de fraude, de fácil percepção até mesmo para fins de alerta pela instituição financeira.
Destarte, incumbia à instituição financeira, tão logo verificadas as transações dissonantes das habituais da Apelante, haver procedido ao bloqueio do cartão e impedido a continuidade do ato lesivo ou ao menos tê-la contatada para se certificar da veracidade das movimentações.
Os bancos têm meios para detectar a ocorrência de transações diversas do perfil do correntista e devem, ao detectá-las, adotarem as medidas corretivas ou impeditivas necessárias.
Conforme extraído nos depoimentos pessoais, tanto a autora quanto o declarante sustentaram que o golpista possuía dados peculiares da conta bancária da autora, como por exemplo, saldo, limites e qual tela do caixa eletrônico a promovente se encontrava durante a ligação da falsa central.
Desse modo, em virtude do réu não comprovar fatos que excluam ou reduzam sua responsabilidade, permanece intacta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora.
Portanto, a operação bancária em nome do autor deve ser cancelada/estornada, com a restituição ao autor dos valores retirados de sua conta bancária oriundos do golpe bancário que o vitimou.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, tenho que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que não se pode presumir que o Banco agiu de má-fé ao efetivar os descontos.
Sobre a indenização por danos morais perseguidos, registro que o Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o vazamento de dados pessoais não gera, por si só, dano moral indenizável.
Ao caso em exame não se trata de mero vazamento de dados, mas sim o reflexo danoso causado pelo vazamento e pela falha de segurança.
Assim, considero que a falha de segurança do réu deu causa ao impacto financeiro que supera o mero aborrecimento, razão pela qual concluo pela procedência dos pedidos indenizatórios.
O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Acerca do tema, leciona ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: "[...] A reparação de um dano moral, seja qual for a espécie, não deve significar uma mudança de vida para a vítima ou sua família.
Uma fonte de enriquecimento surgida da indenização.
O dano moral não pode servir a que vítimas ou pseudovítimas vejam sempre a possibilidade de ganhar um dinheiro a mais, enriquecendo-se diante de qualquer abespinhamento. É certo que o dinheiro tem um valor compensatório e que permite à vítima algumas satisfações que trazem aprazimento, que sirvam como sucedâneo do dano moral padecido.
Esse direito da vítima não pode se tornar em benefício excessivo ou que não guarde correlação com o ressarcimento de outros danos e com as circunstâncias gerais de uma comunidade. (in Dano Moral Indenizável, 6ª ed.: rev., atual. e amp. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 - página 171)." Na mesma esteira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo).
Com efeito, analisadas as circunstâncias e para evitar o enriquecimento ilícito, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo a dupla finalidade pedagoga e compensatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte promovida se abstenha de cobrar o autor pelas parcelas que foram debitadas do valor específico de R$ 43.200,00; b) condenar o promovido a restituir, na modalidade simples, ao autor o valor de R$ 9.990,00 além dos valores debitados oriundos da compra de R$ 43.200,00, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-e desde o desembolso.
A partir de 30/8/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-e desde o arbitramento, seguindo, a partir de 30.8.2024 a incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos no item b). d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:19
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 21:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847357-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 09:52
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
22/07/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE AIRES FELIPE RAMALHO - CPF: *03.***.*58-04 (AUTOR)
-
22/07/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AIRES FELIPE RAMALHO (*03.***.*58-04).
-
19/07/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833566-84.2024.8.15.2001
Penha de Lourdes Pereira do Nascimento
Jose Victor Ferreira da Silva
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 08:14
Processo nº 0882324-70.2019.8.15.2001
Luzinalda Santos Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 09:20
Processo nº 0875609-12.2019.8.15.2001
Maura Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Mario de Andrade Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2019 11:38
Processo nº 0810273-56.2022.8.15.2001
Daniel Viana de Vasconcelos
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 11:22
Processo nº 0852678-39.2024.8.15.2001
Ernandes Marques dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:23