TJPB - 0851768-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*70-78 (AUTOR).
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15/03/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 05:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DA DETERMINAÇÃO DO ID. 99609934, SOB PENA DE EXTINÇÃO, INTIMAÇÃO PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS. -
16/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
MG SA FLUXO GERAL TJPB - Cumprir com urgência ID do Documento 98180805 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 12/08/2024 08:51:57 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851768-12.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside no bairro Valentina Figueiredo, endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto a parte promovida tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:51
Declarada incompetência
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12/08/2024 08:51
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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