TJPB - 0853134-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de informações geográficas
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21/02/2025 18:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853134-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR, KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Promovido(a): EXECUTADO: DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:00
Desentranhado o documento
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05/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853134-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR, KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Promovido(a): EXECUTADO: DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (ids. 103527325, 104596656 e 104596655), já expedido um alvará (id. 106896697)., na importância de R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante colacionado logo abaixo desta decisão.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os últimos exercícios (2024, 2023 e 2022) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 01/2020 a 01/2025 (anexos).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Expeça-se alvará para o valor de R$ 214,57 (duzentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos), identificado em bloqueio SISBAJUD no id. 103527325.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD -
04/02/2025 11:53
Juntada de Alvará
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04/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:44
Outras Decisões
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03/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:31
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853134-86.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR, KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA EXECUTADO: DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
05/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:57
Juntada de comunicações
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853134-86.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR, KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 Promovido(a): EXECUTADO: DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: documento pessoal e comprovante de residência da autora KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA MELLO.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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