TJPB - 0849786-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 00:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849786-60.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: JOAO BOSCO GONDIM DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 EXECUTADO: LUCIANA DE SOUSA MACAR PAULINO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de valores provenientes de auxílio do “bolsa família”, conforme documento juntado na petição de ID 114580110.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833, do CPC.
São impenhoráveis: I - (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifamos) (...).
Assim diz o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90: § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV DO CPC.
CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC, IMPENHORÁVEIS OS VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, NÃO HAVENDO MODIFICAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PELA SIMPLES APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO MONTANTE EM INVESTIMENTO VINCULADO À CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51004135720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-06-2022).
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta do vencimento da executada (art. 833, IV, do CPC), bem como procedo o cancelamento da ordem repetida de bloqueio, considerando toda a documentação exposta e o estado de hipossuficiência da parte executada.
Foi realizado o desbloqueio nas contas da parte executada, além do cancelamento da ordem de repetição programada, deferida até o dia 05/07/2025.
Publicação e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se iniciativa da parte exequente, a fim de impulsionar a presente execução, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Deferido o pedido de
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16/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA MACAR PAULINO em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 18:29
Juntada de diligência
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24/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO GONDIM DE VASCONCELOS - CPF: *25.***.*96-34 (AUTOR)
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14/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 02:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONDIM DE VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849786-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: JOAO BOSCO GONDIM DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 REU: LUCIANA DE SOUSA MACAR PAULINO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo erro material, na parte dispositiva, para considerar pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/10/2024 07:40
Expedição de Carta.
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07/10/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA MACAR PAULINO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/09/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849786-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: JOAO BOSCO GONDIM DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 REU: LUCIANA DE SOUSA MACAR PAULINO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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