TJPB - 0808572-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JACIRA CARDOSO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808572-54.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JACIRA CARDOSO DOS SANTOS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Vistos, etc.
JACIRA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que em maio de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende não haver nenhuma irregularidade no desconto efetuado, tendo em vista que a parte autora detinha ciência de todos os termos quando da contratação do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID o contrato que gerara a obrigação em questão, documento este não impugnado pela demandante.
Analisando detidamente o termo contratual, verifico que este contém os documentos da autora, bem como a grande similaridade entre as assinaturas acostas no termo com as do documento pessoal (ID 83580304) e procuração (ID 83580312), estes últimos acostados pela requerente, demonstrando assim não haver nenhuma irregularidade na contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Revogo a decisão proferida no ID 29299389 Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JACIRA CARDOSO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 13:56
Outras Decisões
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14/12/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*86-15 (AUTOR).
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13/12/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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