TJPB - 0809916-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809916-91.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o interesse CEF (ID 111666011), nos termos da CRFB/1988 (I, art. 109), da lei e da jurisprudência pátrias, devem os autos ser remetidos, eletronicamente, para o Juízo Federal da Subseção de Campina Grande, para livre distribuição ISSO POSTO, declaro a incompetência do presente Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa imediata, por meio eletrônico, para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande para livre distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, independentemente de transcurso de prazo recursal.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
05/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:59
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL LORAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0809916-91.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO AKISON LEITE EMBARGADO: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Apenso: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] Processo nº 0819756-62.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: FRANCISCO AKISON LEITE DECISÃO Vistos etc.
De análise detida da petição inicial, observa-se que, relativamente ao Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes que lastreia a ação de execução por título extrajudicial - Essa distribuída em 19/06/2023 - e é discutida na ação de embargos à execução - Essa distribuída em 01/04/2024 -, ambas identificadas à epígrafe, foi distribuída, anteriormente, na data de 16/02/2023, ação de rescisão contratual relativa a esse mesmíssimo contrato, perante a 1ª VARA CÍVEL desta Comarca de Campina Grande – PB e tombada sob o nº 0803966-38.2023.8.15.0001.
Ora, versando ambas as ações acerca de um mesmo contrato, e implicando a procedência eventual da ação de rescisão simplesmente a inexistência de título líquido, certo e exigível a executar, com a consequente extinção da execução extrajudicial, está-se claramente diante da hipótese de conexão legal presente no art. 55, § 2o, do CPC, cabendo a reunião de todos os feitos para fins de decisão conjunta pelo juízo prevento que conheceu em primeiro lugar dos processos, na forma do art. 55, § 1o, c/c art. 58, do CPC.
Veja-se, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Veja-se ainda o sintético julgado a seguir, acerca da hipótese em discussão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO.
CONEXÃO LEGAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 2º, I, DO CPC.
Execução de título executivo extrajudicial livremente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos.
Determinação de redistribuição dos autos, por prevenção, ao Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, onde tramita precedente ação de rescisão contratual.
Cabimento.
Demandas fundadas no mesmo contrato.
Conexão legal entre a execução de título executivo extrajudicial e a ação declaratória.
Caso que se amolda à hipótese elencada no artigo 55, § 2º, I, do CPC.
Inteligência da Súmula nº 72 deste E.
TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. (TJ-SP - CC: 00326928620228260000 SP 0032692-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022) Ademais, no presente caso concreto, registre-se que ambos os litigantes concordam com a remessa dos feitos ora apensados ao juízo prevento mencionado.
Nessas condições, em face da prevenção estabelecida no art. 58 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA CONTINUAR PROCESSANDO E JULGANDO ESTA AÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL ACIMA MENCIONADO.
REMETA-SE IMEDIATAMENTE os presentes feitos apensados para essa unidade, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
09/11/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:35
Declarada incompetência
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30/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0809916-91.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO AKISON LEITE EMBARGADO: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
RECEBO a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO de n. 0809916-91.2024.8.15.0001.
ASSOCIE-SE aos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL principal de n. 0819756-62.2023.8.15.0001.
INTIME-SE a parte exequente embargada, por seu advogado constituído nessa ação de execução, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias - Notadamente a fim de se MANIFESTAR sobre a preliminar / alegação de incompetência deste Juízo e prevenção do Juízo da 1a Vara Cível desta Comarca - em virtude da prévia interposição da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL de n. 0803966-38.2023.8.15.0001 nesse mencionado Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO AKISON LEITE (*32.***.*92-70).
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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