TJPB - 0801732-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801732-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA ESTEVAO RIBEIRO SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
LUCIA ESTEVAO RIBEIRO SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao banco Bradesco.
Aduz que desde novembro de 2020 vem incidindo em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 621567615, pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse sentido, a parte demandada sustenta que o contrato impugnado refere-se a um refinanciamento de empréstimo, tendo sido liberado a quantia de R$ 3.924,92 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) em favor da requerente, valores estes que constam nos extratos acostados no ID 86091269, demonstrando o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIA ESTEVAO RIBEIRO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:31
Outras Decisões
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25/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ESTEVAO RIBEIRO SANTOS - CPF: *73.***.*10-06 (AUTOR).
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04/03/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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