TJPB - 0852268-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:47
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:45
Juntada de informação
-
04/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:48
Juntada de informação
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JAYRINARIA CAVALCANTI FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JAIBER CAVALCANTI FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:17
Outras Decisões
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19/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:34
Juntada de informação
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16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852268-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte exequente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, INTIME-SE a exequente para proceder ao recolhimento das custas (incluindo despesa com mandado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
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14/08/2024 14:04
Determinada diligência
-
12/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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